Maurício José Nardini

DA RESPONSABILIDADE PENAL DA EMPRESA AGRÁRIA NOS DELITOS AMBIENTAIS


Dissertação apresentada à Faculdade de direito da Universidade Federal de Goiás para a obtenção do título de Mestre em Direito Agrário

Orientador: Dr. Licínio Leal Barbosa

GOIÂNIA - GO/ 1999

Maurício José Nardini

DA RESPONSABILIDADE PENAL DA EMPRESA AGRÁRIA NOS DELITOS AMBIENTAIS


Aprovada em __ abr. 2000

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Dr. LICÍNIO LEAL BARBOSA
Orientador

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Aos membros de minha família. Meus pais, Leopoldo e Helena. Meus filhos Alexandra Lenina, Mauricio José, Vinícius Guilherme e Ângela Clara (que foi concebida juntamente com este trabalho).

Aos colegas (hoje amigos) Regina Albuquerque Ramos, Fábio Martins de Araújo e Adriana Senise que me incentivaram nos momentos mais difíceis desta jornada, o meu muito obrigado.

Não posso deixar de citar os nomes de Pedro Sérgio dos Santos, Alba Lúcia Reis e Silva, Roberto Percy, Jaime Página, João "Bonzo", João Paulo, Gabriela Silva Ferreira.
AGRADECIMENTOS

Aos professores do Curso de Mestrado em Direito Agrário. Ao Prof. Jovenny Cândido de Oliveira. Ao Professor Benedito Ferreira Marques. Ao meu Orientador, Prof. Licínio Leal Barbosa.


A Deus.


RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar o impacto da nova lei dos crimes ambientais na empresas agrárias. Partindo da perspectiva da função social da propriedade como elemento chave para a compreensão do Direito Agrário foi analisada a natureza jurídica da empresa agrária.

Em seguida foi discutida a legislação penal brasileira e sua recentes modificações trazidas pela nova lei dos crimes ambientais.

Dentro do Direito Agrário foram analisadas a função social da propriedade e a empresa rural.

Dentro do Direito Penal, o dogma da culpabilidade e a possibilidade de se buscar a responsabilidade penal da pessoa jurídica através da teoria da realidade de Gierke, contrapondo-se à teoria da ficção de Savigny.

Ao final é analisado o impacto que a nova lei penal pode causar na atividade das empresas rurais.

SUMMARY




The present work has for objective to analyze the impact of the new law of the environmental crimes in to agrarian companies. Leaving of the perspective of the social function of the property as key element for the understanding of the Agrarian Right, the juridical nature of the agrarian company was analyzed.

The Brazilian penal legislation and its recent modifications brought by the new law of the environmental crimes was discussed.

Inside of the Agrarian Right the social function of the property and the rural company were analyzed.

Inside of the Penal Right, the dogma of the guilt and the possibility to look for the penal responsibility of the legal entity through the theory of the reality of Gierke, being opposed to the theory of the fiction of Savigny.

At the end it is analyzed the impact that the new penal law can cause in the activity of the rural companies.


"O destino de vocês é um mistério para nós. O que acontecerá quando os búfalos forem todos sacrificados? Os cavalos selvagens, todos domados? O que acontecerá quando os cantos secretos das florestas forem todos ocupados pelo odor de muitos homens e a vista dos montes floridos for bloqueada pelos fios que falam? Onde estarão as matas? Sumiram! Onde estará a águia? Desapareceu! E o que será dizer adeus ao pônei arisco e à caça? Será o fim da vida e o início da sobrevivência".
(...)
"Amamos esta terra com o recém-nascido ama as batidas do coração da mãe. Assim, se lhes vendermos nossa terra, amem-na como a temos amado. Cuidem dela como temos cuidado. Gravem em suas mentes a memória da terra tal como ela estiver quando a receberem. Preservem a terra para todas as crianças e amem-na, como Deus nos ama a todos. Assim como somos parte da terra, vocês também são parte da terra. Esta terra é preciosa para nós, também é preciosa para vocês. Uma coisa sabemos: existe apenas um Deus. Nenhum homem, vermelho ou branco, pode viver à parte. Afinal, somos irmãos".
Carta do Chefe Seattle ao Governo dos EUA - 1852. (conforme reproduzido em "O Poder do Mito" de Joseph Campbell).


Introdução


Sabemos que as recentes transformações ocorridas no mundo trouxeram inúmeros componentes novos nas relações humanas. A crescente industrialização, a globalização da economia, a quebra das barreiras ideológicas existentes no período pós-guerra, fizeram com que o mundo sofresse mudanças. As recentes inovações tecnológicas fizeram com que o homem contemporâneo ficasse maior que o Planeta. A acelerada industrialização, a crescente urbanização, a conquista de inúmeras técnicas de "melhoramento" da produção através dos pesticidas, as recentes inovações trazidas pela engenharia genética fizeram do homem um ser capaz de alterar decisivamente toda a ordem natural existente na Terra. Entretanto, a obra do homem não trouxe somente benefícios. As inovações recentes vieram acompanhadas de alguns fatos danosos que demonstraram a necessidade de termos maior atenção aos desdobramentos oriundos da intervenção humana na natureza. Diante de tais fatos é natural que uma nova escala de valores surgisse e que a proteção ambiental fosse colocada como um imperativo para que as gerações futuras tenham condições de desfrutar daquilo que hoje possuímos.
O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado necessário à sadia qualidade de vida do povo em geral constitui bem de uso comum do povo. É um direito disseminado em toda a sociedade e que cabe ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e protegê-lo para as presentes e futuras gerações. Como se trata de um direito de caráter social, deve receber um tratamento a sua altura e nada mais justo, nada mais natural que esteja inserido dentro dos parâmetros definidores da função social da propriedade. É um direito social por excelência.
O direito, visto na concepção tridimensional de Miguel Reale, envolve três aspectos indissociáveis quais sejam, o fato, o valor e a norma. A necessidade de se proteger o meio ambiente só surgiu depois que o homem passou a intervir na natureza de forma a produzir profundas alterações no ecossistema. Essas alterações todavia nem sempre foram previstas em suas dimensões e conseqüências. O fato de hoje o homem poder "domar" a terra alterando sua composição química e física, de poder hoje alterar o ritmo da natureza, de poder manipular geneticamente os animais e vegetais, implica a tomada de uma nova consciência ético-valorativa em relação às suas ações. Diante de tais fatos e dessa nova concepção valorativa, o direito não poderia ficar inerte. Surge a norma que deve regulamentar a ação humana de maneira a restabelecer o equilíbrio entre as relações do homem com o seu meio ambiente. Fatos novos, novos valores, nova visão normativa.
A proteção ao meio ambiente não poderia ter um lugar melhor do que entre os requisitos que definem a função social da propriedade. A função social da propriedade encarada somente em seu aspecto produtivo, levada às últimas conseqüências acarreta, um incremento na produção mas tem um custo ambiental muito elevado. Durante a Guerra Fria os países do bloco socialista buscaram a produção a qualquer custo e isso acarretou conseqüências danosas ao meio ambiente. As siderúrgicas chinesas, altamente poluentes, produziam aço deixando de lado a proteção ambiental. As usinas nucleares da antiga União Soviética construídas com tecnologias recentes mas que ignoravam as regras básicas de segurança são também exemplos de que a produção tem um custo ambiental e que tal parâmetro não deve ser desprezado. No bloco ocidental a situação não foi diferente. A tragédia de Bhopal, na Índia e o derramamento de petróleo do Exxon Valdez no Alasca demonstram que deve ser mudada urgentemente a visão do homem com relação às suas atividades produtivas não só em relação à terra mas de um modo global envolvendo toda a atividade econômica. Devemos sair de uma postura quantitativa e partirmos para uma visão qualitativa da produção de riquezas. Aliás, por riquezas devemos entender não só aquelas derivadas da economia mas também a decorrente da melhoria do padrão global de vida das pessoas. Assim, a inserção da proteção ambiental dentre os requisitos que definem a função social da propriedade é mais do que justa e adequada. O meio ambiente também constitui uma riqueza.
O Direito Agrário surgiu como regulamentador das relações dos homens entre si e entre o homem e a terra. Seu cerne é a atividade agrária diretamente ligada à produção não se olvidando todavia da proteção ambiental. É um direito da paz que visa colocar fim nos conflitos decorrentes do uso da terra e que deve levar em consideração a necessidade de gerar, além das riquezas decorrentes do trabalho do homem, o bem-estar social. Quando se fala em bem-estar social, além da regulamentação das relações entre proprietários e trabalhadores, devemos pensar na regulamentação das ações humanas capazes de alterar o meio ambiente. A princípio, todas as ações humanas atacam o meio ambiente. O homem é incapaz de prescindir dos recursos da natureza para sobreviver.
A atividade agrária consiste nas ações humanas destinadas a produzir, a partir da natureza orgânica, determinados tipos de animais e vegetais com a finalidade de obter o aproveitamento de seus frutos e produtos. Trata-se de um processo agrobiológico colocado à disposição do homem e este, através da inteligência, da técnica e do trabalho pode obter para si determinados produtos e frutos para seu consumo e para a melhoria de suas condições de vida. Desde os primórdios da civilização o homem vem desenvolvendo a atividade agrária para saciar suas necessidades. A atividade agrária, todavia, não é um processo exclusivamente humano. Existe também um componente oriundo da natureza e que lhe confere peculiaridades. Nessa equação, ao lado das variáveis determinadas pela intervenção humana, outras, oriundas da natureza, também contribuem para a formação do resultado final. Apesar da natureza possuir uma ordem inexorável, o ser humano ainda não conseguiu (e creio eu, nunca conseguirá) desvendar por completo todo esse intrincado mecanismo de ação. São muitas as variáveis. São muitas as conseqüências. Resta ao homem agir com bom senso e buscar a satisfação de suas necessidades sempre consciente do fato de estar sujeito ao império das forças naturais.
Como resolver o dilema produção X proteção ambiental ? Existe possibilidade de se conciliar a busca da riqueza e a geração de bem estar à coletividade? Qual seria o papel do direito nesse processo?
Já sabemos que a busca desenfreada pela produção gera resultados imediatamente satisfatórios mas mediatamente imprevisíveis ou incontroláveis. A função social da propriedade, princípio informativo do direito agrário, encarada sob um aspecto moderno pode amparar nossa discussão. A produção, por si só, pode gerar um aumento quantitativo das riquezas. Gera empregos, gera alimentos. Ocorre que, desligada da proteção ambiental, também gera a diminuição do potencial que a terra tem a nos oferecer. De que vale uma imensa produção de alimentos se estes estão contaminados com agrotóxicos? Para quê serve o leite retirado de animais contaminados com radiação nuclear ou com hormônios nocivos que, aplicados nos animais, contaminam o homem? É por estas razões que a função social da propriedade não pode visar tão somente a produção mas também deve buscar um salto qualitativo no sentido de oferecer à sociedade um mundo melhor.
Quando se fala em mudança de parâmetros quantitativos para outros qualitativos deve-se levar em conta outros referenciais. Analisar o desiderato da propriedade em termos quantitativos representa uma questão objetiva, mensurável através de dados objetivos, de unidades de medida, de volumes de bens. Por outro lado, se se pensar em termos qualitativos estaremos levando em consideração parâmetros subjetivos, eminentemente valorativos. Quanto custa poluir ou sanear o Rio Tietê? Quanto vale o buraco na camada de ozônio que recobre e protege a Terra? Quando se fala em parâmetros qualitativos estamos nos referindo a valores que devem ser observados de modo subjetivo. Não se trata tão somente de analisar o custo econômico mas sim do custo social das ações humanas. A noção de qualidade implica a adoção de uma escala valorativa. É aí que entra a função do direito como regulamentador desses valores que devem ser respeitados por toda a sociedade.
O direito agrário, regulamentador da atividade agrária, pode oferecer alternativas para que se chegue ao equilíbrio entre a necessidade de produzir e a obrigação de preservar. Para tanto, basta obedecer o princípio maior da função social da propriedade dentro de sua acepção moderna.
O Estatuto da Terra (Lei 4504, de 30 de novembro de 1964) já estabelecia que a função social da propriedade da terra ocorre quando atender simultaneamente a manutenção dos níveis satisfatórios de produtividade, a observação de justas relações de trabalho entre os que possuem e os que cultivam, o favorecimento do bem-estar dos proprietários e trabalhadores que nela labutam, e a garantia da conservação dos recursos naturais. Observa-se que os requisitos formam uma unidade. A manutenção de níveis satisfatórios de produtividade acarreta o aumento da riqueza e a conseqüente manutenção na propriedade daqueles que nela labutam, sejam proprietários, sejam trabalhadores. A observância das disposições que regulam as justas relações de trabalho também constituem fator de bem-estar porque incentiva o trabalho e, consequentemente, a produção. A conservação dos recursos naturais também contribui para o bem-estar de todos porque assegura o uso da terra num prazo mais alongado (senão indefinido). Daí podermos concluir que a propriedade (especialmente a propriedade agrária) deve estar teleologicamente direcionada para o bem-estar, seja através da produção, seja pelas relações entre os que nela trabalham, seja pela preservação ambiental. Não podemos conceber somente o bem-estar do proprietário em detrimento dos que trabalham na terra ou dos demais membros da coletividade.
Procuramos introduzir no debate uma questão, hoje crucial, que está relacionada com a interface dos problemas agrários e fundiários, com a questão do meio ambiente, que é o conjunto de recursos naturais que servem, inclusive e sobretudo, de base à própria produção agropecuária. A abordagem será feita com um viés criminal em razão da recente modificação da norma penal ambiental traduzida pela Lei 9605/98.

O desenvolvimento rural brasileiro quase sempre se baseou na produção agropecuária, sem levar em conta as potencialidades e as possibilidades de aumento da renda dos agricultores, representadas pela exploração de recursos florestais. Na verdade, em raros momentos o Brasil utilizou seu patrimônio florestal ou as condições extremamente favoráveis à silvicultura em todo o seu território como fator de promoção do desenvolvimento rural.

Até hoje, o modelo de desenvolvimento econômico do País tem estimulado a expansão da fronteira agropecuária - em geral, incorporando a ela terras florestais - sem qualquer avaliação respeitável sobre a real necessidade ou conveniência de desmatar e incorporar novas áreas, quando existem em todo o País terras agrícolas subutilizadas ou abandonadas depois do desmatamento.

Essa política tem contribuído para expandir as áreas cultiváveis, muitas vezes transformando terras florestais públicas em propriedades rurais particulares, o que pode ser ilustrado exemplarmente pelo recente processo de ocupação da Região Norte do País, que repete os equívocos ocorridos nas outras regiões do País.
A Constituição Federal melhorou o conceito estabelecido pelo Estatuto da Terra ao estabelecer em seu artigo 186 que a função social do imóvel rural é cumprida quando atender simultaneamente os requisitos de aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, observância das disposições que regulam as relações de trabalho, exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores, a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. Agora estamos tratando não mais de produtividade mas sim de aproveitamento racional e adequado do imóvel rural. Quando se fala em aproveitamento racional e adequado estamos nos referindo a termos mais abrangentes do que a produtividade em si. Estamos a falar de uma produtividade racional, de uma produtividade adequada e sintonizada com os custos e os benefícios da exploração econômica da terra. Mudou também a perspectiva da proteção ambiental já que a Constituição refere-se à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. Dentro da utilização adequada dos recursos naturais podemos colocar as práticas conservativas exigidas no Estatuto da Terra mas a Constituição foi além e colocou de forma explícita, além da conservação, a preservação do meio ambiente como fator a ser observado para que a propriedade atinja a sua função social. Os parâmetros estabelecidos pela Constituição revelam-se mais completos, mais atualizados e mais condizentes com a realidade atual. Também se observa que a finalidade maior da propriedade rural é a de gerar o bem-estar de todos. As finalidades de ordem econômica, social e ecológica estão intimamente relacionadas entre si. São indissociáveis. O bem-estar de todos reside na observância deste princípio.
O Direito Agrário representa importante papel para a consecução dos objetivos norteadores rumo ao progresso da coletividade. É do direito agrário que podemos retirar todos os mecanismos de equilíbrio entre a vocação produtora da terra e a obrigação do homem de preserva-la para as gerações futuras. Instrumento regulamentador da atividade agrária, este ramo do direito tem como objetivo maior a observância da função social da propriedade. Toda a atividade agrária deve estar impregnada pelo princípio da função social. Os contratos agrários devem seguir tal princípio. As relações de trabalho também. A política agrícola, o crédito rural, o seguro agrícola, o cooperativismo, enfim, todos os institutos do direito agrário devem observar critérios que deságuam na função social da propriedade. A resolução da equação que envolve a produção e a proteção ambiental está inserida nos ensinamentos contidos e regulamentados pelo Direito Agrário.
Como instrumentos importantes que dispõe o direito agrário podemos citar a tributação e a desapropriação. A tributação, contudo, não trouxe nenhum avanço na diminuição dos problemas fundiários existentes em nosso Pais. A desapropriação representa um meio importante de se obrigar o proprietário a cumprir a função social de suas terras. A política agrícola também pode exercer importante papel para a proteção ambiental já que, dentre os requisitos para a consecução de financiamentos e incentivos governamentais está a obrigação de proteção ao meio ambiente.
A ação em defesa do meio ambiente deverá ter sempre um caráter preventivo mas a faceta sancionadora também se faz presente. Se o rurícola utiliza-se de uma técnica inadequada, ignorando a proteção ambiental, não conseguirá recursos governamentais para desenvolver suas atividades. Se o proprietário não respeitar o meio ambiente poderá ver desapropriadas suas terras. Se o desrespeito ao meio ambiente foi ainda maior, existem sanções penais previstas em nosso direito positivo objetivando coibir tais abusos.
O direito agrário possui os instrumentos para garantir o equilíbrio entre a necessidade de fazer a terra produzir e a obrigação de preservar o meio ambiente. Seja de produção, seja extrativa, a atividade agrária também deve estar vinculada à preservação e à conservação dos recursos naturais. Podemos também colocar como obrigatória a recuperação de áreas já degradadas como um imperativo para que possamos deixar para nossos descendentes um meio ambiente mais sadio. Cabe a nós darmos os passos iniciais não só com o exemplo de preservação mas também com a formação de uma consciência ambiental através de processos educativos que visem acabar com a cultura da destruição que ainda existe entre nós.
A noção de função social da propriedade ganhou um conteúdo maior com a inclusão da proteção ambiental como um de seus requisitos. No moderno conceito de propriedade, esta deve cumprir o anseio de aumentar a riqueza da coletividade. Por riqueza, devemos entender não só a econômica mas também a riqueza ambiental.
A atividade agrária, presente em toda a história da humanidade, mereceu da ciência jurídica um enfoque diferenciado por tratar de institutos singulares que não devem ser tratados à luz dos demais ramos do direito. A atividade agrária, elemento caracterizador do Direito Agrário, deve ser abordada de maneira abrangente incluindo não só a necessidade da terra de produzir mas também de preserva-la a fim de que as riquezas oriundas de sua exploração sejam garantidas às próximas gerações.
O direito agrário informado pelo princípio da função social da propriedade deve direcionar a atividade agrária rumo ao uso racional e adequado da terra a fim de que se estabeleça um equilíbrio entre a necessidade de produzir riquezas e a obrigação de preservar e conservar o meio ambiente. Para tanto, possui institutos importantes que podem (e devem) ser utilizados para que tais objetivos sejam efetivamente cumpridos.
A tributação, a desapropriação, as normas de caráter administrativo e até mesmo as normas penais constituem instrumentos que hoje temos para buscar o equilíbrio possível entre a necessidade de produção e a obrigação de preservação. Deve, portanto, o direito agrário buscar além dos meios que dispõe, aproveitar institutos de outros ramos do direito a fim de se garantir a destinação social da propriedade e deixarmos para as próximas gerações um meio ambiente equilibrado e mais apto a produzir riquezas sem alterar significativamente nosso ecossistema. Por se tratar de um problema multidisciplinar é importante o papel da educação ambiental a fim de que possamos fazer com que as novas gerações possam compreender a importância que devemos dar ao direito à vida e à necessidade de colocarmos termo na cultura da destruição através da redefinição de nossas posturas em relação à tão generosa natureza. A educação ambiental é importante porque pode criar uma mentalidade preventiva importantíssima para a garantia de perpetuação de nossas riquezas ambientais. Devemos recorrer também às ciências naturais, não-jurídicas, pois elas nos oferecem todos os parâmetros para podermos adequar as normas protetivas de acordo com as necessidades do homem. Analisada sob o parâmetro do custo-benefício, a proteção ambiental é mais benefício do que custo porque está diretamente ligada à sobrevivência do homem na Terra. Leis existem para garantir a proteção de nossos bens ambientais e o direito agrário representa um importante instrumental nesse sentido. A cultura predatória que se iniciou com a colonização de nosso país precisa ter fim. Para tanto, cabe à sociedade civil e ao Poder Público exigir o cumprimento da lei. Cristalizada em preceitos constitucionais, a defesa do meio ambiente é uma realidade, um imperativo para que possamos legar às gerações futuras um mundo menos ruim. Somos apenas detentores das riquezas existentes nos tempos atuais. Nossa obrigação é protegê-las para nossos descendentes.
É importante que busquemos a eficácias dessas leis. De nada adiantam leis que são desrespeitadas ou que possuam falhas capazes de reduzirem a sua eficácia. Esse drama, no Brasil, é vivido pelo Direito Penal. A par de termos leis severíssimas como a que trata de crimes hediondos, temos em nosso ordenamento jurídico outras leis que tratam da matéria criminal com uma visão mais branda que, em combinação com outras leis (v.g. Lei de Execução Penal), acabam por produzir situações injustas e que levam à impunidade.
O Direito Ambiental tem como um dos mais importantes princípios o da prevenção. O Direito Penal, em sua concepção moderna também tem a prevenção como um de seus objetivos.
Assim, ao lado da tributação e da desapropriação, o direito penal pode ser colocado a serviço da função social da propriedade no que concerne ao respeito ao meio ambiente. Daí a importância de estudarmos as perspectivas de eficácia do direito penal na área ambiental.
A Constituição Federal reza em seu artigo 225, parágrafo 3º que
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."
Por outro lado, outros ordenamentos jurídicos já admitem a responsabilidade penal da pessoa jurídica como uma solução buscada pelo Direito Penal para reprimir e prevenir a ocorrência de delitos ambientais.
Qual é o impacto que esse novo diploma legal pode causar nas empresas agrárias ? A presente pesquisa, de cunho bibliográfico irá abordar a questão da responsabilidade penal da empresa rural nos delitos ambientais. Inicialmente pretende-se situar a matéria no âmbito do Direito Agrário através da análise dos requisitos da função social da propriedade, com ênfase à questão ambiental. Situado o assunto, será feita uma abordagem acerca da natureza jurídica da pessoa jurídica, com base na teoria da realidade de Otto Von Gierke (em contraponto com a teoria da ficção de Savigny). A adoção das idéias de Gierke será justificada pela teoria tridimensional do direito desenvolvida por Reale.
Na esfera penal abordaremos o dogma da culpabilidade como o eixo central do direito penal "tradicional" e a sua incompatibilidade com a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Ao lado da culpabilidade, de caráter eminentemente psicológico, subjetivo, abordaremos o juízo de reprovabilidade da conduta, este sim, um critério objetivo e facilmente perceptível aos olhos do aplicador do Direito.
Vencida esta etapa, discutiremos o tema à luz do Direito Comparado para, no final, abordarmos o novo diploma legal que está em vigor que, ao tratar dos crimes ambientais, faz menção à responsabilidade penal da pessoa jurídica. Ao final daremos ênfase a uma espécie de pessoa jurídica: a empresa rural. Nesta etapa abordaremos os efeitos que a nova lei trouxe às empresas rurais.

1. O Direito Agrário.


1.1. O Direito Agrário na História


Estudiosos nos afirmam que o Direito Agrário tem íntimo relacionamento, nas suas origens, com a antiga Grécia. No entanto há uma preferência pela corrente que o filia aos romanos por inúmeras razões que aqui passamos a alinhar.

Historiadores e juristas costumavam denominar de "lei agrária" até mesmo àquelas que versavam sobre simples distribuições de terras a veteranos e civis, nos núcleos agrícolas e militares, que a autoridade romana, com certa freqüência, mandava constituir em pontos diversos do vasto império. Dessa forma existem quase uma centena de leis, chamadas agrárias, datando a primeira delas 486 a. C., sob o consulado de Spurius Cassius .
A formação histórica do Direito Agrário, está baseada nas leis agrárias romanas, que constituem verdadeiros marcos da sua formação. Sob a égide o legado romano o mundo passou a adotar, a conviver, com normas de direito agrário. Conta FALCÃO que
"Spurius, após conseguir, mediante tratado, arrebatar dois terços do território hérnico, pretendeu distribuir a metade dessas terras com os latinos e a outra parte à plebe romana. Pretendeu, inclusive, acrescer a essa distribuição algumas porções de território público romano que vinham sob a posse de particulares, fato que alarmou muitos dos patrícios que detinham posse de parte dessas porções de território público, diante do perigo que tal idéia representava ameaçando-lhes o interesse" .

A partir daí, inúmeros e diferentes diplomas legais agrários são passados. Dentre eles a Lei Júlia Agrária Campana (ano 61 a.C.) que oportunizou a Júlio César, Cônsul então pela primeira vez, distribuir terras de Campânia entre cidadãos pobres e a veteranos de guerra.

A Lei Júlia Agrária Campana, a única com valor de lei e não política, veio encerrar uma série de leis agrárias políticas da Roma Antiga, onde muitas tiveram força como atos ditatoriais dos imperadores romanos, que indicavam mera distribuição de terras públicas e registraram na história autênticos atos de soberania.

Podemos citar outras leis de verdadeiro valor histórico para os dias de hoje, como a lei agrária do tribuno Servílio Rullo, do ano 63 d. C. No projeto de Rullo propunha-se a criação de comissariado de dez membros, investidos por cinco anos, do poder de vender terras públicas na Itália, Sicília, Espanha, Macedônia, Grécia, Ásia Menor e Ponto. Com o produto dessa venda, os decênciros comprariam campos para cultura e os distribuiriam aos cidadãos romanos pobres (apud, Cícero, De Lege Agraria).

Ensina MESSIAS JUNQUEIRA que:
"As leis agrárias romanas cujo estudo poderá ser útil ao homem moderno são as chamadas Leis Licínias, do ano 367, cujos dispositivos foram, mais de dois séculos depois, renovados pelos Gracos, em 133 e 123, com a Lei Semprônia Agrária.
Estas, sim, tiveram papel relevante na história romana. Visavam a dois objetivos bem definidos: formar a classe média rural e arrecadar fundos para a manutenção das tropas romanas.
No primeiro objetivo, compreendia-se o recrutamento de soldados para o exército e de eleitores livres para os comícios, impedindo-se, do mesmo modo, a formação de latifúndios e o emprego de trabalho escravo. O segundo objetivo explicava a invulgar importância atribuída à Lei Semprônia Agrária, do tempo dos Gracos, exatamente quando Roma mais necessitava de fundos para a incorporação da fulminante conquista territorial completada em 146, data em que Cartago foi destruída.
Todavia, nenhuma dessas leis agrárias teve o intuito de atingir o patrimônio particular dos cidadãos, atentando contra o seu direito de propriedade.(Accarias).
Aliás, a religião foi convocada em Roma, para garantia da propriedade territorial privada, emprestando-lhe caráter sagrado. Em nome dela é que se dividiam as terras e que se demarcavam os seus limites, sob a proteção do deus Términus."

Assim, somente o ager publicus seria passível de distribuição, já que era ele constituído daquelas terras advindas ao patrimônio romano em decorrência do direito de conquista, após o término de cada uma das guerras em que Roma se tornava vitoriosa.

Os historiadores afirmam, e pelo que verifica-se em Aulo Gélio quando faz referência a discursos de Catão, conclui-se que, a Lei Licínia Agrária em 167 a. C., ainda não havia sido revogada, vale dizer, duzentos anos depois de sua promulgação continuava produzindo efeitos no mundo do direito.

Dessume-se, segundo FALCÃO (1995), de quanto até aqui visto que o objetivo primordial das leis agrárias romanas era, sem dúvida, promover em toda a República o estabelecimento de colônias agrícolas e militares.

Na época, não havia no direito, uma ação própria à identificação das terras públicas, por isso as constantes e abusivas retomadas das concessões para redistribuição a outrem.

Ainda, conforme FALCÃO (1995) o problema político e social romano era por demais complexo, posto a inquietação advinda de três gravíssimos pontos, quais sejam, a guerra e a ocupação militar externa, a escravidão latifundiária e a plebe urbana, dai admitir-se que lei agrária alguma poderia, num regime de liberdade plena, dar solução a tão intrincados problemas.


1.2. Conceituando Direito Agrário


O Direito Agrário, ou Direito Rural, tem tido inúmeros conceitos desde os seus primitivos estudiosos, conceitos estes que vão se aperfeiçoando na medida em que a essência do Direito em questão vai se tornando mais conhecida e na medida, portanto, em que ele se distingue mais dos demais ramos do Direito.

Joaquim Luiz Osório1, no primeiro projeto gaúcho de Código Rural, assim conceituou o Direito Rural:
"O direito rural, ou direito agrário, é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações concernentes às pessoas e aos bens rurais.
O direito rural é hoje considerado um ramo autônomo do direito civil, como é o direito comercial. O seu conteúdo é a matéria rural - a vida da campanha."
Já na concepção de Malta Cardozo2, o direito agrário está assim conceituado:
"Direito Rural é o conjunto das normas que asseguram a vida e desenvolvimento econômico da agricultura e das pessoas que a ela se dedicam profissionalmente."
Antonino Vivanco3, renomado estudioso da Teoria do Direito Agrário, assim o conceitua:
"O Direito Agrário é a ordem jurídica que rege as relações sociais e econômicas, que surgem entre os sujeitos intervenientes na atividade agrária."
Rafael Augusto de Mendonça Lima4, afirma que:

"Direito Agrário tem por finalidade precípua disciplinar a produção de bens vitais e de matérias-primas e tudo que, de forma direta ou indireta, interessa a esta produção, como a utilização dos recursos naturais renováveis em especial e os recursos naturais em geral."
O Direito Agrário disciplina, assim, interesses comuns a todas as pessoas e não só os dos produtores agrários, pois todas as pessoas têm interesse vital pela produção de alimentos e de matérias-primas, como é obvio, não sendo, só um Direito Privado e Público; é também um Direito Social, porque o interesse que o disciplina é social e não individual, sendo, também, um Direito Econômico porque disciplina a produção de bens vitais e de matérias-primas.

O Direito Agrário, em especial, assim como o Direito em Geral, têm seus fundamentos que podem ser estudados sob os seguintes aspectos principais:
a) Histórico;
b) Zetético;
c) Dogmático.

O estudo dos fundamentos históricos objetiva conhecer as leis, legislação e normas diversas dos mais diferentes povos, para neles encontrar-se as semelhanças e dessemelhanças e, em conseqüência, as causas comuns, que passarão a ter caráter universais.

Já o estudo zetético busca o conhecimento das fontes materiais do Direito, como sociológicas, econômicas, políticas e tecnológicas, etc., em especial segundo os ditames da filosofia do Direito.

O estudo dogmático do Direito Agrário estuda a legislação existente, os sistemas jurídicos decorrentes, e tudo o mais que a ele interessa (doutrina, hermenêutica, fontes formais, jurisprudência, princípios, etc.)

Fundamenta-se o Direito Agrário, sobretudo no princípio da função social da propriedade, de onde parte toda a teoria que estrutura o ramo jurídico em estudo. A propriedade constitui e informa todo um direito cercado este de garantias para permitir ao indivíduo dela usar e gozar como extensão de sua personalidade.


1.3. O objeto do Direito Agrário


O objeto do Direito Agrário é constituído pelas relações jurídicas que nascem com a atividade agrária, com as empresas agrárias, com a estrutura agrária e por causa da política agrária.
O primeiro elemento constitutivo do Direito Agrário é a atividade agrária que, embora o Estatuto da Terra não a conceitue em seu texto aparece literalmente no corpo do art. 92, quando esse cânon se refere à "atividade agrícola e pecuária".
"Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária sob a forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei."

O argentino Antonino Vivanco, segundo FALCÃO (Direito Agrário Brasileiro; 1995) afirmou:
"A atividade agrária constitui uma forma de atividade humana que tem por objetivo fazer a natureza orgânica produzir certos tipos de vegetais e de animais com o fim de aproveitar-se dos seus frutos e produtos. Esta atividade cria relações entre o homem e o solo e entre os homens entre si, que atuam no trabalho da terra. O primeiro tipo de relação implica o trabalho da terra (de uma maneira geral); o segundo supõe a coparticipação daqueles que atuam em trabalhos vinculados à produção agropecuária, em qualquer de suas formas ou modalidades."

A estrutura agrária é, sem dúvida, o outro elemento formador do objeto do Direito Agrário, como afirma FALCÃO (1995), pois, a estrutura agrária não é outra coisa senão o conjunto das relações sociais, econômicas e jurídicas que surgem por causa da atividade agrária propriamente dita e que tem por objeto, exatamente, bens, serviços e obras que por sua natureza e destino, são indispensáveis ao desenvolvimento da comunidade rural.

O fundo agrário, também outro elemento do objeto agrário, é um sinônimo da chamada empresa agrária, forma de empreendimento agrário, a exemplo das demais empresas comerciais, industriais, transportadoras, etc.

Utiliza-se o nome de fundo agrário, preferentemente, pois, o vocábulo empresa, tem sido, em geral, empregado para designar as atividades comerciais, industriais, etc., todavia, sem prejudicar o termo empresa rural.


1.4. O Direito Agrário no Brasil


Com vistas a beneficiar tanto o comércio como a agricultura, a Carta Régia de 1808, determinou a abertura dos portos do Brasil ao comércio com o estrangeiro, sendo considerada a "mais antiga e positiva demonstração do direito dos rurículas, no país, e de importância para o bem público" (CARDOZO: Apud Pinto Ferreira; 1995).

Outros textos legais de grande influência na propriedade rural, como a Lei no 601, de 18 de setembro de 1850, regulada pelo Decreto no 1318, de 30 de janeiro de 1854, foram de importância, pois, assinalaram o que era posse dos particulares e determinaram o que de domínio público (FERREIRA, 1995).

A legislação citada contribui de forma expressiva para a implantação do Direito Agrário no Brasil, mas da Lei no 601, de 1850 ao Estatuto da Terra, de hoje, houve uma série de projetos e Códigos Rurais ou Agrários, sendo o primeiro projeto de Código Rural apresentado ao Congresso Nacional por Joaquim Luís Osório, em 1914. Um outro gaúcho, Borges Medeiros, elaborou e apresentou em 1937, entretanto, ambos os projetos não conseguiram se transformar em lei.

O Direito Agrário, no Brasil, passou a ter existência própria a partir da Emenda Constitucional no 10 à Constituição de 1946, que previu, atribuindo competência à União para legislar, dentre outros ramos da Ciência do Direito, sobre o Direito Agrário, nascendo então, com foro constitucional, o Direito Agrário.

Como já se disse, desde a Lei no 601, um longo caminho foi percorrido, surgindo, então, diversos projetos sobre reforma agrária e loteamentos rurais, até o Estatuto da Terra (Lei no 4.504, de 1964) que rege no momento a matéria.

A Emenda Constitucional no 10, proporcionou ao Direito Agrário a ter não somente existência constitucional, como instituiu-se um ramo independente da Ciência do Direito e, sobretudo, adquiriu autonomia de três ordens:
a) Legislativa: com leis ordenadas e sistematizadas em doutrina própria e com princípios peculiares;
b) Didática: com a criação de disciplinas de Direito Agrário nas instituições de ensino superior, em especial nas de Direito, para formar conhecedores e especialistas no novo ramo, a fim de se capacitarem ao exercício de atividades nas profissões liberais e no setor público;
c) Científica: por possuir princípios próprios e peculiares, com institutos autônomos como o das terras devolutas, o do módulo rural e o da colonização.
2. A Função Social da Propriedade


Podemos afirmar que a existência da propriedade remonta os primórdios da vida social do homem. Nas palavras de Rousseau: o verdadeiro fundador da sociedade civil foi o primeiro que, tendo cercado um terreno, lembrou-se de dizer isto é meu e encontrou pessoas suficientemente simples para acredita-lo." Mas ele próprio afirma em seguida que "grande é a possibilidade porém, de que as coisas já então tivessem chegado ao ponto de não poder mais permanecer como eram, pois essa idéia de propriedade, dependendo de muitas idéias anteriores que só poderiam ter nascido sucessivamente, não se formou repentinamente no espírito humano". O iluminista tem razão já que a noção de propriedade não aparece definida em determinada época. O conceito foi evoluindo até chegar à noção do uso-gozo-fruição , mas para chegar a tal ponto muito tempo se passou. O certo é que, se analisarmos a vida dos chamados povos primitivos contemporâneos no interior da África, da Ásia e da Austrália, que desde as eras mais remotas ainda vivem sem a interferência do homem ocidental, já existem esboços rudimentares da propriedade individual.

Muitas teorias existem para apreciar ou para explicar a propriedade. A teoria negativista (Proudhon) nega esse direito. A teoria da lei (Hobbes) preconiza que a propriedade advém de norma legal, como uma concessão do Estado. A teoria da ocupação acredita que a propriedade surgiu como um direito daquele que, em primeiro lugar, ocupou uma porção de um elemento natural, como a terra. Outros, como Locke, partidários da teoria da especificação ou do trabalho, afirmam que o homem faz a coisa sua pelo seu trabalho, porque ele lhe incorpora o seu esforço e personalidade. O certo é que o direito de propriedade existe e o tempo vem mostrando que seu exercício deve ser condicionado não mais aos absolutos interesses do proprietário mas sim aos ditames sociais.

Em Roma, a idéia de propriedade se assentava em princípios religiosos. Os antepassados eram cultuados por seus descendentes e a terra era demarcada através de objetos materiais, representantes sagrados do culto doméstico. A invasão do campo de uma família representava pesado sacrilégio e exigia severo castigo.

Os jurisconsultos romanos não se preocuparam em definir o direito de propriedade mas consideravam-no como o direito mais completo que se poderia ter sobre uma coisa corpórea. Segundo Antônio Chaves (1976:4), os poderes inerentes ao domínio eram o de usar (faculdade de utilizar-se da coisa retirando dela todas as vantagens), o de fruir (a faculdade de recolher todos os frutos advindos da coisa) e o de dispor (faculdade de consumir ou alienar a coisa). Na fórmula tradicional, usus, fructus e abusus. Apesar da ausência de qualquer definição legislativa, a propriedade era encarada pelos romanos como "senhoria absoluta, exclusiva e perpétua, alcançando tudo o que estivesse acima e tudo o que estivesse abaixo do solo, senhoria esta que era limitada às coisas corpóreas".

Não é assim que preleciona R. Limongi França (1971:96). Segundo este civilista, assim como no direito romano, não podemos encontrar no direito medieval uma definição de propriedade. Tal definição exsurgiu por obra dos glosadores e pós-glosadores, de onde nos adviria a locução jus utendi, fruendi et abutendi. A nós parece que a concepção dos direitos inerentes à propriedade já existia no direito romano. Os glosadores somente tiveram o trabalho de incorporar as lições dos romanos e conseguiram traduzir a essência do direito de propriedade.

Na Idade Média, a propriedade da terra englobava tudo aquilo que nela existia. Até os servos estavam ligados a ela. Nessa época, a propriedade era símbolo de poder e comando. O rei, mediante alianças com os nobres, destinava o uso das terras aos mesmos e estes, por sua vez as repasssavam aos vassalos, criando uma teia de poder em que os "inferiores" obedeciam os superiores, devendo pagar-lhes tributos. O domínio iminente era do soberano, o domínio útil era do senhor feudal e a fruição cabia àquele que trabalhava na terra, desde que pagasse o tributo de vassalagem. Esse método de repartição da terra acabou provocando um desmembramento da propriedade do ponto de vista social e um desmembramento da soberania do ponto de vista político e contribuiu para o declínio do regime feudal. Paulatinamente foi sendo reconhecida a propriedade para aquele que detinha o domínio útil da terra. O homem deixava de valer não mais em razão do título que possuía mas sim em função da riqueza que possuía.

O fim da Idade Moderna foi marcado pela Revolução Francesa e a prevalência das idéias iluministas de liberdade, fraternidade e igualdade. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão , admitida na Convenção Nacional Francesa em 1793 apontava que o governo é instituído para garantir ao homem o gozo do direito de igualdade, liberdade, segurança e propriedade. Tais direitos eram considerados naturais e imprescritíveis. Em tal declaração está contido que
"o direito de propriedade é aquele que pertence a todo cidadão de gozar e dispor à vontade de seus bens, rendas, fruto de seu trabalho e de sua indústria".

O Código de Napoleão, de 1803 proclamava em seu artigo 544:
"A propriedade é o direito de gozar e dispor (jouir et disposer) da maneira mais absoluta, uma vez que delas não se faça um uso proibido pelas leis e regulamentos" .

O Código Germânico (1896-1900) aponta em seu artigo 903 que
"o proprietário de uma coisa pode, salvo o efeito das prescrições da lei ou os direitos de terceiros, dispor da referida coisa a seu arbítrio (à son gré) e excluir todas as outras pessoas de qualquer ato sobre ela" .

O Código Civil do Japão , em seu art. 206 reza que
"o proprietário está, atendidas as limitações das leis e regulamentos, inteiramente capacitado para usar, fruir e dispor da coisa que constitui objeto de sua propriedade" .
O Código Civil Português (Decreto-Lei 47.344, de 25 de novembro de 1966), em seu artigo 1305 diz que
"o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas" .

Nosso Código Civil estabelece no seu artigo 524 que " a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los de quem quer que injustamente os possua". E em seu artigo 526 diz: "A propriedade do solo abrange o do que lhe está superior e inferior em toda altura e em toda profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia, o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los".

Verifica-se que o direito de propriedade não é absoluto porque sempre estará condicionado ao uso de acordo com as leis e regulamentos. Essa limitação ao direito de propriedade pode ser pública, privada ou social. Na esfera pública podemos destacar a possibilidade de desapropriação por parte do Estado. Na esfera privada, os direitos de vizinhança e ma esfera social podemos citar as leis de locação e o próprio Estatuto da Terra contendo elementos limitadores do pleno exercício da propriedade.

Nem o liberalismo econômico nem o político deram os resultados esperados porque aquele levou à concentração de capitais, aumentando a exploração do homem pelo homem. Com a ruptura causada pela Revolução Socialista, a propriedade passou a ser encarada de outra forma. O ordenamento da extinta União Soviética estabelecia duas espécies de propriedade: a socialista e a pessoal. A primeira abrange a do Estado, a kolkhoziana e a segunda, dos cidadão s, "abrange os bens ligados à satisfações de suas necessidades culturais e materiais". É importante observar que, mesmo estatizados todos os bens de produção , ainda assim existem traços do direito de propriedade recaindo sobre os bens pessoais das pessoas que viviam no regime soviético.

Antônio Chaves preleciona que Léon Duguit, em suas célebres conferências na Argentina em 1902 já antevia que a propriedade deixaria de ser um direito subjetivo para se converter numa função social dos possuidores da riqueza. Assim, a propriedade assume um caráter mais social que político. A igualdade política pregada pelos revolucionários franceses sucumbiu diante da desigualdade econômica e acabou mudando a perspectiva do próprio direito de propriedade. Cai aí o caráter inviolável e sagrado do direito de propriedade. O proprietário deixou de ser um soberano sobre seu bem e surge como um encarregado de um serviço social de que este bem tornou-se instrumento. De nada vale a propriedade sem o homem que a torna hábil a produzir a riqueza. Deve-se valorizar, portanto, a produção da riqueza de acordo com a função social da propriedade.

O conceito de função social da propriedade surgiu para balizar o exercício concreto do direito de propriedade. O direito de propriedade existe e é reconhecido pela lei mas para que possa existir uma conciliação entre o exercício desse direito e os anseios sociais uma série de limitações são previstas e devem ser seguidas a fim de que se atinja o objetivo de beneficiar a coletividade. Impõe-se o sacrifício do interesse particular para se alcançar o bem-estar comum.

Quando o Estado expropria para fins de reforma agrária torna-se patente a idéia de uma justiça distributiva destinada a acomodar as pessoas sem terra para trabalhar. Com isso evita-se a excessiva concentração de riqueza nas mãos de poucos e estimula-se o cultivo e a produção para que ocorra uma expansão econômica que acaba por atingir toda a coletividade (e não mais àqueles que foram assentados nas terras).

Carlos Alberto Bittar depois de apontar os princípios reguladores e garantidores do direito de propriedade contidos na Constituição Federal, classifica as limitações ao direito de propriedade em duas espécies: as de caráter público e as de caráter privado. As limitações de cunho privado referem-se aos direitos de vizinhança, a proteção à família, às servidões . As de cunho público, ditadas pelo interesse da coletividade referem-se à desapropriação ou à requisição para fins eleitorais, dentre outras. O citado autor ainda lembra que, a par das restrições constitucionais e civis, existem restrições de caráter administrativo; as de cunho militar; as eleitorais; as penais e as de proteção a certos setores da indústria, comércio ou lavoura.
A partir da Emenda Constitucional no 10 à Carta de 1946, a Função Social é a pedra fundamental que regra o direito de propriedade no Brasil A função social da propriedade constitui a fundamentação constitucional dessa (propriedade), visando a justiça social.

O fundamento constitucional do direito agrário, em outras palavras, visa a realização da justiça social, através da reformulação do sistema fundiário, tendo como base a função social da propriedade.

Já vimos que o direito de propriedade começou na Constituição Imperial (1824), garantindo em toda a sua plenitude, como se fora absoluto, até chegar à Constituição dos dias atuais, onde se vê a função social na propriedade e lhe exige o cumprimento desta função.

Não é apenas a propriedade rural que tem um função social a cumprir; mas, se falamos de direito agrário, é que trataremos, em estrito, da função social da terra.

A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela operam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam.

VIVANCO, segundo BORGES define a função social da propriedade, mas precisamente, a função social da terra:
"La funcion social es ni más ni menos que el reconocimento de todo titular del dominio, de que por ser um miembro de la comunidad tiene derechos y obligaciones com relación a los demás miembros de ella, de manera que se él ha podido llegar a ser titular del dominio, tiene la oblifación de cumplir con el derecho de los demás sujetos, que consiste en no realizar acto alguno que pueda impedir u obstaculizar el bien de dichos sujetos, o sea, de la comunidad".
"El derecho a la cosa se manifesta concretamente em el poder de usarla y usufructuarla. El deber que importa o comporta la obligación que se tiene con los demás sujetos se traduce en la necesidad de cuidarla a fin de que no pierda su capacidad productiva y que produzca frutos em beneficio del titular e indirectamente para satisfacción de als necesidades de los demais sujetos de la comunidad"(Teoria de derecho agrario, v. 2. p. 472-3).

Regular o direito de propriedade, para ajustá-lo às exigências do bem comum, segundo as etapas históricas de cada povo, cabe ao Estado, não podendo este jamais negar, no todo, o direito de propriedade, pois, desta forma ele suprime o bem daqueles cujo bem lhe computado promover.

O uso e cultivo correto da terra será,. portanto, talvez, o primeiro e mais importante dos princípios do direito agrário, o que se resume em exigir da propriedade que cumpra a sua função social.

O proprietário da terra é portanto o detentor do título de propriedade com garantia; com direitos assegurados; no entanto proprietário com deveres sociais, justamente pelo fato de ser proprietário. Proprietário que precisa trabalhar a terra, ou fazê-la trabalhada., fértil, produzindo dadivosamente, mas sem com isso a esgotar, tendo em vista as gerações futuras que também a querem produzindo.

Assim, o verdadeiro proprietário da terra é aquele que a detem, porém, com o dever e a consciência de utilizá-la tendo em vista sempre o bem da comunidade.

A igualdade de oportunidades de acesso à terra (Lei 4.504, art. 2o), remete ao conteúdo do dispositivo, nitidamente de caráter social e evidencia prevalência de um critério de direito público, socializando, dentro desse conceito a propriedade, dando um sentido de distribuição a todos.

O segundo elemento, o exercício do direito de propriedade está condicionado à função social que ele envolve, evidenciando, também, a prevalência de um critério de direito público.

A propriedade rural desempenha sua função social quando favorece o bem estar dos proprietários e seus empregados, assim como de suas famílias, mantendo níveis satisfatórios de produtividade e assegurando a conservação dos recursos naturais, além de fazer observar as justas relações de trabalho entre os que possuem e cultivam a terra.

A função social, de grande importância, é princípio que fundamenta, isto é, dá causa ao Direito Agrário Brasileiro, apesar de não ser o único fundamento.

Insere-se na Constituição Federal, como uma das inúmeras regras jurídicas a afirmação inequívoca da função social da propriedade

Um conceito amplo da-se ao ressaltar que a propriedade rural tem uma função social, representada pelo objetivo de favorecer o bem estar dos proprietários e seus empregados. Destaca-se no texto legal (artigo 2o do Estatuto da Terra) a alusão que se faz ao condicionamento da propriedade da terra à sua função social expressamente referida pela Constituição, enunciando, no parágrafo 1o, alíneas de a a d, as situações em que a propriedade desempenha integralmente sua função social.

O cumprimento da função social da propriedade, conforme nos sita a referida Lei, ocorre quando, ao mesmo tempo: a) favorece o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam

Entretanto o enunciado pelo artigo 2o da Lei Agrária (Estatuto da Terra), tem visíveis objetivos econômicos, sociais e conservacionistas, que devem realmente estar interligados em um economia agrária sadia dentro de uma política desenvolvimentalista.

A função social da propriedade têm sua gênese doutrinária na sociologia. Porém como se diz no Estatuto da Terra, a função social que se quer dar à propriedade resulta da combinação dos princípios sociológicos e jurídicos. Dizendo-se que a propriedade é mera relação jurídica e somente por ficção é que se pode dizer que ela exerce função social, pois, dá-se-lhe uma função que é peculiar ao homem, atribuindo-lhe uma condição que não tem, mas que é conferida ao proprietário pela lei, que lhe assegura o direito de usar, gozar e dispor dela (CC, art 524).

A doutrina da "função social da propriedade" não tem outro fim senão o de dar sentido mais amplo ao conceito econômico da propriedade, encarando-a como uma riqueza que se destina à produção de bens que satisfaçam as necessidades sociais.

A expressão função social da propriedade reflete a objetividade que lhe é peculiar e que lhe foi dada pela função econômica que a propriedade da terra deve desempenhar para que possa ser protegida. Dentro dessa conceituação da propriedade, chega-se à conclusão de que a finalidade do direito agrário não é proteger os fracos, mas incentivar a produtividade da terra que termina alcançando a função social de proteção aos agricultores.

O Estado não obrigará o proprietário a cumprir essa função social atribuída à propriedade. A norma é programática; por isso, se não cultiva sua terra, a intervenção estatal é legítima e se impõe a desapropriação por interesse social para que se condicione seu uso ao bem-estar da coletividade .

No Estatuto da Terra, temos, ainda, como norma para evitar o uso indevido da terra: "O poder público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem sua função social" .


2.1. Fundamentos Filosóficos da Função Social da Propriedade


Os Direitos do Homem, apoiados em três valores fundamentais: a liberdade, a segurança individual e a propriedade, assumiram grande relevo com a revolução liberal.

O conceito individualista da propriedade teve ampla repercussão a partir do texto da Declaração dos Direitos do Homem, de 26 de agosto de 1789. O artigo 17 dessa Declaração afirma:
"La proprieté étant un droit inviolable et sacré, nul ne peut en être privê si ce n'est lorsque da necessité publique, légalement constaté, l'exige evidemment et sous la condition d'une juste et préable indemnité."

O direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua é assegurado pela lei ao proprietário da terra. É o princípio geral que protege o direito de propriedade que se estende à terra urbana ou rural. Nesta, que se costuma chamar propriedade ou imóvel rural, a aquisição se faz pela transcrição.

No art. 5º , XXII, da norma constitucional a garantia anteriormente citada encontra apoio. O texto legal assim expressa:
"É garantido o direito de propriedade".
A Lei Maior vai mais além quando assegura a inviolabilidade dos direitos concernentes à propriedade. A regra da Lei Maior é a síntese do art. 524 do Código Civil, abre exceção quando ressalva aquele direito, dizendo que ele cede à desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, sendo essa uma forma de perda do domínio ou do imóvel rural, sem que interfira a vontade de seu proprietário, confirmando assim uma antiga intervenção do Estado na propriedade imóvel: que sempre foi aceita como medida de interesse social.

Mesmo sendo de direito público, constitucional e administrativo a desapropriação afeta sobremodo o direito agrário, não somente por necessidade ou utilidade pública, mas principalmente por interesse social, para que a propriedade possa realizar a sua função social, preconizada no Estatuto da Terra. É através da desapropriação que o Estado faz, em sua maior parte, a reforma agrária, porque é por ela que se visa a promover melhor a distribuição da terra improdutiva, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios da justiça social e ao aumento da produtividade (Estatuto da Terra, arts, 1o, § 1o, e 18).

O limite ao direito de propriedade não é a desapropriação. A desapropriação representa de certa forma o respeito ao direito de propriedade na medida em que aquele que é desapossado recebe uma indenização. Reconhece-se, todavia, que com a desapropriação constata-se sempre uma ameaça potencial contra a propriedade e se considera como uma limitação potencial do patrimônio particular.

Na atualidade o direito de propriedade caminhou da esfera do direito público para a do direito privado.

Segundo ROCHA (A desapropriação no direito agrário; 1992):
Do Código de Napoleão, também chamado de Código da Burguesia, o conceito se repetiu em outros Códigos que o tomaram como modelo, com variações de secundária importância. Era a consagração da teoria individualista da propriedade, que vigorou até o começo de nosso século.

E o Código Civil dos franceses, no seu art. 544, lançou o seu conceito:
"La proprieté est le droit de jouir e de disposer des choses de la manière la plus absolue, porvue qu'on n'en fasse pas un usage prohibé par les lois et le reglements."
O direito natural à propriedade é consagrado pelo consenso unânime dos homens e pela lei, tanto humana como divina. concepção decorrente da posição de Santo Tomás de Aquino reiteirada na Enciclíca Quadragésimo ano, do Papa PIO XI.(ROCHA; 1992).

3. A Preservação do Meio Ambiente

Ao estudo dos seres vivos em relação ao seu ambiente dá-se o nome de ecologia. Ecologia é o tema do momento. Nos últimos anos a questão ecológica e ambiental tem sido a tônica das conversações. São apontados os perigos da vida do planeta, a ameaça às gerações futuras, o alucinante ritmo da extinção de espécies vegetais e animais, o efeito estufa e a redução da camada de ozônio, a chuva ácida e a destruição das florestas. Discute-se a preservação do meio ambiente nas escolas, nos meios de comunicação de massa, no lar, em fim por toda a parte. Parece que o mundo despertou para uma questão que hoje já demonstrou ser mais que um modismo. A preocupação com um mundo ecologicamente equilibrado já deixou de ser assunto de comunidades ditas "alternativas" para integrar a pauta de reuniões de Estado (a primeira em Estocolmo em 1973 e a última no Rio de Janeiro em 1992).

Etimologicamente, meio-ambiente é o conjunto dos elementos físico químicos, ecossistemas naturais e sociais em que insere o Homem, individual e socialmente, num processo de interação que atenda ao desenvolvimento das atividades humanas, à preservação dos recursos naturais e das características essenciais do entorno, dentro de padrões de qualidade definida.

Na literatura, inúmeras são as definições de meio-ambiente, entretanto, para se entender o que é meio-ambiente é preciso, acima de tudo, se dar conta de que o meio-ambiente é algo inseparável do ser humano, um é integrante do outro, são termos correlatos. No entanto, quando o homem ouve falar de poluição, catástrofes ecológicas, qualidade ambiental e outros temas correlatos, pode parecer-lhe que meio-ambiente é uma entidade distinta do ser humano. Para facilitar a compreensão disso tudo basta ter consciência do "Eu ambiente" e distinguir que meio-ambiente não é saneamento, nem ecossistema e nem ecologia. Meio ambiente é o meio onde se insere o ser humano. A palavra ambiente indica a esfera, o círculo, o âmbito que nos cerca, em que vivemos, daí já temos o sentido da palavra meio.

Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

A ocupação desordenada, o desenvolvimento industrial sem planejamento e o descaso com que o poder público têm administrado a questão da preservação do meio ambiente, leva-nos a defrontar com a perpetuação das disparidades existentes entre as nações e no interior delas, com o agravamento da pobreza, da fome, das doenças e do analfabetismo, e com a deterioração contínua dos ecossistemas de que depende nosso bem-estar.

Bem-estar comprometido porque o meio-ambiente está ameaçado em todos os seus componentes bióticos e abióticos: animais, plantas, micróbios e ecossistemas e sua diversidade biológica; água, solo e ar, que formam os componentes físicos de habitats e ecossistemas que os sustentam.

A preservação ambiental, como uma preocupação mundial, surgiu de forma efetiva por volta dos anos 60, ocasião em que muitos cientistas começaram a fazer projeções catastróficas com relação ao crescimento populacional, ao consumo desmensurado e à degradação dos recursos naturais. As profecias catastróficas, evidenciadas há mais de 30 anos do primeira alerta mundial, não se realizaram, porém, a devastação ambiental, junto da atividade humana sobre a terra, já comprometeu, enormemente os recursos naturais, o equilíbrio ecológico e à grandeza da chamada "Biblioteca genética" do planeta.

Na opinião de José Afonso da Silva,
"No Brasil, a tutela jurídica do meio ambiente, como é natural, sofreu profunda transformação. Por muito tempo predominou a desproteção total, de sorte que norma alguma coibia a devastação de florestas, esgotamento das terras pela ameça ao desequilíbrio ecológico. A concepção privatista do direito de propriedade constituia forte barreira à atuação do Poder Público na proteção do meio ambiente, que necessariamente haveria e haverá de importar em limitar aquela direito e a inicitativa privada" .
BITTENCOURT et alii (1992) afirma que as mudanças no modus operandi e vivendi do homem sobre a terra são necessidades urgentes a serem tomadas, sem as quais não somente a natureza está ameaçada, mas notadamente a humanidade enquanto entidade indissociável dela. Evidência disso pode ser encontrada na preocupação mundial com o meio ambiente revelada em Estocolmo em 1972.

A "Declaração de Estocolmo de Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente" (junho de 1972), estabelece no Princípio 19 a responsabilidade das companhias "quanto à proteção e melhoria dos meios em toda a sua dimensão humana...". Trata-se de uma proteção geral que abraça os elementos físicos da atmosfera (ar, água, solos), ou bióticos (flora, fauna e microorganismos), como também os fatores socio-culturais, como habitação , saúde, trabalho, etc. ) para a melhoria da qualidade de vida dessas comunidades onde eles desenvolvem as suas atividades.

Em se tratando de preservação do meio ambiente, percebe-se de início, que o tema é polêmico, e, não há ainda, orientação jurisprudencial sobre o tema. Não se pode também, deixar de ter em conta que o meio ambiente vem recebendo em todo o mundo. Um tratamento diferenciado, com o intuíto claro e firme de manter o ecossistema a qualquer custo. Por outro lado, a atividade industrial, maior seguimento imunidade para destruir a natureza, escondida sob o manto do bem social através de empregos, produção, desenvolvimento e etc., considerando apenas o fim social a que ela se destina no seio da Nação Brasileira.

Em se tratando de Direito Ambiental brasileiro, temos, no capítulo VI da Constituição Federal, art. 225 e seus parágrafos que
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
§ 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedados, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais a crueldade.
§ 2o - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3o - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4o - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, O Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de recursos naturais.
§ 5o - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6o - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas


3.1. Aspectos Históricos da Proteção Legislativa da Natureza no Brasil


A preocupação com as florestas remonta a antigüidade e podemos encontrar até mesmo na Bíblia algumas evidências de sua importância. Um dos livros do Pentateuco, o Deuteronômio, estabelece o corpo legal dos hebreus, uma espécie de código de leis que deviam ser respeitadas pelo povo judeu na Terra Prometida. Nele podemos observar a condição estratégica das florestas:
" Quando sitiares uma cidade por muitos dias, combatendo contra ela para a tomar, não destruas as suas árvores, metendo nelas o seu machado, porque o seu fruto comerás. Não as cortarás. São as árvores do campo pessoas para que sejam sitiadas por ti?
Somente as árvores que souberes não serem frutíferas poderás destruir e cortar, a fim de edificares baluartes contra a cidade que está em guerra contra ti, até que seja derrubada .
Nota-se uma dupla preocupação de Moisés que aponta as árvores como fonte de alimentos e como arma estratégica para a guerra. Foi com esse duplo aspecto que toda a legislação antiga tratou as florestas. Na história de nosso povo também encontraremos normas nesse sentido.

O nome de nosso País revela a sua primeira riqueza. As grandes navegações acabaram por levar os europeus a descobrirem e iniciarem a exploração das terras do Novo Continente. Aos portugueses coube a colonização e exploração da Terra de Santa Cruz que posteriormente veio a incorporar o nome de sua maior riqueza à época, uma madeira que fornecia um pigmento vermelho como brasa de fogo. Logo após a "descoberta" do Brasil, em 1501 Gaspar Lemos empreendeu viagem às novas terras e Américo Vespúcio, integrante da expedição , constatou a existência de grande quantidade de pau-brasil nas costas do "novo mundo". O corante avermelhado extraído da madeira era empregado na manufatura têxtil européia e isso interessou aos mercadores portugueses e italianos que, liderados por Fernando de Noronha, estabeleceram um acordo comercial com a Coroa a partir de 1502 para explorar tal riqueza. A nova colônia ficou conhecida como Terra Brasilis, numa alusão à sua principal riqueza.

Ao tempo da "descoberta do Brasil", vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, primeiro código legal europeu, trabalho de compilação baseado no Direito Romano e Canônico. Wainer (1993:193) ressalta que a legislação ambiental portuguesa, naquela época, era muito evoluída e que a preocupação com a falta de alimentos, principalmente de cereais data de 13 de julho de 1311, quando D. Afonso III determinava que o pão e a farinha não poderiam ser transportados para fora do reino. Com relação aos animais, D. Diniz em 1326 estabeleceu que o furto de aves, para efeitos criminais, era equiparado a qualquer outra espécie de furto. A criação das sesmarias através da lei de 26 de junho de 1375, no reinado de D. Fernando I, revela a preocupação do monarca com a escassez de alimentos com a determinação a todos os proprietários para que lavrem e semeiem a terra sob pena de a perderem. Caso o proprietário de terras não pudesse lavra-la, a lei ordenava que fosse dada ou aforada a terceira pessoa para que se pudesse cultivar todo o terreno. Só posteriormente é que as sesmarias ganharam uma conotação de povoamento, já época das Ordenações Manuelinas e Afonsinas.

O corte deliberado de árvores frutíferas foi proibido pelo Rei Afonso V que, através de lei editada em 12 de março de 1393, considerou tal ato como sendo uma "injúria ao rei". A proibição tinha caráter penal e cominava o açoite a quem transgredisse o preceito. A preocupação com os alimentos somou-se à necessidade de explorar as novas terras descobertas e nesse contexto Portugal inicia a colonização do Brasil .

Em 1521 vieram à luz as Ordenações Manuelinas, uma espécie de atualização das Ordenações Afonsinas, onde os dispositivos de proteção às árvores foram preservados. A caça de determinados animais como coelhos, lebres e perdizes era proibida em determinados lugares (Ord. Manuelinas, Liv. V, Tit. LXXXIV) além de serem vedados instrumentos de caça que causassem a morte de animais com dor e sofrimento. O legislador preocupou-se com as abelhas proibindo a comercialização de colméias por vendedores que não houvessem preservado a vida desses insetos (Liv. V, Tit. XCVII). Com relação ao corte de árvores frutíferas, a legislação evoluiu estabelecendo ao lado das severas penalidades, o pagamento de multas distintas de acordo com o valor das árvores abatidas (Tit. V, Liv. C) .

As Ordenações Filipinas constituíram, a partir de 1603 o novo corpo legal que vigorou na Colônia portuguesa. As Ordenações continham preceitos reguladores da caça e da pesca, além da proteção dos olivais e pomares do dano causado pelos animais. Nelas também ficou determinado o incentivo aos plantio de árvores em terrenos baldios e a tipificação do crime de corte de árvores de fruto que previa a pena de degredo definitivo ao Brasil. Tratava o Livro V, Título LXXV "dos que cortão Arvores de fructo, ou Sovereiros ao longo de Téjo":
"O que cortar Arvore de fructo, em qualquer parte que estiver, pagará a estimação della a seu dono em tresdobro.
E se o dano, que assi fizer nas Arvores, for valia de quatro mil reis, será açoutado, e degredado quatro annos para Africa.
E se fôr valia de trinta cruzados, e dahi para cima, será degredado para sempre para o Brazil.
1. E mandamos, que pessoa alguma não corte, nem mande cortar Sovereiro, Carvalho, Ensinho, Machieiro por o pé, nem mande fazer delle carvão , nem cinza; nem escasque, nem mande escascar, nem cernar alguma das ditas arvores, desde onde entra o rio Elga no Termo da Villa do Rosmaninhal, até a Villa de Abrantes, e dahi até a foz do Rio de Lisboa, nem até dez leguas do Téjo, contadas delle para ambas as bandas do Sertão , desde onde se mette o rio Sever no Termo de Montalvão , até a foz do Rio de Lisboa, e donde se mette o rio Elga, até onde entra o rio Sever.
As quaes dez leguas se contarão da banda de Portugal sómente.
E fazendo o contrário, vá degradado quatro annos para a Africa, e pague cem cruzados, e perca o carvão e cinza, ametade para quem o accusar, e a outra para os captivos.
E se for peão , seja além disso açoutado."

Observa-se que a pena cominada para quem cortasse árvores de maior valores era o degredo definitivo para o Brasil. Pode estar aí o germe de nossa mentalidade exploratória que durante quase quatro séculos reduziu nossas florestas a níveis mínimos. A Mata Atlântica que recobria aproximadamente 1,1 milhão de Km2 na época colonial, hoje ocupa apenas 95.641 Km2, ou seja, apenas 8,8% da área original.

Os predadores portugueses, aqueles que eram apanhados destruindo a vegetação do Velho Mundo, sofriam como sanção o degredo para áreas inexploradas. Unia-se dessa maneira a intenção colonizadora da Coroa com a aptidão predatória de alguns portugueses e nesse contexto se deu boa parte de nossa exploração econômica que depois prosseguiu com a exploração da cana de açúcar no Nordeste (que consumiu grande quantidade de lenha em suas fornalhas), pelas grandes derrubadas para a pecuária, pelos cafezais e pelos assentamentos de colonos.

A existência da pena de degredo para o Brasil acabou acarretando problemas para aqueles que por aqui se estabeleciam. Duarte Coelho, donatário da Capitania de Pernambuco, em carta datada de dezembro de 1546, pedia ao Rei para se livrar dos degredados que "nenhum fruto nem bem fazem na terra..." . A permanência da pena de degredo em nossas Ordenações acabou por trazer para o Brasil enormes contingentes de pessoas de baixa qualidade moral e poucos recursos intelectuais que para cá vieram e se estabeleceram. Inegavelmente contribuíram para a formação de nossa cultura...

A primeira lei que protegeu a floresta brasileira foi o "Regimento sobre o pau-brasil" editado em 12 de dezembro de 1605. Tal lei não protegia a floresta em si mas sim os interesses comerciais da Metrópole ao estabelecer penas bastante severas para aqueles que cortassem a madeira sem expressa licença real. A preocupação não era preservacionista. Era comercial.

A preocupação com as nossas árvores não foi apenas dos portugueses. Durante a ocupação no Nordeste do Brasil, os holandeses também editaram rica legislação de caráter ambiental. Além de criarem a obrigação para os senhores de engenho de plantarem mandioca na proporção do número de escravos e cuidarem de normatizar a poluição das águas, ficou proibido o abate do cajueiro. Também era proibido o lançamento do bagaço de cana nos rios e açudes a fim de se proteger as populações pobres que se alimentavam dos peixes de água doce. A caça era regulamentada para evitar a exterminação da espécie por perseguição excessiva. Tais leis tinham como escopo combater a falta de gêneros alimentícios que grassava na região e constituiu um dos grandes problemas para os colonizadores holandeses.

A veiculação do Regimento sobre o pau-brasil foi dificultada pela grande extensão territorial da Colônia. Ao longo do século XVIII novas leis foram elaboradas para proteger outras espécies de árvores. Uma provisão do Governador do Rio de Janeiro de 7 de agosto de 1738 estabeleceu a proibição de exportação de madeira tapinhoã para fora do porto da Capitania, com exceção apenas das fábricas de navios de guerra. Outra provisão , editada na Capitania do Rio de Janeiro em maio de 1743 proibiu o corte do mangue vermelho, limitando o seu uso apenas nas construções de edifícios.

No âmbito jurisdicional, a criação da Relação e Casa do Brasil, nosso primeiro Tribunal, instalado em Salvador em 1609, previa em seu Regimento alguns dispositivos sobre o desmatamento. Em 1751, com a criação da Relação do Rio de Janeiro tal posição foi reiterada e seu Regimento determinava ao Governador que tivesse especial cuidado com as queimadas de lenhas e com os cortes de madeiras.

O terremoto que arruinou Lisboa em 1755 acabou por dar origem a inúmeros alvarás e provisões acerca da atividade madeireira. A partir de 1756, com o objetivo de reerguer a Capital, inúmeros alvarás foram editados isentando de impostos os portugueses de Lisboa que importassem madeiras para utilização na construção de embarcações e casas. Segundo Wainer ,
"uma enxurrada de leis ineficazes foram editadas,(...) leis que visavam à conservação das florestas de nada valiam. Não existia uma conscientização coletiva, no sentido de respeita-las, fazendo com que fossem cumpridas. O problema era bilateral, pois estava tanto na falta de civismo do corpo administrativo, quanto na falta de civilidade por parte da população ".

Em maio de 1773, através de uma Carta-Régia, D. Maria I ordenou ao Vice-Rei do Brasil proteção para as madeiras das matas. Tal ordenamento foi reiterado em 1797 quando expediu ao Capitão do Rio Grande de São Pedro expressa recomendação para o cuidado e preservação das matas e arvoredos, especialmente aqueles que tivessem árvores de pau-brasil. Nesta época, várias cartas régias foram expedidas aos Governadores das Capitanias ordenando que se protegesse através de severa fiscalização as matas e os arvoredos localizados perto dos mares ou nas margens dos rios. Tais leis nada valiam e tal situação perdurou mesmo depois da Independência do Brasil.

Com a outorga da Constituição Imperial de 1824 ficou determinada a criação de um Código Civil e um Código Penal para a nação que acabara de surgir. Durante um bom tempo, contudo, as Ordenações ainda vigeram no Império, especialmente as que tratavam de matéria civil porque em matéria penal rapidamente criou-se um corpo legislativo próprio. O Código Civil veio à luz em 1916, já na era Republicana, revogando expressamente toda a legislação antiga que tratava da matéria. O Código Civil não tratou de questões ambientais mas estabeleceu limitações ao direito de propriedade estabelecendo uma seção destinada a regular os direitos de vizinhança. Começa aí, entre nós, a repressão ao uso nocivo da propriedade.

Em 1921 foi criado o Serviço Florestal do Brasil, no Ministério da Agricultura, cuja finalidade era a conservação e o aproveitamento das florestas. Depois disso, veio à luz o nosso primeiro Código Florestal (Decreto 23.793, de 25 de janeiro de 1934). A partir daí, surgiu a preocupação na preservação de nossas florestas .

O primeiro Código Florestal do Brasil trouxe uma mudança de perspectiva no tocante à questão florestal. As leis anteriores estabeleciam proteção não propriamente às florestas mas sim às madeiras extraídas. A preocupação que anteriormente era econômica passou a ser preservacionista. Juraci Peres Magalhães (1983:95) diz que a partir do Código de 34, o exercício de propriedade florestal ficou limitado ao seu interesse social. O referido autor ainda destaca o aspecto temporal já que tais limitações vieram antes mesmo da Constituição de 1946 que avançou timidamente na limitação do direito de propriedade. O pioneiro Código Florestal considerava em seu artigo 1º que as florestas constituem bens de interesse comum a todos os habitantes do País, "exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que as leis em geral, e especialmente este Código, estabelecem".

Em 1965 foi aprovado o atual Código Florestal (Lei 4771, de 15 de setembro de 1965) que, seguindo a linha de seu antecessor impôs severas limitações ao exercício do direito de propriedade florestal.

A Constituição Federal, em 1988, consolidou a posição limitadora do direito de propriedade em razão das florestas. Inicialmente a Carta Magna garantiu o direito de propriedade (art. 5º , XXII), mas estabeleceu que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII). No tocante à propriedade rural, a Constituição estabelece que a função social é cumprida quando atender a critérios que incluem, dentre outros, o aproveitamento adequado e racional e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. (art. 186, CF/88).

Para o futuro não é difícil antever que a proteção à natureza passará a fazer parte de nossa legislação civil. O Anteprojeto de Código Civil do Prof. Orlando Gomes (1963) estabelecia em seu artigo 358 o conteúdo do direito de propriedade e em seu artigo 359 estabelecia que" o proprietário não pode exercer o seu direito em desacordo com o fim econômico e social para o qual é protegido". Tal dispositivo é semelhante àquele previsto no Código Civil Mexicano . Já em 1963 o civilista dizia na Memória Justificativa do Anteprojeto de Reforma do Código Civil que a propriedade, num estilo contemporâneo conserva a sua natureza de pleno direito sobre uma coisa, perpétuo e exclusivo, não , porém, direito inviolável e sagrado. Afirma Orlando Gomes que o exercício da propriedade condiciona-se ao bem comum e que "a detenção individual de qualquer parcela da riqueza só se legitima se é socialmente útil". Para ele, não se deve admitir que o proprietário exerça o seu direito sem lhe dar significação social e sem sofrer limitações.

Orlando Gomes acha que a função social da propriedade implica um dever jurídico ao proprietário. Se a propriedade tem uma função social, consequentemente o proprietário tem alguns deveres a cumprir em prol da coletividade. E completa:
"cumpre ao legislador condensar em fórmulas nítidas e precisas, as formas jurídicas que pode assumir a funcionalização do direito de propriedade, permitindo que se transforme num instrumento de cooperação social, para a realização de interesses que dizem respeito a toda sociedade" .
As limitações são inspiradas em interesse público diversificado e se fundam no interesse da segurança nacional, da saúde pública da economia popular, da cultura, da higiene. Se baseiam também no interesse social da harmonia entre proprietários e vizinhos.

O Anteprojeto de Código Civil, revisto em 1973, ao tratar da propriedade em seu artigo 1408, diz que "o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados , de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, bem como evitada a poluição do ar e das águas". Tal fórmula prevaleceu e está incorporada no Projeto de Lei N.º 634-B que institui o novo Código Civil brasileiro, ainda em tramitação , dormitando nas gavetas de nosso Congresso Nacional. A nova fórmula é mais abrangente que a do Projeto de Orlando Gomes e traz explícita a limitação decorrente da proteção florestal.

No âmbito penal a recente Lei dos Crimes Ambientais ( Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) estabeleceu novos parâmetros para os crimes ambientais revogando dispositivos do Código Florestal, consolidando (ainda que de forma incompleta) as leis penais ambientais e regulamentando o artigo 225, § 3º que trata da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

4. Da Empresa Agrícola


O homem em sociedade procura obter satisfação para os seus interesses, por meio da sua atividade pessoal. Ele é sujeito de direitos e obrigações e a sua vida jurídica é, por conseguinte, em grande parte, uma resultante das suas atividades; mas existem numerosos interesses humanos que ultrapassam os limites de vida individual e principalmente de esforço individual.

Um homem só, com o seu trabalho e atividade, não consegue uma satisfação integral desses interesses. De maneira que, ou volun-tariamente, por meio de combinações artificiais ou naturalmente sob o impulso de certos fatores que atuem na sociedade, o homem entra em combinação com outros homens e formam-se grupos sociais, grupos mais ou menos permanentes que desenvolvem uma função super-individual. Uma escola, um grande negócio, que, para ser desenvolvido devidamente, precisa do esforço combinado de muitas pessoas; uma indústria, uma atividade de beneficência e outras ativi-dades ainda mais complexas, que poderíamos enumerar, exigem que o homem trabalhe combinadamente e que na cena das relações sociais apareçam não os indivíduos, mas os grupos de indivíduos, os grupos sociais .

Desde logo se vê que esses grupos têm uma existência unitária. Quer dizer: os homens que o compõem não agem desarticuladamente;pelo contrário: todas as suas atividades estão reguladas por um fim e por uma vontade que, como que lhes é superior, e que constituem o fim do grupo social e a vontade daquele grupo social. O primeiro grupo social que faz parte da vida de um ser humano é a família.

O estudo do sentido da palavra família se faz necessário, para que seja verificada a sua importância e influência na formação da empresa rural.

Tudo indica que a origem da palavra família é da linguagem tosca de famel, que significa escravo. Daí temos famulus e família. Família era a reunião do famuli, sujeitos no mesmo senhor. Na economia primitiva os escravos tinham grande importância pois significavam meio de produção e o conjunto de bens pertencentes à família, que entre os romanos, fazia parte do patrimônio global que se mantinha íntegro e indivisível por morte do paterfamilias. Essa autoridade é que o elemento da relação entre a família e a empresa rural.

No direito romano havia duas espécies de família: a) conjunto de pessoas livres sujeitas a um mesmo pai de família (paterfamílias); b) reunião de agnados (parentesco de consangüinidade por linha masculina que se encontram sob o poder de um mesmo pai de família.

È bem clara a figura do paterfamílias representada pela sua austera autoridade ou poder sobre os filhos, mulher e os escravos que, com o fundo, formavam todo seu patrimônio empresarial inseparáveis. Tudo isso é que mantém unida a família até mesmo depois da morte do paterfamílias, mantendo assim íntegra a empresa rua dela resultante.

Na verdade o que nos interessa é análise da família no sentido econômico, por representar uma unidade econômica de grande importância na formação da empresa rural primitiva.

Por causa da família primitiva mal produzir para as suas necessidades, não constituía uma empresa agrária. Por isso os grandes domínios senhoriais não poderem atender ás necessidades da vida quotidiana, verifica-se o surgimento da pequena propriedade pertencente a campesinos alodiais. Verificas-se ai o capitalismo, Daí, surgiu o grande desenvolvimento dos vastos domínios senhoriais formando assim grande s empresa de cunho claramente capitalistas pois se preocupavam como os excedentes de produção destinados ao mercado para obtenção de lucros sobre eles, dando origem assim as empresas rurais. É a foram capitalista da produção que é encontrada nas mais antigas civilizações. Ê o espírito empresarial verificando-se na produção agrícola primitiva. Deriva-se daí, a grande influência que exerceu a propriedade familiar na formação da empresa rural, por desenvolver o cultivo dentro da família do sentimento de autoridade respeito ao chefe (paterfamílias). Observa-se que a família ensina a obedecer e a submeter-se a vontade do comando do chefe, criando por conseqüência um ambiente harmônico com o propósito de se obter uma produção com a finalidade de satisfação das necessidades alheiras.

A partir daí, desenvolveu-se através dos séculos, a empresa rural. A empresa do tipo feudal medieval, que é o protótipo da empresa agrária, mostra o deus sucesso tanto no setor econômico como político.

Após, o período do desenvolvimento da economia rural, surgiu o período mercantilista com o aparecimento das grandes companhias mercantis que atraiu os grande detentores de terras, que passaram ater a mentalidade de que os metais preciosos e que enriquecem uma nação com. Começa assim a época das grandes descobertas. Com isso a empresa agrária foi deixada um pouco de lado, pois a emigração para a terra nova foi em grande escala.

Outros fatores que abalaram a agricultura foram o desenvolvimento das indústria e a saída dos colonos da perra para trabalhar nelas.

Foi desenvolvido então uma campanha cujo slogan era que a riqueza de uma nação não estava no outro e sem na agricultura, põe é a única que tem um caracter produtivo. Volta então a empresa rural a ter o caracter de importância anterior, passando a desempenhar importante papel na vida econômica e política das nações.

O industrialismo não abalou muito a empresa agraria pois não condenava a agricultura, valorizava apenas o trabalho, indicando-o como a única fonte de riqueza quer fosse agrícola ou industrial.

4.1. Conceito
4.1.1. Conceito Amplo de Empresa


A princípio faremos uma análise do conceito de empresa em geral, para depois analisarmos o conceito de empresa rural.

A empresa, como atividade econômica, é entidade que tem projeção no passado, não é fruto de inventiva moderna, seja no campo econômico ou jurídico.

A conceituação de empresa é encontrada na economia, do direito comercia, no direito administrativo e agora no direito agrário. O código Civil não define , no projeto da lei n.º 634-B, de 1975, aprovado pela Câmara dos Deputados, trata do assunto a partir do art. 969.

São inúmeras as teorias sobre o tema genérico empresa:

- Max Weber: "Por empresa deve entender-se uma ação que persegue fins de uma determinada classe, de um modo contínuo."
- L. Budin: "A empresa é o local da coordenação dos fatores de produção: o empresário é o coordenador."
- H. Truchy: "Chamamos empresa toda organização cujo objetivo é produzir, trocar ou fazer circular os bens ou os serviços."
- W. Sanbart: " A empresa constitui uma unidade abstrata: o estabelecimento, o seu escopo é a obtenção do lucro. O meio particular para obter este lucro é a estipulação de contrato através de prestações e contraprestações avaliáveis em dinheiro."
- Britto Davis: "O fato social empresa é um só, em sua inteireza objetiva e exterior, mas que pode ser surpreendido através de vários pontos de vista, segundo a especialidade de quem observa; mas a realidade concreta permanece a mesma, apesar de isolados somente alguns de sues aspectos de maior significação para as diferentes ciências sociais."
Tais conceitos foram retirados do tratado das sociedades de economia mista, de M.T. de Carvalho Britto Davis ( 1969, V.1, p. 17 e 19), transcritos no livro de eminente agrarista professor Paulo Torminn Borges em seu livro "Institutos Básicos do Direito Agrário" (1991, p. 41 e 42).

De Plácido e Silva em seu dicionário Jurídico: "empresa. Derivado do latim prehensus, de prehendere (empreender, praticar), possuiu o sentido de empreendimentos ou cometimento intentado para realização de um objetivo

No sentido do Direito Civil e do Direito Comercial, significa empresa toda organização econômica, civil ou comercial, instituída para a exploração de um determinado ramo do negócio.

Dependendo do ângulo de observação, pode ser dito que, subjetivamente, a empresa se confunde com o próprio empresário, sendo essa apenas a exteriorização dos interesses e das vontades daquele.

Numa análise objetiva, a empresa corresponde ao fundo de comércio, ou seja, ao conjunto de bens, materiais e imateriais, destinados ao exercício da empresa. Sob o ponto de vista institucional, a empresa é a conjugação dos esforços do empresário e dos seus colaboradores (empregados, assessores, fornecedores, divulgadores etc), mirando um objetivo, abordagem similar a que pode ser feita do ângulo funcional, que significa a atividade empreendida no sentido de organizar e coordenar os segmentos de capital e trabalho.

E, assim, estritamente, dá-se a denominação ao próprio estabelecimento.

Segundo a natureza do negócio ou fins da organização, a empresa diz-se civil, se regulada pela lei civil, comercial ou industrial, quando tem por finalidade a exploração de um negócio comercial ou de industria, nesta se incluindo a empresa agrícola.
Como se verifica o conceito de empresa está ligado ao do mercado e ao dos fatores de produção, porque a organização da produção visa à demanda de bens no mercado. A empresa produz para a venda, podendo contudo satisfazer as necessidades internas, em parte, de seus empregados, a pesar que o fim visado é sempre a produção para o exterior, para o consumo.

A empresa, em sentido econômico - geral e técnico, é a reunião eficaz e oportuna dos três fatores de produção: terra, capital e trabalho, desde que os produtos se destinem a venda fora dela para satisfazer necessidades de consumo em massa. A empresa se organiza para a produção. É organização que se constitui, por conta e risco do empreendedor (empresário), o qual age como mediador pondo a organização das energias produtoras a serviço dos consumidores dos produtos.

A importância econômica da empresa consiste, portanto, em que o empresário obriga com seu capital os operários a trabalharem e obedecerem, cooperando assim com uma maior harmonia na produção a que ela se destina. Ele é o chefe da empresa e de dependem, hierarquicamente, os seus colaboradores

A empresa pode ser propriedade de um só ou de uma sociedade, podendo assim ser individual ou coletiva quanto a sua forma, desde que o seu exercício seja feito pela pessoa natural ou pela pessoa jurídica, sendo esta tanto as sociedades civis como comerciais.
COUTO E SILVA (1986) ressalta que a empresa é considerada ora como sujeito, ora como objeto de direito. Isto traz certa dificuldade para que os doutrinadores possam apresentar uma concepção jurídica mais adequada.
"A noção de empresa como objeto do direito acentua o aspecto subjetivo dos titulares do capital e o aspecto objetivo da tutela da administração, o que constitui o substrato da concepção da empresa como sujeito de direito. A noção objetiva deixa de considerar a distinção tradicional entre sociedades civis e comerciais, que tem o fundamento na prática de determinados atos, os atos de comércio, e não na organização posta para consecução de determinados fins" .


4.1.2. Conceito Doutrinário


Pinto Ferreira, em sua obra Curso de Direito Agrário cita dois importantes conceitos :

Raul S. Recagno: "Empresa Agrária é a unidade econômica constituída pelo complexo dinâmico de capital e trabalho aplicada a uma atividade agrária de natureza permanente, efetuada racionalmente e com intuito de lucro." (I Congresso Argentino de Direito Agrário).

Para Fernando Pereira Sodero " é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de rendimento econômico da região em que se situe, e em percentagem igual ou superior a 70% de sua área agricultável, não excedendo, em sua dimensão, a 600 vezes o módulo rural."

É importante ainda citar o eminente Professor Paulo Torminn Borges (Institutos, cit. P.44): 'Afastando-nos dos casuísmo legal, podemos definir a empresa rural como o empreendimento que objetiva a exploração econômica e racional do imóvel rural, com a finalidade de produzir bens destinados ao consumo público."


4.1.3. Definição Legal


Diz o Estatuto da Terra em seu artigo Art. 4º:

"É o empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condições de rendimento econômico... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparando-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias."

Os Decretos N.º 55.891/65 e o N.º 72.106/73 fizeram algumas alterações ao Art. 4º., do ET porém, o Decreto que agora vigora como a última alteração é o de N.º 846.85, de 6 de maio de 1980, que dispõe basicamente a propósito do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, e assim estatui em seu art. 22:

"art. 22. Para efeito do disposto no art. 4]., IV e V, e no art. 46, § 1º, b, da Lei n.º 4504, de 30 de novembro de 1964, considera-se:
(...)
III - empresa rural, o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro das condições de cumprimento da função social da terra e atendidos simultaneamente os requisitos seguintes:

- tenha grau de utilização da terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado na forma da alínea a do art. 8º;
- tenha grau de eficiência na exploração, calculado na forma do art. 10, igual ou superior a 100% (cem por cento);
- cumpra integralmente a legislação que rege as relações de trabalho e os contratos de uso temporário da terra".

Paulo Torminn Borges (Institutos ...., cit. P.44) montada uma definição extraída dos dispositivos legais, apresentando assim um conceito analítico: "Empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada que explore econômica e racionalmente, imóvel rural, com o objetivo de produzir bens destinados ao consumo público, desde que a respectiva terra não tenha área inferior ao módulo, nem seja 600 vezes superior ao módulo da correspondente propriedade rural ou 600 vezes superior à área dos imóveis rurais na respectiva zona, salvo, nestas duas últimas hipóteses, quando, embora de área maior, o imóvel, com prévia aprovação do INCRA, seja destinado à exploração florestal planejada.

Da definição legal podemos inferir a existência de duas espécies de empresas rurais: Aquelas empreendidas por pessoas jurídicas e as que são realizadas pelas pessoas físicas. Do conceito também podemos retirar que tal exploração é "econômica e racional".

O tema tem merecido pouca atenção dos estudiosos do Direito Agrário no Brasil. Dissociada da Direito Comercial, a empresa agrária não encontra definição exata no Direito Civil. É instituto eminentemente de Direito Agrário. Iacyr de Aguilar critica a deficiência de um contorno preciso dentro do direito agrário afirmando que
"O Direito Agrário, por sua vez, não consegue explicá-la, senão como uma organização que se volta para a atividade produtiva, obedecendo às peculiaridades próprias da atividade agrícola, sem, no entanto, fornecer-lhe subsídios juridicamente concretos" .

A exploração racional implica o respeito ao meio ambiente, o emprego de técnicas adequadas de produção que respeitem o bem estar dos agentes envolvidos no processo produtivo. Por outro lado, a exploração há de ser econômica, isto é, a geração de alimentos deve necessariamente ser acompanhada de uma visão empresarial capaz de gerar riqueza àquele que trabalha a terra.

A empresa rural, ou empresa agrária, se identifica como um empreendimento. Pelo fato de poder ser desenvolvida por pessoa física não se submete às normas relativas ao registro de atos constitutivos e escrituração que caracterizam as atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas. Este fator de diferenciação demonstra a informalidade que caracteriza a organização atividade produtiva rural.

O objetivo maior do Estatuto da Terra é a constituição de empresários rurais: todo este instituto jurídico está voltado para a modernização do campo, dentro de uma perspectiva sociológica ligada ao pensamento de Max Weber, como inclusive já fez referência o economista e ex-ministro do Planejamento Roberto Campos. (Weber, Max; Capitalismo e Sociedade Rural na Alemanha, op. Cit.).

De forma que a definição legal está voltada para uma exploração capitalista moderna e racional da propriedade rural, com o uso de tecnologia e a administração científica. Trata-se do processo de modernização, afastando o tradicionalismo, que, as vezes, limita-se a técnica de produção ultrapassadas.

De Mattia (1995) destaca que "a distinção entre a empresa agrária e empresa comercial se depara com a diferença de atividade" . Trata-se de atividade diferenciada porque o agricultor está em uma das pontas da cadeia produtiva. "O ato de alienação do agricultor está em uma das extremidades daquela cadeia de passagens, através das quais os bens vão de quem os produz a quem os consuma". Conforme ressalta Iacyr de Aguilar Vieira, "na verdade, o agricultor se apresenta como um produtor que coloca um novo bem produzido ou não pela terra, no mercado. Não é um intermediário no processo de troca dos bens" .

Definição simples, destinada à classe rurícola (sem contudo perder a exatidão) pode ser encontrada na Cartilha elaborada pela Prefeitura de Juiz de Fora - MG:

"O que é uma empresa rural ? E o que é um empresário rural ?
r - Pelo Estatuto da Terra, empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel, segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo.

Em decorrência disso, o empresário rural é aquele que exerce atividade destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e outras semelhantes, como o que tenha por finalidade transformar ou vender os respectivos produtos, quando relacionados aos serviços rurais, associando-se no seu conceito terra, trabalho, capital e técnica, para fins econômicos" .
Também simples é o conceito estabelecido pelos estudiosos no Tratado de Cooperação da Amazônia :
"Es la empresa que se caracteriza por desarrollar sus procesos con tecnología muy simple, con un importante trabajo manual, con un número reducido de trabajadores, no más de 10 y con un sistema de organización muy básico ".

O empresário agrário apresenta-se afastado das atividades mercantis, o que justifica a exigência de menos formalidades. As relações envolvendo o Direito Civil são bem mais complexas que aquelas que envolvem o Direito Comercial. Tal fato corre pela própria dinâmica das transações comerciais. Mais informais ainda são as atividades desenvolvidas pela empresa agrária. Isso oferece uma distinção que caracteriza a empresa rural como um instituto eminentemente de direito agrário.

IACYR DE AGUILAR cita Alberto Germano ao afirmar que
"As atividades desenvolvidas pela empresa agrária são excluídas do rol das atividades tipicamente comerciais, sendo consideradas como comerciais, apenas quando são desenvolvidas através de empresas estabelecidas sob a forma de sociedades anônimas".

Emílio Gischkow reconhece no art. 4.º, VI, do Estatuto da Terra, a criação e o contorno da empresa rural, de conceituação nitidamente econômica. Vê ainda a caracterização da empresa rural no art. 25 do Dec. 59.566/66. Segundo este autor,
"a empresa agrária deve ser entendida como a que atua no campo econômico, tal como prevê o Estatuto da Terra de forma muito expressiva, definindo-a como o empreendimento de pessoa física ou jurídica que explora econômica e racionalmente imóvel rural, ou caracterizando-a quando ocorre a exploração pessoal pelo agricultor e sua família, ainda que com a eventual ajuda de terceiros, mas que lhe garanta subsistência e o progresso social e econômico, abrangendo o módulo rural e a propriedade familiar" .


4.2. Características e Requisitos da Empresa Rural


Empresa Rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.

De acordo com a opinião do eminente agrarista professor Benedito Ferreira Marques (Direito Agrário Brasileiro, 1986, p. 80), das definições legais transcritas é extraída a conclusão de que as características e os requisitos da Empresa Rural respectivamente:

"I - é um empreendimento que se consubstancia na exploração de atividades agrárias;
II - pressupõe um estabelecimento, composto de uma área de imóvel, pertencente ou não ao empresário;
III - tem por finalidade o lucro;
IV - é de natureza civil, portanto não é comercial nem industrial.
E
I - deve ter o grau de utilização de terra igual ou superior a 80%;
II - deve ter o grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100%;
III - deve cumprir a função social."

Entende-se como empreendimento a atividade dirigida à exploração econômica e racional do prédio rústico, ou seja, a exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial.

As definições legais nos dão a forma da empresa rural, quando se refere a pessoa física ou jurídica, ou seja, empresa individual ou coletiva, podendo ser assim propriedade de um particular ou de uma sociedade, isto é, o empresário será uma pessoa física ou jurídica, que organiza e põe em atividade os fatores de a produção agrícola, pecuária, etc.

Na empresa individual o empresário assume sozinho a responsabilidade e risco do empreendimento rural, e já na coletiva eles são divididos entre os sócios.

Não é necessário que o imóvel rural pertença a pessoa física ou jurídica. A empresa rural poderá fazer a exploração de imóvel de outrem através dos contratos agrários existentes no Estatuto da Terra.

É garantido o direito à propriedade da terra em condomínio sob forma de cooperativas. A sociedade cooperativa é de natureza civil, sendo estas de dois tipos que se constituem na forma da Lei n.º 5764. De 16.12.1971: as cooperativas como forma jurídica própria, (Estatuto da Terra, art. 3º e 4º); e a cooperativa integral da Reforma Agrária (Estatuto da Terra, art. 4º, VIII). Ambas serão constituídas na forma do Dec. N.º 60.597, a dissolução e liquidação são processadas de acordo com os arts. 78 e 79 dessa lei.

No Estatuto da Terra, a Empresa Rural, em qualquer de suas formas, é classificada como imóvel rural. Portanto, a empresa individual ou coletiva deverá registrar-se no INCRA, para seu cadastramento. No caso de pessoas jurídicas exige-se que seja feita a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos e compromisso no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ( Lei n.º 6015, de 31.12.1973, art. 114), sendo civil o seu foro (Código Civil, art. 1364).


4.3. Natureza Jurídica


A natureza da Empresa Rural é civil, embora, quando toma a forma de pessoa jurídica (sociedade) possa revestir-se nas lei comerciais onde obedecerá os respectivos preceitos, desde que não contrariem as normas civis ou do Estatuto da Terra. Tem-se como exceção desta regra as sociedades anônimas, em virtude de proibição expressa na Lei sobre Sociedades Por Ações (lei n.º 6404 de 15.12.1976, art. 2 § 1º, qualquer que seja o objeto, companhia mercantil que rege pelas leis e usos do comércio).

A empresa rural, como já foi visto, tem por finalidade a exploração de imóvel rústico nas formas extrativas, agrícola, pecuária ou agro-industrial, o que não caracteriza atos de comércio. O objetivo da empresa agrária é a produção econômica e racional dos bens que vão satisfazer as necessidades alheias, enquanto o comércio se interpõe entre os produtores e os consumidores para facilitar a troca desses bens, fazendo com que a riqueza nacional circule mais facilmente.

É clara a diferença de finalidades entre a empresa rural e a empresa comercial, onde esta visa a prática do comércio e aquela a produção dos bens para consumo. È claro que ambas visam o lucro pois esse é fim de toda a organização e atividade econômica. Portanto a diferenciação está na estrutura jurídica, e não econômica, entre empresa rural e comercial.

Galgano, analisando a empresa agrícola e os contratos agrários à luz da Lei 203/1982, do ordenamento jurídico italiano, estabelece um critério de valoração sugerido pela economia, levando em conta as diversas posições em que o empreendedor agrícola se encontra em relação aos fatores de produção, e, em particular, em relação ao fator terra e ao fator trabalho. Quanto ao fator terra distingue entre o empreendedor que exercita a atividade agrícola sobre imóvel próprio e o empreendedor que exercita a atividade agrícola sobre imóvel de outrem; em relação ao fator trabalho, também distingue duas hipóteses fundamentais: o empreendedor que utiliza o trabalho de outrem e o empreendedor que utiliza o trabalho provavelmente próprio e dos componentes da própria família (é o cultivador-direto definido no art. 6.º da Lei 203/1982). Da combinação destas quatro figuras resulta, segundo Galgano, a associação entre empreendedor-proprietário não trabalhador e empreendedor-não proprietário trabalhador. É a figura que resulta dos contratos de mezzadria, colonia parziaria e soccida, em que o proprietário é o concedente e os trabalhadores manuais da terra são o mezzadro, que age em nome próprio e como cabeça de uma família colônica, ou um ou mais colonos; o soccidente, que é o proprietário, o soccidario, que é aquele que presta o trabalho manual de criador .

A empresa agrária se caracteriza pela atividade desenvolvida, ou seja, pelo seu objeto, e não pela estrutura. Afastada a perspectiva de localizá-la no rol das empresas comerciais, ressalvada a exceção, a doutrina procura qualificá-la como uma subespécie de uma categoria mais ampla de empresa civil.

Não obstante estas observações, pode a empresa agrária revestir-se de qualquer das formas previstas para as sociedades comerciais ou não-comerciais, podendo inclusive adotar o modelo de sociedade simples. As alternativas de que podem se valer os empresários rurais são muitas, não lhes cabendo, no entanto, qualquer adaptação às peculiaridades próprias da atividade agrícola, o que poderá não lhes ser conveniente .

A questão se complica porque o Direito brasileiro não formulou ainda um conceito jurídico de empresa. O Projeto de Código Civil - n. 634-B de 1975, abandona a clara distinção feita anteriormente pelo Projeto de Código das Obrigações (1965) considerando, no art. 1.007, como empresário rural o que exerce atividade destinada à produção agrícola, silvicultura, pecuária e outras conexas, como a que tenha por finalidade transformar ou alienar os respectivos produtos, quando pertinente aos serviços rurais.

4.4. A Propriedade Familiar Como Empresa Rural


Na opinião do Oswaldo e Silvia Opitz, a propriedade familiar fica excluída do conceito jurídico de empresa rural, por que não tem condição de rendimento econômico estabelecido para a região em que se situa. Além disso, a área que o forma já é a mínima permitida pela lei para que a cultiva, direta e pessoalmente, o agricultor e sua família, garantindo-lhes apenas a subsistência e com um excesso de produção que lhes garanta o progresso social e econômico.
"Também parece não admitir a propriedade familiar como Empresa Rural, Paulo Torminn Borges, assinalando que a propriedade familiar, é unidade de produção para o conjunto familiar, enquanto a empresa rural é unidade de produção para um comunidade mais ampla, onde se associam terra, trabalho, capital e técnica, tudo dirigido organicamente a um fim econômico ."
Ambos os autores citados, embora estabeleçam que a propriedade familiar, juridicamente não seja classificada como Empresa Rural, admitem que não deixa de ser uma empresa rural no sentido econômico porque não é uma economia doméstica cerrada.

Borges parece não admitir a possibilidade de a propriedade familiar ser considerada como empresa rural. Para este autor, a propriedade familiar é unidade de produção para o conjunto familiar, enquanto a empresa é unidade de produção para uma comunidade mais ampla, onde se associam terra, trabalho, capital e técnica, tudo dirigido organicamente a um fim econômico.

O Poder Público poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento visando aos desenvolvimento da agricultura, a programa de colonização ou fins educativos de assistência técnica e de readaptação .

Nos casos de empresas rurais mantidas pelas entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o poder público reconhece o direito à propriedade da terra em condomínio, que sob a forma de cooperativas, quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor. Os estatutos dessas sociedades deverão ser aprovadas pelo INCRA, antes de serem registrados ou inscritos no Registro das Pessoas Civis .

O prof. Paulo Torminn Borges enfocou o problema exposto pelo prof. Sylvio Marcondes , na exposição de motivo Complementar ao Anteprojeto do Código Civil de que a natureza jurídica da empresa, em sentido amplo, não obteve ainda definição uniforme de ordem universal:
"O conceito econômico de empresa - como organizador dos fatores de produção de bens ou de serviços, para o mercado, coordenada pelo empresário, que lhe assume os resultados - tem sido fonte de contínua discussão sobre a natureza jurídica da empresa, entre os autores que já não consideram suficiente a lição de Vivante, aliás consagrada na doutrina brasileira, de que o direito faz seu aquele conceito econômico. Entretanto, suscitada na hermenêutica dos códigos comerciais do tipo francês, e acirrada pela exegese do novo Código Civil italiano, a disputa encontrou afinal seu remanso. Segundo esclareceu Asquini - apresentando o fenômeno de empresa, perante o direito, aspectos diversos, não deve o intérprete operar com o preconceito de que ele caiba, forçosamente, num esquema jurídico, em relação aos diferentes elementos nele concorrentes, não um, mas diversos perfis: subjetivo, como empresário; funcional, como atividade; objetivo, como patrimônio; corporativo, como instituição".


4.5. Empresário Rural


O empresário rural possui características comuns aos demais de outros ramos de empresa, acrescentando o fato de que as suas atividades estão dirigidas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, em imóvel rural, próprio ou alheio.

O empresário, poderá registrar a sua empresa rural no INCRA se o imóvel rural tiver áreas agricultável dentro das determinações legais especificadas, segundo já visto anteriormente.

Em suma, o empresário deverá cumprir as normas estabelecidas nos dispositivos legais sobre a empresa rural.

Para o Prof. Paulo Torminn Borges o empresário é um técnico, pois direciona o seu talento para coordenar esforços, ordenar atividades, conceber soluções, enfrentar eventuais dificuldades, prever, prevenir e obter resultados válidos.
"A sua técnica é panorâmica. A sua visão é de profundidade. A sua intuição o conduz pelo caminho certo. O empresário na empresa rural não tem força impositiva pois ele deverá ter noção da demanda futura, para produzir segundo desta demanda. "

É garantido também o direito à propriedade da terra em condomínio sob forma de cooperativas. A sociedade cooperativa é de natureza civil, sendo estas de dois tipos que se constituem na forma da Lei n.º 5764. De 16.12.1971; sendo as cooperativas como forma jurídica própria, (Estatuto da Terra, art. 3º e 4º); e a cooperativa integral da Reforma Agrária (Estatuto da Terra, art. 4º, VIII). Ambas serão constituídas na forma do Dec. N.º 60.597, a dissolução e liquidação são processadas de acordo com os arts. 78 e 79 dessa lei.


4.6. Fortalecimento da Empresa Agrária


Pelo que podemos verificar todo o ordenamento jurídico está voltado para o fortalecimento da Empresa Agrária, com objetivo na economia da escala, para aumentar as exportações, visto que ela tem como meta prioritária a produção.

A empresa agrária recebe estímulos Governamentais porque nela está assentada os objetivos da Reforma Agrária. Este é um princípio que pode também ser encontrado em normas estrangeiras .

A Reforma Agrária além de visar a promoção do homem à terra, também, deseja uma reformulação do sistema agrário, organizado a economia rural para alcançar o aumento de produção e da produtividade, promovendo ao rurícola o seu bem estar e a dignidade da pessoa humana.

Assim, a tendência esboçada pelo Direito Agrário brasileiro sempre foi o de incentivo à empresa rural, seguindo o que se observa na maioria dos países do mundo ocidental, com exceção daqueles que estão sob o regime socialista.

O Estatuto da Terra, ao estabelecer o que seja uma empresa rural, deu vazão a algo que já vinha acontecendo na década de 50, em vários países do mundo ocidental, ou seja, incentivar as propriedades rurais a adotarem sistemas produtivos condizentes com as possibilidades tecnológicas colocadas à disposição dos agricultores. Dessa forma, a noção de produção de subsistência ainda permanece no Brasil em função da existência de milhares de proprietários de pequenas glebas, insuficientes para gerarem renda satisfatória, mas importantes do ponto de vista social, dado que permite ao menos as famílias disporem de um mínimo alimentar e de moradia, evitando-se, assim, males maiores em virtude do êxodo para as cidades.

Foi através da empresa rural que o legislador procurou incentivar o desenvolvimento da economia rural, promovendo para o seu titular muitos incentivos, garantindo, no art. 114 do Estatuto da Terra, que o Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresa rurais .

Ao fixar parâmetros para que uma propriedade rural atinja a condição de ser produtiva, o Estado objetiva a obtenção de um rendimento útil de modo que reverta em benefício de toda a sociedade, pela produção de alimentos que a abasteça, bem como gerando excedentes que tragam divisas pela exportação.

Essa preocupação também é revelada pelo Estatuto da Terra que, para combater o latifúndio e o minifúndio, incentiva a formação de empresas agrárias. Daí a classificação da propriedade a partir da fixação de um tamanho mínimo da gleba, que além de satisfazer as necessidades básicas de uma família, permite o seu desenvolvimento sócio-econômico.

O Decreto n.º 59.566. de 14.11.66 regulamentou a matéria dos contratos agrários e, ainda, o uso temporário da terra e as limitações deste uso.

Nos termos do Dec. 84.685, de 6.5.1980, o imóvel rural, classificado como empresa rural, fica sujeito a pagar menos tributos, além disso, a empresa em apreço, tem mais facilidade de obter crédito agrícola, seguros, assistência técnica, prevista no Estatuto da Terra e legislação complementar.

A isenção de contribuição tratada pelo art. 1º § 3º, alínea b, do Dec. Lei nº1989, de 28 de dezembro de 1982 vem mais uma vez beneficiar a Empresa Rural.

Muito já se fez e muito se fará para o fortalecimento da empresa agrária para que haja progresso do homem e da nação. As propostas de políticas públicas que foram materializadas no Estatuto do Trabalhador Rural (1963) e o Estatuto da Terra(1964) resultaram em progresso, apesar dos percalços. Apesar das profundas divergências de concepção que podem separar as análises sobre a necessidade e a perversidade dos resultados alcançados, é preciso reconhecer a importância decisiva desses dois grandes instrumentos legais no que diz respeito a extensão da legislação trabalhista ao meio rural e a consolidação da empresa rural como a unidade de produção básica da agricultura brasileira moderna. E se o sucesso é apenas relativo em função do que é preciso ainda ser alcançado, é inegável que o pouco (ou muito, dependendo da ótica de julgamento) conseguido na sua implementação não teria sido possível sem a forte e decisiva presença do Estado brasileiro .

A pessoa jurídica que explore a terra não visa outra coisa senão a produção de excedentes capazes de capitalizar os recursos empregados na atividade desenvolvida. No presente momento, nenhuma pessoa jurídica privada empregaria seu capital numa atividade que não tivesse nenhum retorno financeiro. A empresa não é nenhuma instituição de caridade: visa o lucro, o excedente, o retorno do capital envolvido. Para tanto, desenvolve sua atividade (seja industrial, comercial, agrária, etc.), com o objetivo de lucro. Com olhos de empresários, com atividade verdadeiramente profissional, no sentido econômico da palavra.

No Brasil verificamos que não existe uma política de treinamento empresarial voltada para a profissionalização do agricultor. Por profissionalização devemos entender não só dotar o agricultor de conhecimentos técnicos capazes de melhorar a produtividade de seu trabalho mas também de muni-lo de conhecimentos básicos de administração, conhecimento de custos, organização administrativa, métodos empresariais de gestão.

Sempre tivemos uma política de treinamento do rurícola voltada para o desenvolvimento de técnicas de manejo e cultivo da terra. Sempre faltou um treinamento voltado a transformar aquele que trabalha a terra em um verdadeiro empresário, com um nível de profissionalização que envolve mais do que a aquisição de conhecimentos e técnicas de produção. Sempre faltou dotar o agricultor de uma visão empresarial para seu empreendimento. Por outro lado, a nossa legislação ao incentivar a empresa rural acabou por propiciar o desenvolvimento de grandes empresas com a formação de complexos agroindustriais. Segundo Silva ao tratar da constituição dos complexos agroindustriais,
"...já não há mais capitais bancários, capitais industriais, capitais agrários, senão que esses capitais começam já a se entrelaçarem dentro da agricultura... os bancos, os grandes bancos, o Bradesco, o Itaú etc. são donos das maiores propriedades em cada Estado. As maiores empresas industriais, os maiores grupos industriais são também os maiores proprietários rurais desses blocos, desses complexos agroindustriais... A burguesia agrária hoje é parte de uma burguesia brasileira, de uma burguesia em geral, internacionalizada inclusive..." .
Paulo Sandroni afirma que
"...como a agricultura brasileira vem se desenvolvendo fundamentalmente pelo aburguesamento dos proprietários territoriais (isto é, pela transformação destes proprietários em capitalistas agrários, junção que se denomina pelo termo genérico de fazendeiro, essa luta implica também o enfrentamento com o capital agrário, pois encontra a propriedade territorial já entrelaçada com o primeiro" .


4.7. Empresa Rural e Propriedade Produtiva


O Estatuto da Terra prevê três tipos de propriedade: a propriedade familiar, o minifúndio e latifúndio. A Constituição Federal em seu artigo 185 alude a criação de mais outros tipos de propriedades que são: a pequena e média propriedade e a propriedade produtiva.

A Carta Magna atual estabeleceu, a nível constitucional, que a função social da propriedade rural possui três elementos - social, econômico e ecológico - como seus requisitos.

Como observa o eminente prof. Benedito Ferreira Marques em seu livro que, inicialmente chegou-se a confundir Empresa Rural com a propriedade Produtiva quando analisados através de seus conceitos. Porém através de uma análise meticulosa observa-se a diferença pois o único componente exigido da função social do imóvel rural na Propriedade Produtiva ( art. 6, na Lei 8629/93 foi o econômico, quando na Empresa Rural art. 4º ET e art. 22, III do Decreto regulamentar 84685/80) são exigidos os três requisitos, econômico ecológico e social. Por essa razão que se tem sustentado o entendimento que as duas entidades não se confundem.

Com a leitura do parágrafo único do art. 184 da CF/88, relativo à propriedade produtiva, observa-se que o legislador foi taxativo quanto à necessidade de que a lei fixasse normas para o cumprimento dos requisitos relativo à função social a serem cumpridos por ela. Porém a Lei 8629/93 que foi editada com a finalidade de regulamentação deste dispositivo nada fixou especificamente apenas em seu art. 9º fixou os requisitos da função social, sem no entanto vinculá-los à Propriedade Produtiva.

Como a empresa rural é responsável pela satisfação social e econômica, o ET, em seu art. 19, resolveu protegê-la dizendo que o imóvel que se enquadrasse dentro das características da empresa rural, enunciados no art. 4º, inciso Vi seria isento de desapropriação e os que embora não se enquadrassem, mas estivessem com projetos para alcançar esse estado também o seriam.

Daí, surgiu a possibilidade de uma propriedade não ser desapropriada, mesmo não cumprindo a função social.

Esse mesmo entendimento se extrai do decreto lei 2.362/87, art. 5, onde estabelece que seria desapropriado o imóvel rural que não desempenhasse a sua função social. Porém os que estivessem produzindo não poderiam ser desapropriados.

Nota-se que o legislador procura firmar a produtividade como elemento determinante do imóvel rural em detrimento dos demais requisitos da função social da propriedade e imóvel rural.

Observa-se no entanto vários posicionamentos contrários de Ministros em seus julgamentos, de mandado de segurança, onde afirmam que a propriedade imóvel rural tem que cumprir aos requisitos da função social como determina a constituição.

Aí então o legislador constituinte, na constituição de 1988, procurando consolidar a tendência que vem desde a nossa colonização, considerou insuscetível de desapropriação a propriedade produtiva.

Vários doutrinadores, questionam este fato mostrando-se contrário à ele, afirmando que a propriedade produtiva ficaria sujeita à desapropriação quando não houvesse cumprindo a função social.

Como a propriedade produtiva é aquela onde ocorre a observância de apenas um elemento da função social: o econômico, constata-se que ela não precisa obedecer aos princípios de função social da propriedade. O proprietário não é obrigado a cumpri-la. Verifica-se então um retrocesso onde a própria constituição incentiva a produtividade a qualquer custo.

Verifica-se com isso que a função social da propriedade, móvel rural, em nosso país, vem se tornando cada vez mais reduzida ao elemento econômico, comprometendo a Reforma Agrária, a qual visa a modificar o sistema de uso da terra.

Depois de uma análise do estudo em questão, observa-se que a família primitiva teve um papel muito importante na formação da Empresa Rural, pois, ensinava a obedecer e a submeter-se a vontade do comando do chefe, criando um ambiente harmônico com o propósito de se obter uma produção com a finalidade de satisfação das necessidades alheias. É o elemento autoridade que existia nessa família, através do paterfamílias, que deu origem a formação da Empresa Rural, que hoje é representado pela figura do Empresário Rural.

As qualificações do empresário rural são iguais aos demais, porém, suas atividades estão dirigidas à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial; em imóvel rural, próprio ou alheio e neste caso acontecendo através dos contratos agrários existentes no Estatuto da Terra.

Verificamos que o conceito de empresa, no sentido amplo, está ligado ao do mercado e ao dos fatores de produção, porque a organização da produção visa a demanda de bens do mercado. A empresa produz para a venda.

Com base na definição legal podemos verificar que o conceito de empresa rural é específico determinando, que o imóvel rural seja explorado econômica e racionalmente, dentro das condições de cumprimento de função social da terra atendidos simultaneamente a requisitos determinados.

A definição legal nos dá a forma da empresa rural, quando se refere a pessoa física ou jurídica, ou seja, empresa individual ou coletiva. Verificou-se que tanto a Empresa Rural como a propriedade em condomínio é de natureza civil.

Através do art. 14 do E.T, procurou-se o fortalecimento das Empresas Rurais, pois, foi dados ao Poder Público o poder de facilitar e prestigiar a sua criação e expressão.

Concluímos, também, que a questão da função social do imóvel rural ao longo do tempo sofreu grandes transformações se firmando hoje na nossa Constituição sob três visões importantes: econômica, ecológica e social.

Houve a preocupação de fixar dimensões economicamente recomendáveis para constituir as unidades produtivas nas diferentes regiões do país. Daí a definição de módulo, básica no quadro conceitual do Estatuto. Para a Lei n.º 4.504/64, módulo era a área do imóvel rural que "direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e por sua família, lhes absorve toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico".

Com área fixada para cada região e tipo de exploração, situou-se o módulo, capaz de apontar e demarcar as duas outras realidades fundiárias, formas injustas de distribuição da terra: o minifúndio, "com área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar", e o latifúndio, "inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural" .

E ao analisarmos o conceito legal de Propriedade Produtiva verificamos que não há obrigatoriedade do cumprimento da função social. Vê-se claramente que a única visão existente é a econômica. E a lei é bem clara quando dispõe que ; "lei complementar é que irá fixar as normas para o cumprimento da função social".

Como foi visto com relação a Empresa Rural, a lei foi clara quanto a obrigatoriedade da obediência à função social da terra. O fato de não haver essa obrigatoriedade em relação a propriedade produtiva ao nosso ver é um retrocesso, porque significa que a Constituição incentiva a produtividade de qualquer preço, comprometendo assim, a reforma agrária, que tem por finalidade modificar o sistema de uso da terra.
Coerente com essa divisão, tipificam-se os imóveis rurais em "minifúndios", imóveis com área inferior a um módulo rural e, portanto, incapazes, por definição, de prover a subsistência do produtor e de sua família; "latifúndios por exploração", imóveis com área entre um e seiscentos módulos, caracterizados pela subexploração; "latifúndios por extensão", imóveis com área superior a seiscentos módulos, independentemente do tipo e características da produção neles desenvolvida; e "empresas", imóveis entre um e seiscentos módulos, caracterizados por um certo nível de aproveitamento do solo, racionalidade na exploração, cumprimento da legislação trabalhista e preservação dos recursos naturais. O objetivo da reforma agrária seria a gradual extinção de "minifúndios" e "latifúndios", fontes de tensão social no campo.
A "empresa", que poderia inclusive ser familiar, tornava-se o modelo ideal da propriedade fundiária. O caminho para que o "latifúndio" se convertesse em "empresa" seria a desapropriação (somente em casos de tensão social), a tributação progressiva e medidas de apoio técnico e econômico à produção. A lei estabelecia ainda, indiretamente, uma área máxima para as propriedades rurais, quando definia o latifúndio por extensão (e que deveria ser objeto de desapropriação) como a propriedade que ultrapassasse 600 módulos rurais .

Como muito pouco foi escrito sobre a Propriedade Produtiva, a nossa esperança é que doutrinadores simpatizantes do cumprimento da função social da terra se posicionem de forma contundente, para que mude o posicionamento arbitrário dos legisladores, podendo assim ser concretizado em nosso país, como já é visto nos países de mentalidade mais avançada, a Reforma Agrária. Todavia, este é outro tema que não cabe no presente trabalho.
5. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica

A Evolução do Pensamento Jurídico Penal, se baseia na teoria do conhecimento jurídico, constituindo-se em teoria das ciências jurídicas, que unifica o saber jurídico como fenomenologia jurídica e filosofia da História do Direito, fundada em dados da História e da Sociologia.

Temos que buscar a evolução do Pensamento Jurídico Penal na Filosofia, no desenvolvimento filosófico das Escolas Penais. A filosofia parte do princípio de que a Ética é um ramo dedicado ao estudo da moral e das obrigações do homem. O campo da penalidade deve ser idêntico ao da moralidade com a indagação filosófica. O Direito sem filosofia é como estátua antiga de lindos olhos sem pupilas, já ensinava Maggiore.

Fazendo uma síntese da evolução jurídico penal, analisaremos sucintamente três fases desse desenvolvimento, ou seja, as escolas penais até a atualidade no mundo moderno em que coloca o Direito Penal diante da necessidade de restabelecer a segurança e a paz, sem arranhar a justiça, sem violar os direitos fundamentais da humanidade.

Os primeiros rudimentos de idéias sociais, ou seja, o conjunto de reflexões, propostas, doutrinas etc., elaboradas pelo homem a respeito da organização e funcionamento da sociedade, assim como das relações entre as pessoas do ponto de vista político (relações de poder) datam de pelo menos seis mil anos, ou seja, desde a época em que começaram os tempos históricos para a humanidade.

Através de uma análise perfunctória e distante de uma verificação de cunho sociológico, constatar-se-á, com clareza, que entre a Idade Antiga e a Idade Média predominaram sanções de cunho coletivo, nomeadamente aquelas impostas às tribos, comunas, famílias, etc. Com o advento do liberalismo, surgido com as idéias iluministas, todas as sanções coletivas foram extintas em prol de liberdades individuais, em reverência às novas ideologias revolucionárias e conflitantes com esta espécie de responsabilidade, no mundo ocidental. Neste compasso, as sanções penais impostas às "coletividades" foram colocadas à margem do sistema punitivo do Estado liberal .

O século XVIII, em especial na França, Inglaterra e Alemanha vai caracterizar-se por uma ideologia que se projetou tanto nas reflexões filosóficas dos intelectuais da época como nos mais diversos campos da atividade humana, provocando profundas modificações nas ciências, na política, no setor social, no campo religioso e moral. Essa ideologia foi denominada Iluminismo. Os iluministas trariam luzes para o século XVIII, isto é, trazendo novos conhecimentos, proposições e perspectivas para a sociedade humana, abrindo caminho para o progresso inexorável da humanidade, daí tal ideologia ser também conhecida por Ilustração.

Dentre os principais filósofos iluministas destaca-se Jean Jacques Rousseau (1712-1778). Suas idéias tiveram êxito imediato na época em que foram enunciadas porque a sociedade clamava por elas, sendo que a Revolução Francesa a acolheu de forma entusiástica, na medida em que vinham ao encontro das aspirações de liberdade, igualdade e fraternidade. O ceticismo e dogmatismo é característica dialética do Iluminismo e se explicita no duplo significado do termo: no sentido originário de investigação e pesquisa e no sentido derivado da dúvida, incerteza e suspeita lançada sobre a capacidade humana de atingir a verdade e a felicidade quanto ao aspecto dogmático, o mesmo se expressa na medida em que a própria razão se erige em dogma.

Rousseau que era Iluminista começa a tentar justificar o Direito de punir, mas ressalta que o Estado deverá ser organizado de modo a proteger os interesses da maioria dos cidadãos. Desse princípio resulta que o único governo legítimo seria as democracia direta, ou seja, o governo onde o poder legislativo pertencesse à totalidade dos cidadãos cabendo a eles designar nas pessoas encarregadas de fazer executar as leis.

Visando reformar a sociedade de alto a baixo, muitos iluministas se deram conta de que, para atingir o tríplice objetivo do partido dos filósofos teriam com urgência, de substituir catecismo a catecismo, dogma a dogma, em vez da doutrina do pecado original, teoria da bondade radical da natureza humana; no lugar da caridade, a filantropia e o humanitarismo.

Mais uma característica antagônica é importante colocar como algo marcante no Iluminismo: racionalismo e empirismo. O racionalismo é típico, sobretudo do pensamento francês e germânico; o empirismo, do pensamento inglês. A Razão é a palavra chave ou a síntese do século, a Razão é a nova fé, levando à ciência e o progresso, devia conduzir, por sua vez à ventura da Humanidade. Era a Razão que vinha das idéias claras e distintas do princípio da razão suficiente e do método analítico.

Em 1764, Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, escreveu o seu famoso livro Dei Delitti e Delle Pene, inspirado pelas idéias de Rousseau, pretendendo aplicar ao Direito Penal e mais especificamente, ao Direito Processual Penal de então, as idéias do Contrato Social, em que Rousseau parte do presssuposto de que "se o Estado existe e não se pode destruí-lo, devido à impossibilidade dos homens voltarem a vida primitiva, quais seriam as condições segundo as quais a vida social poderia tornar-se coerente com as leis da razão e da justiça," lembrando a necessidade de se afastar as penas cruéis, inclusive a de morte, formulando embrionariamente o princípio da legalidade, através da anterioridade da lei penal. Criticou as penas infamantes, o processo secreto, a tortura, as ordálias, a prisão preventiva e a exclusiva função repressiva da pena, censurando energicamente a necessidade de uma pena recuperatória do delinqüente.

Esses princípios, originaram os fundamentos da Escola Clássica.

A Escola Clássica, após as obras de Beccaria, inspirou-se no Iluminismo da primeira metade do século XIX, e teve o mérito fundamental de sistematizar o Direito Penal. A adaptação do Direito Penal à norma começou com a Escola Clássica, de Francisco Carrara.

Carrara explica o seu método dizendo: "Toda a imensa teia de regras proibitivas e punitivas, deve remontar a uma verdade fundamental, e que emanassem as grandes verdades do Direito Penal". Carrara exprime que, o delito não é um ente de fato, mas um ente jurídico e que o crime não é uma ação mas uma infração, isto é, uma relação ou contradição entre o fato do homem e norma legal. O crime é infração da lei do Estado, o que decorre do princípio da legalidade, pois só é crime o fato subsumível na lei penal.

O Estudo da Justiça Penal não pode deixar de refletir, outrossim, as correntes filosóficas e especialmente as filosófico-jurídicas predominantes em cada período histórico; a Escola Clássica Criminal, como sistematização filosófico-jurídica, foi inspirada pela doutrina do "direito natural", e valeu-se do método dedutivo, então imperante sem contraste nas Ciências morais e sociais.

O método a ser utilizado pela Escola Clássica é o lógico-dedutivo, por se tratar de uma ciência jurídica e não de uma ciência instrumental. O método é dedutivo pois a premissa é a lei e a premissa menor o fato. Quando a premissa maior for verdadeira e o fato também for verdadeiro a solução é verdadeira; quando a premissa maior for verdadeira e a premissa menor for falsa a solução é falsa.

Foi a Escola Clássica que expôs e estabeleceu a razão e os limites do direito de punir do Estado; reivindicou garantias para o indivíduo, quer durante o processo, quer na aplicação da lei punitiva; a obteve a abolição das penas capitais, corporais.

Para os positivistas históricos, o Direito Penal foi uma decorrência do jusnaturalismo e do experimentalismo vigente no século XIX. Com a Origem das Espécies, de Charles Darwin, iniciou-se uma era de valorização do biologismo naturalista.

Cesare Lombroso criou, com suas pesquisas relacionadas aos aspectos fisiológicos e psicológicos do ser humano, a idéia genética do criminoso nato, inclinado à prática de atos anti-sociais, que ele chamou de "antropologia criminal" e deu relevância ímpar no seu famoso livro L'uomo delinquente. Mas, com o tempo atenuam-se as conclusões de Lombroso, mas ainda hoje, se aceita a conceituação de criminoso habitual, a idéia de tendência criminosa .

Lombroso se inseriu posteriormente entre os adeptos da Escola Positiva do Direito Penal, como um dos seus precursores e dos mais proeminentes membros ao lado de Garofalo e Ferri. Lombroso influenciado pelas idéias de Darwin, reagiu contra a metafísica e, como no campo da ciência política, apareceram as idéias socialistas, propostas por Saint Simon, que é inclusive precursor do Anarquismo como doutrina .

Lombroso reconhecia que o crime pode ser conseqüência de múltiplas causas, que podem ser convergentes ou independentes. Essas causas, como ocorre em qualquer fenômeno humano, devem ser consideradas e não se deve atribuir causa única ao delito. Com a evolução do seu pensamento amplia-se sua tipologia de delinqüentes: nato, por paixão, louco, de ocasião e epiléptico. Mesmo tendo fracassada a sua teoria, Lombroso teve o mérito de fundar a antropologia criminal, com o estudo antropológico do criminoso, na tentativa de encontrar uma explicação causal do comportamento anti-social.

Lombroso e Ferri; analisando o método a ser aplicado, que antes de estudar o crime como "ente jurídico" e infração da lei penal era preciso estudá-lo e conhecê-lo como ação humana, isto é, como fenômeno natural e social, de uma dada personalidade delinquente.

Durante o século XIX, a pessoa coletiva continuou esquecida pela dogmática penal, apenas ressurgindo a preocupação de teorizar a seu respeito com o advento do processo de Industrialização, ainda neste século, na medida em que aqueles entes passariam a influenciar e monopolizar os meios de produção da economia. Em idêntico sentido, no período que se verificou entre as duas grandes guerras, os Estados viram a necessidade de intervir ativamente na ordem econômica, eis que se tornava imperioso regular a produção e distribuição de produtos e serviços para, desta forma, proporcionar ao cidadão um adequado convívio social. Para tanto, urgia-se estabelecer sanções pelo não cumprimentos das determinações estatais. As pessoas jurídicas, neste enfoque, passariam a ser objeto de tutela penal de muitos Estados, à vista de sua direta participação e intervenção nos meios de produção .

A responsabilidade criminal da pessoa jurídica, todavia, não é tema atual. Lizt já afirmava em seu Tratado de Direito Penal Alemão que
"o reconhecimento da responsabilidade criminal do corpo coletivo, até onde vae a sua capacidade de obrar, e a punição de tal entidade, em tanto quanto figura como sujeito independente de bens jurídicos, é não só possível, como conveniente".

Enrico Ferri preconizou a idéia de responsabilidade do ente coletivo:
"Quanto ao sujeito ativo do crime, que não seja um indivíduo ou só, ou associado com outro ou outros no par criminoso, associação para delinqüir (transitória ou permanente) e multidão delinqüente - mas uma coletividade, pessoa jurídica, legalmente constituída, eu já demonstrei (no n2 47) como, nos modos possíveis a uma coletividade, também a pessoa jurídica se pode tornar sujeito ativo de crime, além da ação delituosa levada a efeito individualmente pelos seus componentes ou por alguns deles. Quem viola a lei penal é sujeito ativo de crime, quer se trate de um homem só ou momentaneamente associado com outros, quer se trate da permanente coletividade de homens, legalmente constituída. Somente, ainda e sempre, o problema será de adaptação da sanção (legal e judiciária) à pessoa jurídica, que se tinha constituído propriamente para cometer crimes ou efetivamente os pratica - o mais das vezes de indole contravencional - crimes ou delitos que estão nas suas possibilidades. Portanto, não se mandará para a cadeia uma "sociedade comercial" sujeito ativo de crime; mas poder-se-á atingi-la com a pena pecuniária, a suspensão, a dissolução" .

No Século XX começa a ser aperfeiçoada a discussão. No primeiro Congresso promovido pela Associação Internacional de Direito Penal, no ano de 1926, realizado em Bruxelas, a responsabilidade penal dos Estados fora suscitada de forma superficial, nas hipóteses de violações de normas internacionais (situação que acarretaria ao transgressor sanções de natureza penal). No 2º Congresso desta Associação, levado à efeito em Bucareste nos idos de 1929, estabeleceu-se, em caráter conclusivo, o seguinte:
"Constatando o crescimento contínuo e a importância das pessoas morais e reconhecendo que elas representam forças sociais da vida moderna; considerando que o ordenamento legal de qualquer sociedade pode ser lesado gravemente, quando a actividade das pessoas morais viola a lei penal, o Congresso emite o seguinte voto:
1º) que se estabeleçam no direito interno medidas eficazes à defesa social contra as pessoas morais, nos casos de infracções perpetradas com o fim de satisfazer ao interesse colectivo de tais pessoas ou realizadas com meios proporcionados por elas e que engendram, assim, a sua responsabilidade;
2º) que a imposição à pessoa moral de medidas de defesa social, não deve excluir a eventual responsabilidade penal individual, pela mesma infracção, de pessoas físicas que administrem ou dirijam os interesses da pessoa moral, ou que tenham cometido a infracção com meios proporcionados por estas" .

Seguindo esta tendência internacional e com vista à teorização de uma nova realidade jurídico-penal que a sociedade contemporânea estava a exigir, outros Congressos passariam a estabelecer similares diretrizes.

Foi proposta pela delegação chilena ao 1º Congresso Latino-americano de Criminologia, reunido em Buenos Aires em 1938, a inserção, nas legislações, de textos destinados a prever a responsabilidade das pessoas jurídicas .

Em outras ocasiões o assunto foi discutido : no Acordo de Londres, de 08 de agosto de 1945, ao criar um Tribunal Militar Internacional para julgar os crimes cometidos durante a 2ª Guerra Mundial, reconheceu-se a personalidade jurídica de determinados grupos no campo repressivo internacional, considerando como criminosas determinadas associações (v.g., GESTAPO, SS e Corpo de Líderes do Partido Nazista); no VI Congresso Internacional de Roma, realizado em 1953, visou-se ampliar o conceito de autor e de partícipe e, ainda, facultar a aplicação de sanções às pessoas jurídicas; no VII Congresso Internacional de Direito Penal, realizado em Atenas no ano de 1957, estabeleceu-se que competiria a cada país fixar em sua legislação a correspondente responsabilidade penal da pessoa jurídica. Além disso, o Comitê de Ministros da Europa editou, em setembro de 1977, Resolução destinada a discutir problemas pertinentes ao meio ambiente, contendo recomendação aos Estados para reexaminarem em suas legislações os princípios ligados à responsabilidade penal, para o fim de admitirem como sujeito ativo de delito as corporações, públicas ou privadas. Depois disso, o Comitê de Ministros da Europa aprovou a Recomendação n.º 81-12, em 25 de junho de 1981, destinada a incentivar os Estados a instituir a responsabilidade penal das pessoas morais ou criar outras medidas aplicáveis às infrações econômicas.

O documento final do Congresso Sobre Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas em Direito Comunitário, concretizado em Messina na data de 30 de abril de 1978, recomendava a responsabilização das pessoas jurídicas, especialmente se a infração penal violasse dispositivo de Estado-membro da Comunidade Econômica Européia. Também o VI Congresso para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente, concretizado em Nova York entre 9 e 13 de julho de 1979, incentivou-se os Estados a estabelecerem em suas legislações a responsabilidade penal das sociedades e o XV Congresso de Direito Penal, levado à efeito no Rio de Janeiro, no mês de setembro de 1994, aprovou-se, por maioria, recomendações dirigidas às comunidades jurídicas internacionais, incentivando a responsabilização penal das pessoas jurídicas no que atine aos delitos perpetrados em face do meio ambiente .

Entre nós, Basileu Garcia já demonstrava preocupação com o tema em sua obra :
"As pessoas jurídicas de Direito Privado envolvem-se, às vezes, em atos criminosos, falando-se em crimes das corporações, sociedades, associações. Vigora, porém, o princípio da personalidade da responsabilidade criminal, árdua conquista do Direito moderno. Evitam-se as penas aberrantes. Outrora, as punições alcançavam, além do criminoso, pessoas sem culpa, em particular os seus descendentes. Semelhante desvio ocorreria se, pelos atos criminosos cometidos no seio de uma organização coletiva, respondessem pessoas que para êles não houvessem concorrido material e moralmente, com a inteligência e vontade que redundam na culpabilidade.
Em tais conjunturas, torna-se mister individuar a responsabilidade, corporificá-la nos diretores ou gerentes que tenham, sob o duplo aspecto, objetivo e psíquico, da causalidade, realizado o acontecimento proibido pela lei penal, ou contribuído sensivelmente para executá-lo. Como ficção que as pessoas jurídicas constituem, nego é possível estender a sua presumida vontade geral para o fim de capacidade penal.
Contudo, a responsabilidade criminal de tais entidades vem sendo, modernamente, defendida por não poucos penalizas, tendo o tema figurado nos congressos de Direito Penal com augúrios para a reforma das legislações".
Basileu Garcia aponta que apesar do Código penal não ter cogitado a pessoa jurídica como sujeito ativo de um crime, e nem o Código de Processo lhe admitiu a condição de ré na ação repressiva, em face de certos crimes cometidos pelos mentores da pessoa jurídica, autoriza a lei a imposição de "medidas de segurança" contra esta (art. 99), além das penas cabíveis aos responsáveis diretos .

Ponderado, o penalista Garcia assinala que tais medidas se revestem de caráter temporário - interdição por tempo determinado. "Não chegam, pois, ao extremo preconizado por alguns autores que, em analogia com a pena de morte, propõem o aniquilamento da pessoa jurídica perniciosa, graças à dissolução forçada" .

Analisando os crimes contra a economia popular, Basileu Garcia assinala que o Decreto-lei N.º 9.840, de 11 de setembro de 1946, permitiu o definitivo fechamento de estabelecimentos comerciais, por efeito da sentença que condenasse o gerente, administrador ou proprietário reincidente em infração dessa natureza.
"Mas, passando a regular a matéria, a Lei N.º 1.521, de 26 de dezembro de 1951, no art. 6º , só cogitou - e como pena acessória, exclusivamente imponível, portanto, a pessoas físicas, - da incapacidade temporária para o exercício de profissão ou atividade, nos termos do art. 69, n." IV, do Código Penal".

Remeteu Basileu Garcia à legislação civil a possibilidade de se dissolver a pessoa jurídica. Citando o antigo Código de Processo Civil o penalista lembra que a sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público .

O eminente Galdino Siqueira preconizava que
"Firmada a personalidade da responsabilidade criminal, o codigo ainda restringe o conceito, só admittindo a responsabillidade da pessoa physica, que segundo o art. 4º e outras disposições, póde ser indivíduo de qualquer nacionalidade, sexo, educação, grão de civilisação.
Ficam excluídas da categoria de sujeito activo do delicto, as pessoas moraes ou jurídicas, entidades a que a lei dá a qualidade de pessoa para o exercício de certos direitos e cumprimento de certas obrigações, preceituando § unico do art. 25 que nos crimes em que tomarem parte membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recahirá sobre cada um dos que participarem do facto criminoso. Societas delinquere non potest.
O codigo, porém, não foi consequente com o principio estabelecido, por isso que no art. 103 commina a pena de dissolução contra a corporação que reconhecer algum superior fóra do paiz, prestando-lhe obediência efeciva .

Defendendo a responsabilização criminal das pessoas jurídicas, doutrinaram juristas do quilate de Toshio Mukai, Paulo Affonso Leme Machado, Sérgio Salomão Schecaira, Celeste Leite dos Santos Pereira Gomes, Luís Paulo Sirvinskas, Eládio Lecey, Gilberto Passos de Freitas e Vladimir Passos de Freitas.

Contrariamente à responsabilização criminal das pessoas coletivas, alinham-se René Ariel Dotti, Luiz Vicente Cernicchiaro, Luiz Regis Prado e José Henrique Pierangelli.


5.1. Fundamentos da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica - As teorias da ficção e da realidade.


Os fundamentos que justificam a responsabilidade da pessoa jurídica nos levam de retorno à discussão, em sua maioria, travada no século passado, sobre a natureza jurídica das pessoas coletivas. Hoje, não raramente, os argumentos utilizados para a adoção deste princípio fundamentam-se, em teorias originadas do pensamento de Savigny e Gierke. No Código francês, observamos que adota em plenitude a responsabilidade da pessoa jurídica e que vem sendo adotado com expressa menção àquela polêmica, como segue:

"A presunção de livre-arbítrio sobre a qual repousa a responsabilidade das pessoas morais conserva sua plena razão de ser. Todo aquele que já tinha assistido ao conselho de administração de certas sociedades comerciais sabe quanto a deliberação da escola é uma realidade. O mecanismo da resolução é bem aquele que a teoria clássica da responsabilidade o descreveu".

Como nos diz SHECAIRA(1997) ,
"se, por um lado, existe uma legislação recentíssima - como a francesa - invocando a discussão que em seguida abordar-se-á, também é verdade que a discussão sobre a teoria da ficção e da realidade tem um valor relativo. É que a questão pode ser resolvida independentemente do conceito que se tenha da responsabilidade coletiva".

Tanto isso é fato que, na Inglaterra e nos Estados Unidos, onde é predominante a teoria da ficção, admite-se a responsabilidade coletiva.

Explicar a natureza jurídica da pessoa coletiva nunca foi fácil. Teorias várias foram formuladas para tal fim. A pessoa jurídica pode ser vista como uma ficção jurídica, uma realidade orgânica, uma realidade técnica (Planiol, Ripert), instituição (Hauriou) ou como um "patrimônio com vida". Hoje, a discussão está polarizada nas teorias da realidade e da ficção mas não podemos olvidar outras explicações para o instituto.

Pela teoria do patrimônio com vida, exposta por alguns juristas alemães e desenvolvida pelo comercialista Boneli, a diferença entre a pessoa jurídica e a pessoa natural é apenas uma destinação especial dada ao patrimônio. Por esta teoria um homem tem o seu patrimônio e com este ele persegue todos os fins da sua própria existência; mas em determinados momentos, há um fim que exige a destinação de um patrimônio especial. O homem, então, separa uma parte do seu patrimônio para que essa parte sirva exclusivamente àquele fim. Como vários homens se reúnem e todos separam os seus bens em cotas, assim, do patrimônio destinado àquele fim, convém que a vida jurídica, relacionada com este patrimônio especialmente destinado, seja feito à pane, sem nenhuma relação com a vida indivi-dual dos membros individuais .

A personalidade jurídica, então, não é outra coisa, senão a des-tinação de um patrimônio a um determinado fim. Nisso reside a per-sonalidade jurídica e nada mais. Ela é um patrimônio que nós pro-pomos a um determinado fim .

Outra doutrina é a da vontade. Desenvolvida por Ihering, a teoria da vontade parte do conceito do direito subjetivo. Esta noção de personalidade está em íntima relação com o di-reito subjetivo; o direito subjetivo é um poder da vontade posto ao serviço de um interesse. A primeira coisa necessária para que exista um direito subjetivo, é que exista uma vontade; sem esta vontade capaz de exer-cê-lo, capaz de fazê-lo valer, o direito subjetivo não se forma. Em algumas vezes o direito subjetivo surge em benefício de uma coletividade de homens. Por conseguinte, é indispensável que haja uma vontade para atuar esses direitos. Essa vontade se tem de criar nesta coletividade, porque se considera-se o caso naturalmente, só ve-mos vontades individuais várias e não se encontra um centro para imputar-se esse centro de direito subjetivo. Então surge a idéia da personalidade jurídica, uma vontade criada para a ela se imputar um direito subjetivo das coletividades .

San Tiago Dantas ainda cita outra explicação para a pessoa jurídica:
"Outra noção finalmente muito desenvolvida também pelos escri-tores, é a de que na pessoa jurídica não existem senão indivíduos e a personalidade jurídica, então, não é mais do que uma espécie de per-sonalidade média que se faz do conglomerado de indivíduos, pois que, reflete-se, o direito, em última análise, visando sempre a proteger um indivíduo e se um homem liga-se a outro para obter um determinado fim, a quem remotamente vai esse aproveitar? Aos próprios indiví-duos que constituíram essa união, isso é, a eles ou a outros para quem eles estão trabalhando, mas sempre ao indivíduo.
De maneira que na personalidade jurídica, feito um trabalho cui-dadoso de análise, não se encontram senão indivíduos, senão interes-ses individuais; a personalidade jurídica, neste caso, é um mero arti-fício técnico, atrás do qual se ocultam as personalidades naturais de todos os seus membros .

A teoria da ficção originou-se do direito canônico e prevaleceu até o século XIX, tendo como seu principal defensor Savigny. Sua idéia central é a de que só homem é capaz de ser sujeitos de direitos. O ordenamento jurídico, no entanto, modificou esse princípio, seja para retirar essa capacidade (como o fez no caso dos escravos), seja para ampliar tal capacidade a entes fictícios, incapazes de vontade e que são representados como também são representados os incapazes. Nesse sentido a pessoa jurídica poderia ser equiparada a um menor impúbere que exerce seu direito sempre através de um tutor. A pessoa jurídica é, assim, uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais. É, portanto, pessoa fictícia. Somente obtém sua personalidade por uma abstração.

San Tiago Dantas explica que a personalidade é tida um atributo do homem, mas o direito pode, por uma ficção, retirar a personalidade em certos casos como aconteceu, por exemplo, com os escravos. O direito pode dar a personalidade a quem não a tem, pode estender a persona-lidade a um objeto, pode também estender a personalidade a uma coletividade jurídica nada mais é que uma ficção .

Suponha-se que esta coleção de indivíduos seja um homem; co-gita-se como se fosse um homem; só que aqui se proceda-se de uma ficção pelo interesse da técnica jurídica em que o direito considera, em certos casos, mas que não corresponderia, portanto, a nenhuma rea-lidade; pessoa é só o homem. Agora, o direito, em alguns casos, tira a personalidade ao homem; em outros confere a personalidade ao que não é homem, e nisso residiria a própria essência da personalida-de jurídica.

Para essa doutrina, a pessoa jurídica não tem realidade, é uma criação artificial para servir de sujeito ao direito dos bens, e, por isso que é mera entidade, só pode agir por intermédio de indivíduos como seus representantes, segundo as regras do mandato , quer em relação e estes, quer em relação a terceiros, e isto quer se manifeste em forma de corporações (universitas personarum), isto é, ligando-se a coletividade de pessoas físicas, que, aliás se podem substituir por outras, cujo interesse promove, quer em forma de fundações (univesitas bonorum) não se ligando a coletividades de pessoas, mas visando a realização de uma idéia.

Assim, restrita a capacidade das pessoas jurídicas aos direitos e obrigações referentes ao patrimônio, argumentam os sectários da doutrina, não podem cometer crimes. Poderá suceder que no desenvolvimento de sua atividade licita se desviem para atos ilícitos , mas em tal caso a pratica destes importará apenas a sanção do direito privado ou do direito administrativo, estatuindo o código civil, art. 21, III, que se a pessoa jurídica, autorizada a funcionar, incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público, o governo poderá decretar sua dissolução, cassando-lhe a autorização para funcionar.

Agindo por intermédio de seus representantes, estes só têm este caráter enquanto se mantém na esfera traçada pela lei, e, assim, se exorbitando de suas funções, cometem um delito, não o podem fazer pela pessoa jurídica, mas por conta própria, mesmo que proveito possa advir à representada, por isso que se trata sempre de abuso de funções.

Shecaira cita Vicente Ráo para explicar a teoria da ficção:
"Quando, pois, se atribuem direitos a pessoas de natureza outra, estas pessoas são mera criação da mente humana, a qual supõe que elas sejam capazes de vontade e de ação e dessarte, constrói uma ficção jurídica. De conceitos tais logicamente se infere que o legislador pode, livremente, conceder, negar ou limitar a capacidade dessas pessoas ficticiamente criadas, como pode conceder-lhes, apenas, a capacidade indispensável para o alcance dos fins em razão dos quais forem formadas.(....)

Nesta concepção, a realidade da existência da pessoa jurídica de funda sobre as decisões de um certo número de representantes que, em virtude de uma ficção, são consideradas como suas; e uma representação de tal forma, que exclui a vontade propriamente dita, pode ter efeito em matéria civil, mas nunca em relação ao direito penal. Ou nas palavras de Savigny, seu principal defensor:
"Tal sujeito vem chamado por nós de pessoa jurídica. Isto é, pessoa jurídica admitida como tal somente por um escopo jurídico."

Os delitos que são imputados à pessoa jurídica são praticados sempre pelas pessoas físicas que a compõem (diretores, membros, funcionários) e pouco importa que o interesse da corporação tenha servido de motivo ou de fim para o delito. É que o direito penal refere-se ao homem natural, quer dizer, refere-se a um ser livre, inteligente e sensível, ao contrário da pessoa jurídica que está desprovida desse caráter, não sendo mais do que um ser abstrato a que o direito penal não pode atingir.

Já a teoria da realidade objetiva, também chamada de orgânica ou da vontade real, parte de base diametralmente oposta à da ficção. Pessoa não é somente o homem, mas todos os entes dotados de existência real. Buscando as diversas variantes sobre o tema, os seguidores de Gierke, ao lado de Zitelman, sustentam que as pessoas jurídicas são pessoas reais, dotadas de uma real vontade

É preciso novamente reportar às lições de San Tiago Dantas para compreendermos a teoria da realidade:
"Os adeptos da teoria orgânica contestam formalmente que a per-sonalidade jurídica seja uma ficção. Dizem eles, tão vivo é o homem como o grupo social. Não há nenhuma diferença do ponto de vista da existência entre o homem que se comporta como um ser autônomo na defesa dos seus interesses e o grupo social. O grupo social forma-se necessariamente, tão necessariamente como nasce o homem, é um ser tão vivo como o homem e o direito, conferindo ao homem a perso-nalidade, não faz mais do que reconhecer um dado que lhe é ofere-cido pela realidade.
Reconhecendo a personalidade jurídica dos grupos sociais, faz a mesma coisa; está acertando um fato que a sociedade lhe apresenta e a que o direito não pode negar as devidas conseqüências. Formam-se grupos sociais e formam-se homens. A uns o direito dá uma per-sonalidade individual; a outros dá uma personalidade coletiva.
Chama-se a um personalidade natural e a outros personalidade jurídica. Mas é sempre a mesma coisa; são organismos vivos que se formam na sociedade e que o direito reconhece.
De maneira que a personalidade jurídica não é uma invenção do jurista para estender a determinadas coisas uma propriedade que era particular ao homem. Não; a personalidade jurídica é a mesma per-sonalidade natural, com a única diferença de que a personalidade toma o nome de Jurídica, quando se refere ao grupo social .


5.2. A Pessoa Jurídica Responsável Criminalmente e o Dogma da Culpabilidade no Direito Penal.


Grande controvérsia existe entre os penalistas acerca da responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Preferimos fazer referências à responsabilidade criminal em lugar à responsabilidade penal porque pela concepção de Roque de Brito Alves, o cerne do Direito Penal não é a pena mas sim o crime. Isto porque existem outras sanções, sejam administrativas, sejam tributárias que se revestem do caráter de pena.

O tema é conflituoso, especialmente porque impera, no Direito Penal, o princípio da culpabilidade. Pune-se a pessoa física com base na culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa). Como seria possível punir penalmente um ente fictício com pena de multa, restritiva de direitos ou prestação de serviços à comunidade, por exemplo? Normalmente, a dosimetria da pena se baseia na culpabilidade da pessoa física. Já a dosimetria da pena, em relação à pessoa jurídica, estar-se-ia adstrita nas conseqüências e extensão dos danos causados ao meio ambiente. Não há dúvidas de que é tormentoso admitir a possibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica diante dos princípios norteadores do Direito Penal.

À idéia de que o direito que tem o Estado de punir tem como pressuposto necessário a culpa ou o dolo do responsável, é conhecida como dogma da culpa. Este dogma está universalmente traduzido no aforismo novecentista que de que "não há responsabilidade sem culpa" ("pas de responsabilité sans faute"; "no liability without fault"; "nessuna responsabilità sensa colpa", etc.), e é fundamentalmente devido à escola de direito natural que se desenvolveu na Idade Moderna, sobretudo no Século XVIII, chamada de "escola jusracionalista". O dogma da culpa era especialmente adequado ao individualismo do "laissez faire, laissez passer', novecentista, tutelando os interesses da dominante classe dos empresários (a "burguesia", como então se dizia): em nascentes economias industriais, como eram as européias e também a norte-americana desse Século XIX, obrigar à reparação de danos ditos "inevitáveis", apesar de toda a diligência, implicaria em prejudicar o desenvolvimento econômico, impondo às empresas custos tidos como incomportáveis, porque elas, ao tempo, não estavam em condições de impedir os acidentes, nem de transferir para á sociedade o ônus respectivo, através da indústria seguradora, então ainda incipiente .

Atribui-se, em Direito Penal, um triplo sentido ao conceito de culpabilidade, que precisa ser liminarmente esclarecido. Ora apresenta-se como fundamento da pena, ora como elemento de "medição" da pena, ora como conceito antagonista à responsabilidade objetiva.

Em primeiro lugar, a culpabilidade - como fundamento da pena - refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico. Para isso, exige-se a presença de uma série de requisitos - capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta - que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer destes elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal.

Em segundo lugar, a culpabilidade - como elemento da determinação ou medição da pena. Nesta acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria idéia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc.

E, finalmente, em terceiro lugar, a culpabilidade - como conceito contrário à responsabilidade objetiva. Nesta acepção, o princípio de culpabilidade impede a atribuição da responsabilidade objetiva. Ninguém responderá por um resultado absolutamente imprevisível, se não houver obrado com dolo ou culpa .

A tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade são predicados de um substantivo que é a conduta humana definida como crime. Não nos convence o entendimento dominante na doutrina brasileira, segundo o qual, a culpabilidade, no atual estágio, deve ser tratada como um pressuposto da pena, e não mais como integrante da teoria do delito. Rosenfeld, em sua crítica contundente à teoria normativa, afirmou que a culpabilidade de um homem não pode residir na cabeça dos outros. Mezger, respondendo a essa objeção de Rosenfeld, reconhece que "O juízo pelo qual se afirma que o autor de uma ação típica e antijurídica praticou-a culpavelmente refere-se, na verdade, a uma determinada situação fática da culpabilidade, que existe no sujeito, mas valoriza-se ao mesmo tempo esta situação considerando-a como um processo reprovável ao agente. Somente através desse juízo valorativo de quem julga se eleva a realidade de fato psicológica ao conceito de culpabilidade ". O juízo de censura não recai somente sobre o agente, mas especial e necessariamente sobre a ação por este praticada. Seguindo nessa linha, e aceitando a crítica de Rosenfeld e a explicação de Mezger, Jiménez de Asúa reconhece que o fato concreto psicológico sobre o qual se inicia o juízo de culpabilidade é do autor e está, como disse Rosenfeld, na sua cabeça, mas a valoração para a reprovação quem a faz é um juiz .

Welzel, a seu tempo, preocupado com questões semânticas, pela forma variada que penalistas referiam-se à culpabilidade normativa, frisou que "a essência da culpabilidade é a reprovabilidade". Destacou ainda, que, muitas vezes, também se denomina "a reprovabilidade, reprovação da culpabilidade e a culpabilidade, juízo de culpabilidade". "Isto não é nocivo - prossegue Welzel - se sempre se tiver presente o caráter metafórico destas expressões e se lembrar que a culpabilidade é uma qualidade negativa da própria ação do autor e não está localizada nas cabeças das outras pessoas que julgam a ação". Esta lição de Welzel, o precursor do finalismo, é lapidar e desautoriza inexoravelmente entendimentos contrários quanto a definição de crime e a própria localização da culpabilidade .

Na realidade, a expressão "juízo de censura" empregada com o significado de "censura", ou então "juízo de culpabilidade" utilizado como sinônimo de "culpabilidade", tem conduzido a equívocos, justificando, inclusive, a preocupação de Welzel, conforme acabamos de citar. É preciso destacar, com efeito, que censurável é a conduta do agente, e significa característica negativa da ação do agente perante a ordem jurídica. E "juízo de censura" - estritamente falando - é a avaliação que se faz da conduta do agente, concebendo-a como censurável ou incensurável. Esta avaliação sim - juízo de censura - é feita pelo aplicador da lei, pelo julgador da ação; por essa razão se diz que está na cabeça do juiz. Por tudo isso, deve-se evitar o uso metafórico de juízo de censura como se fosse sinônimo de censurabilidade que, constituindo a essência da culpabilidade, continua um atributo do crime. Enfim, o juízo de censura está para a culpabilidade assim como o juízo de antijuridicidade está para a antijuridicidade. Mas ninguém afirma que a antijuridicidade está na cabeça do juiz .

Nesse sentido, a lição de Paulo José da Costa Júnior e Giorgio Gregori:
"A sobrevivência do princípio societas delinquere non potest constantemente é colocado em crise perante as leis penais especiais, que não só evidenciam a carência da sanção penal, insuficiente para contrabalançar as vantagens que as empresas auferem com o agir criminoso, como ainda a insuficiência do preceito, do qual não se apercebe o aparato organizado que causa em realidade o prejuízo aos bens tutelados. Esse fenômeno, de que se vem tomando consciência, determina tentativas várias de libertar o direito penal societário do caráter personalista da responsabilidade penal, para que se dê vida a uma forma anômala de responsabilidade penal das empresas, de natureza direta ou indireta" .

Feu Rosa afirmou que a tendência do moderno direito é a admissão da responsabilidade penal da pessoa jurídica "dada a grande repercussão de seus atos fraudulentos na vida do País". Feu Rosa faz a ressalva de que
"Tem se introduzido na legislação a possibilidade de aplicação de sanções financeiras (multas), suspensão das atividades e até cancelamento de seu registro social, com sua conseqüente dissolução. já se aceita, da mesma forma, punir penalmente os Chefes, Diretores ou responsáveis pela deliberação fraudulenta, conforme venha a ser apurado pelos registros das Atas, isentando-se os que se abstiveram na decisão ou que votaram contra".

João José Leal em seu Curso de Direito Penal afirma que
"a) - Só o homem pode delinqüir.
Sendo o crime conduta humana, fica claro que somente o ser humano tem capacidade para delinqüir. Até o final da Idade Média, a justiça criminal julgava e condenava também animais como autores de infrações penais. Hoje apenas o homem pode ser o sujeito ativo do crime. É que a conduta delituosa exige a manifestação da vontade conscientemente dirigida a um fim e somente o ser humano pode atuar voluntariamente.

b - Pessoa Jurídica não pode delinqüir.
Há discussão na doutrina sobre a conveniência ou não de se atribuir capacidade penal à pessoa jurídica. Entendem alguns autores que a vida moderna reservou-lhe um papel tão importante no desempenho das atividades comercial, industrial, agropecuária e civil que se faz necessário atribuir-lhe responsabilidade criminal pela prática de determinadas condutas consideradas profundamente nocivas aos interesses coletivos. No entanto, o Direito Penal estabelece como condição fundamental para a prática de um crime, que este seja produto de uma ação finalista, ou seja, dirigida a um fim. O sujeito ativo deve possuir capacidade pessoal ou moral de escolha em relação ao cometimento da infração penal, faculdade esta que se torna difícil identificar na pessoa jurídica. Além disso, a responsabilidade moral ou pessoal pela prática do crime, segundo a lógica do sistema, determina a imposição de uma sanção criminal de natureza pessoal. Isto, na prática, impossibilita a aplicação de verdadeiras penas criminais às pessoas jurídicas. É mais lógico e conveniente que estas continuem recebendo a sanção do direito civil e, principalmente, do direito administrativo, deixando a responsabilidade criminal para os seus sócios-diretores. É esta a posição da grande maioria dos autores e positivada nas diversas legislações, preservando-se ainda o velho brocardo latino de que societas delinqüere non potest.
Todavia o citado autor ressalva que as mudanças na sociedade podem trazer uma mudança de perspectiva nos dogmas penais:
"... é preciso lembrar que o Direito Penal, dada a sua historicidade, tem se transformado ao longo dos tempos e é possível que, no futuro, esta posição venha a ser modificada. As grandes empresas multinacionais, com seu enorme poder de manipulação de preços, de produtos e do próprio mercado consumidor e, principalmente, os catastróficos atentados ao meio ambiente praticados por empresas de todo o gênero, talvez venham a exigir a repressão criminal da pessoa jurídica. Isto acontecerá inevitavelmente se o controle e as sanções impostas pelo direito administrativo não se revelarem suficientemente eficazes. Aliás, esta foi a posição adotada pelo XIII Congresso Internacional de Direito Penal, ocorrido no Cairo, em outubro de 1984".

Galdino Siqueira não admitia a possibilidade de se responsabilizar a pessoa coletiva:
Tão ilógico e iníquo seria punir as pessoas juridicas pelos crimes de seus representantes, embora cometidos em proveito delas, como punir os pupilos e interdictos pelos crimes de seus tutores ou curadores, ainda que perpetrados para lucro deles, e no exercício tais funcções da tutela ou curatea. O expendido tem ainda lugar, e pela mesma razão, ainda que todos os membros ou todos os representantes do corpo ou comunidade tivessem decidido o delito ou participado de sua execução, por isso que não era a vontade atribuida pela lei à pessoa juridica que se exercitava, mas vontade diversa, exclusiva dos infratores ou delinquentes. E não ha que distinguir entre delitos e contravenções de policia, porque estas não podem tambem ser comettidas pelas pessoas juridicas, por isso que requerem a voluntariedade do fato.
O Principio não impede que se admitam no campo do direito penal as societas sceleris, associações de malfeitores, bandos ou grupos criminosos, como vêm qualificadas em diversos codigos, porque diz PESSINA, nestes casos a associação para o crime não é o sujeito, mas sim a materia do crime, os indivíduos que dela fazem parte são pessoalmente responsaveis.
Do principio da personalidade da responsabilidade criminal, firmado pelo codigo, e admitido geralmente na pratica judiciaria daqueles paizes, cujos codigos não contêm igual dispositivo, definem duas conseqüências, a saber:
1º) no ponto de vista processual, a acção penal não póde ser exercida contra a corporação ou sociedade, mas individualmente contra os membros que delinquiram, ou, nos termos do § unico do art. 25 do codigo, contra cada um dos que participaram do fato criminoso;
2º) no ponto de vista da penalidade a multa deve ser pronunciada individualmente contra cada membro ou administrador da corporação ou sociedade. e não colectivamente contra uma ou outra.
Quanto a este ultimo ponto, em questão conexa, o Dr. Geminiano da Franca, então juiz da 3ª Vara Criminal do Districto Federal, julgou em 18 de maio de 1908 que a multa, pela infração comettida, pelos membros de uma firma social, deve recair integralmente sobre cada um dos culpados, porquanto a solidariedade só é entendida para a responsabilidade das perdas e danos e das restituições. O codigo penal não se afastou do que ensinam os tratadistas.
O art. 25 estatui de um modo preciso e claro o carater pessoal da pena, ainda quando na infração penal tomarem parte os membros de uma corporação ou sociedade.
Admittida, como quer o recurso, uma unica muita para todos os delinquentes e a consequente responsabilidade parcial de cada um exclusivamente pela quota, que lhe tocasse pela divisão da pena em muitos casos burlada a execução da sentença. Dir-se-á, porém, que cobrada integralmente de um dos deliinquentes a importancia da condemnação, este ficaria com o direito de haver a quota dos outros. Mas qual será o processo regular da cobrança?
...
Será o processo civil comum? Tambem não, porque se trata de uma execução de pena criminal.
Figure-se que, antes de exgotado o prazo legal para a sentença passar em julgado, faleça um dos co-réus.
Pela teoria da divisão da multa igualmente por todos os culpados, os sobreviventes não poderiam, dado o carater pessoal da pena, ficar responsaveis pela quota do falecido, e, neste caso a multa sofreria uma diminuição não cogitada pela lei."

Julio Mirabette entende que
"A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crime, quer se entenda ser ela ficção legal (Savigny, Ihering), realidade objetiva (Gierke, Zitelmann), realidade técnica (Planiol, Ripert) ou se adote a teoria institucionalista (Hauriou). É impossível a uma ficção a prática de fatos criminosos, e aos entes reais compostos de pessoas físicas não se adapta o conceito penal de dolo ou culpa (puramente subjetivo). Ademais, não seria possível aplicar às pessoas jurídicas muitas das penas previstas na legislação penal (corporais, privativas de liberdade etc.). Diz-se que a pessoa jurídica não delinqüe através de seus membros, são os membros que praticam os crimes através das pessoas, morais. Assim, só os responsáveis concretos pelos atos ilícitos (gerentes, diretores etc.) são responsabilizados penalmente, inclusive pelas condutas criminosas praticadas contra a pessoa jurídica (art. 177 do CP) .
Tal como João José Leal, Mirabette ressalva que
"Apesar das dificuldades de ordem doutrinária, porém, a necessidade crescente de definir a colaboração de diretores ou sócios na prática de ilícitos penais tem levado o Direito Penal moderno a caminhar no sentido de responsabilizar-se a pessoa jurídica como sujeito ativo do crime. (...) Ademais, é necessário que o legislador estabeleça as normas relativas à responsabilidade penal da pessoa jurídica uma vez que não se ajustam a ela os elementos subjetivos do delito (dolo, culpa, imputabilidade etc.). Melhor seria que se evitasse a aplicação de pena à pessoa jurídica, estabelecendo-se que perda de bens, muita e suspensão ou interdição de direitos sejam impostas como medidas de segurança ou efeitos da condenação nos processos em que fossem considerados culpadas as pessoas físicas por ela responsáveis." .


5.3. Da Responsabilidade Penal Coletiva


Para a responsabilidade penal coletiva, quatro são os grandes argumentos que se alinhavam contra a idéia, como nos afirma SHECAIRA, 1997.
"O primeiro argumento - e na realidade o mais importante - é que não há responsabilidade sem culpa. A pessoa jurídica, por ser desprovida de inteligência e vontade, é incapaz, por si própria, de cometer um crime, necessitando sempre recorrer a seus órgãos integrados por pessoas físicas, estas sim com consciência e vontade de infringir a lei."
"A segunda objeção que se faz à responsabilidade da pessoa jurídica diz respeito à transposição a esses entes do princípio da personalidade das penas, consagrado pelo direito penal democrático. A condenação de uma pessoa jurídica poderia atingir pessoas inocentes como os sócios minoritários (que votam contra a decisão), os acionistas que não tiveram participação na ação delituosa, enfim, pessoas físicas que indiretamente seriam atingidas pela sentença condenatória."
"A terceira crítica diz respeito a serem inaplicáveis às pessoas jurídicas as penas privativas de liberdade, reprovação essa que, ainda hoje, constitui-se na principal medida institucional utilizada contra s pessoas físicas."
"Por derradeiro, a última crítica levanta observação quanto à impossibilidade de fazer uma pessoa jurídica arrepender-se, posto que ela é desprovida de vontade. Pela mesma razão não poderia ela ser intimidada ou mesmo reeducada. Isto é, aqueles fins que normalmente se atribuem às penas não poderiam ser imputados à pessoa jurídica, posto que ela não tem capacidade de compreender a distinção entre os fatos ilícitos e os lícitos, que é o que determina a punição das pessoas físicas. "

René Ariel DOTTI, contrário à responsabilidade penal da pessoa jurídica , discorre acerca dos argumentos que sustentam os seguidores deste entendimento. Neste ponto, nos limitaremos a realizar uma síntese destes argumentos.

- A dificuldade em investigar e individualizar as condutas nos crimes de autoria coletiva situa-se na esfera processual, não na material;

- O princípio da isonomia seria violado porque a partir da identificação da pessoa jurídica como autora responsável, os partícipes, ou seja, os instigadores ou cúmplices poderiam ser beneficiados com o relaxamento dos trabalhos de investigação.

- O princípio da humanização das sanções seria violado, pois que a Constituição Federal trata da aplicação da pena . refere-se sempre às pessoas , e também quando veda as penas cruéis.

- O princípio da personalização da pena seria violado porque referir-se-ia à pessoa, à conduta humana de cada pessoa .

- Problemas relacionados ao direito de regresso. In verbis:

"A se aceitar a esdrúxula proposta da imputabilidade penal da pessoa jurídica, não poderia ela promover a ação de ressarcimento contra o preposto causador do dano, posto ser a co-responsável" pelo crime gerador do dever de indenizar. Faltar-lhe-ia legitimidade , pois um réu não pode promover contra o co-réu a ação de reparação de danos oriunda do fato típico, ilícito e culpável que ambos cometeram .Corolário dessa conclusão é a regra do art. 270 do CPP: "O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. "

- O tempo do crime pois quando o legislador definiu o momento do crime com base em uma ação humana , ou seja, uma atividade final peculiar às pessoas naturais.

- Nas formas concursais, quadrilha, os participantes se reúnem com este fim ilícito. O autor questiona se seria diferente o tratamento para a pessoa jurídica.

- O lugar do crime - não é possível estabelecer o local da atividade em relação às pessoas jurídicas que tem diretoria e administração em várias partes do território pátrio. Ainda que se pretendesse adotar a teoria da ubiqüidade, lugar do crime é o do dano haverá ainda intransponível dificuldade em definir onde foram praticados os atos de execução.

- Ofensa a princípios relativos à teoria do crime.

Estes argumentos podem ser analisados a partir do princípio da personalidade das penas. Na legislação penal brasileira vigente existem três formas de punição: Penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa, previstas na Parte Geral do Código Penal, penas estas que não deixam, nenhuma delas, de atingir, ao menos, indiretamente, a terceiros. Quando há privação da liberdade de um chefe de família, sua mulher e seus filhos se vêem privados daquele que é o sustento do lar. Se nesses casos a legislação previdenciária prevê o instituto do auxílio-reclusão para a família do preso provando o reconhecimento de que a pena de recolhimento ao cárcere atinge não só o recluso mas, também, indiretamente, seus dependentes.

Igual inconveniente ocorreria se a pena fosse de interdição de direitos (proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, mandato eletivo, profissão, atividade ou ofício, conforme o art. 47, I e II do Código Penal, ou mesmo de suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo, segundo o art. 47, III, do Código Penal).

Os principais opositores da responsabilidade penal coletiva afirmam que esta deve ter natureza civil ou administrativa, afirmando esses mesmos autores que as penas aplicadas às empresas ferem o princípio da personalidade. No entanto, no plano pecuniário, dependendo da multa civil ou administrativa, ela atingiria os sócios minoritários ou mesmo aqueles que não participaram da decisão, tanto quanto a pena resultante de processo criminal aplicada à empresa. Dessa forma, em suposta defesa de sócios inocentes - a proporem respostas não penais - esses autores ignoram que, da mesma maneira, atingir-se-á o patrimônio daquele que não contribuiu para a tomada da decisão ilícita.

Os adversários da responsabilização da pessoa jurídica criticam dizendo que seriam inaplicáveis certas penas às pessoas coletivas, como a de prisão, críticas ao nosso ver improcedentes. Até mesmo para as pessoas físicas a pena prisão não conseguiu atingir os objetivos de ressocialização, de emenda e prevenção.

Atribui-se que uma das principais tarefas atribuída ao Direito Penal, dentro do Estado Democrático de Direito, é a de efetivar uma constante revisão da função punitiva, podendo-se dizer criar critérios restritivos da necessidade ou não de punir.

No plano do direito econômico ou mesmo do direito ecológico, onde vem se implementando a responsabilidade coletiva, a pena privativa de liberdade é na maioria das vezes, desnecessária e até descabida. Ainda, segundo SCHECAIRA,
"o tipo particular de agente que comete crimes econômicos, que a criminologia moderna, a partir de Sutherland, batizou de "crimes do colarinho branco", não precisa de qualquer ressocialização, por se tratar de pessoas altamente socializadas, integradas ao corpo social e de boas qualidades profissionais" .

A maioria dos autores que aborda o assunto afirma que medidas não institucionais devem ser amplamente aplicáveis. Na verdade, não há dúvida de que a pena de multa (criminal) aplicável por dias, segundo os modernos ensinamentos da política criminal, terá e tem, neste campo, uma ampla importância. O mesmo se diga no que toca às interdições profissionais largamente utilizáveis nesta matéria, muito embora se imponha considerar o caráter automático ou não da sua aplicação. Do mesmo modo, a publicidade das sentenças é, em diversos casos, aconselhável posto que importa relacionar os seus efeitos preventivos com as conseqüências estigmatizantes e criminógenas que dela possam advir .


Todavia, a complexidade da vida moderna, das relações económicas tem cada vez mais substituindo a pessoa individual pelas empresas ou grupos de empresas, através das quais tem sido praticadas as mais expressivas infracções, no plano económico, das relações de consumo e atentatórias ao meio am-biente .

A grande discussão sobre o tema divide os penalistas porque ataca um forte dogma do direito penal: a culpabilidade. Todavia, adotando não o critério subjetivo da culpabilidade mas um parâmetro objetivo que é o juízo de reprovabilidade pode-se pensar em responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica.

O juízo de reprovabilidade repousa no dever de se abster da conduta danoso, vale dizer, se era exigível do causador do dano o comportar-se de maneira diversa. O juízo de reprovabilidade, pode não estar relacionado com a intimidade do delito, pode advir de circunstâncias que nada tem haver com o delito praticado, ainda assim deve ele ser valorado pelo juiz na fixação da pena base.

Como já dissemos, o fato de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica não acaba com o dogma da culpabilidade. Prova disso está contida no artigo 2º da nova lei dos crimes ambientais que diz:
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la .

O dever de agir, nesse caso, decorre da condição de controlador, diretor, administrador, auditor, gerente, membro de conselho ou órgão técnico, preposto ou mandatário de pessoa jurídica.


5.4. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica no Direito Comparado

Em outros países o assunto já é objeto de lei que regulamenta a questão. Existem leis que tratam do assunto em países como Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Austrália, Escócia, Holanda, Dinamarca, Portugal, França, Japão, China, México Venezuela e Cuba. Neste sentido, anotem-se algumas referências legislativas:

No direito holandês, a responsabilidade penal da pessoa jurídica foi introduzida no Direito Penal Econômico nos idos de 1950, tendo a lei de 23 de junho de 1976 estendido o princípio a todo o Direito Penal. Na Holanda, permite-se ao Ministério Público perseguir simultaneamente a pessoa física e a pessoa coletiva, assim como organismos desprovidos de personalidade jurídica e pessoas coletivas de direito público ;

O art. 51 do Código Penal da Holanda, alterado em 1976, admite a responsabilidade penal do ente jurídico. Reza o respectivo dispositivo que tanto as pessoas físicas, com as jurídicas, podem cometer fatos puníveis. Já na década de 50, na lei contra a delinqüência econômica, admitia-se a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas. Para este entendimento contribuiu a jurisprudência com a teoria denominada autoria funcional. A Corte Suprema da Holanda vem reconhecendo em suas decisões que determinadas condutas são ações ou omissões da própria empresa. E somente como conseqüência são imputadas a determinadas pessoas naturais vinculadas às pessoas jurídicas .

Na Inglaterra, o princípio da responsabilidade penal das pessoas coletivas vigora desde o século passado. Atualmente, no direito britânico, esta espécie de responsabilidade apenas encontra limite nas excepcionais hipóteses que, em razão da natureza do delito, refutam sua admissibilidade (homicídio, adultério, etc.) ;

Antes da metade do século passado era princípio geral do Common Law a irresponsabilidade penal das pessoas jurídicas (corporations). A responsabilização penal das pessoas jurídicas era vedada tanto por obstáculos materiais (incapacidade de querer), como processuais (incapacidade de comparecer) pessoalmente em juízo. Na segunda metade do século passado, o crescimento industrial foi acentuado, proliferando as corporations. Com o aumento do poder das corporations, os tribunais passaram a admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica nas infrações decorrentes de negligência ou omissão.

O precedente jurisprudencial que neste sentido foi a sentença exarada em 1840, pelo Queens`s Bench no caso Reg versus The Birmigham e Gloucester por desobediência a ordem judicial de demolição de uma ponte construída sobre a rua e que se considerava causadora de danos.

Atualmente na Grã-Bretanha, a pessoa jurídica pode ser responsabilizada criminalmente, não evidentemente pelos crimes que por sua natureza não possam cometer (v.g. estupro, adultério, bigamia). Na prática, entretanto, a punibilidade se restringe às violações à economia, ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança e higiene no trabalho .

Nos Estados Unidos, assim como nos demais países da Common Law (Canadá, Austrália, Escócia, etc.), adota-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica. É importante consignar que no Canadá a pessoa moral pode ser responsável por toda infração penal que sua natureza lhe permita praticar, sendo digno de registro, ainda, que se imputa à empresa as infrações culposas praticadas por um empregado no exercício de suas funções, ainda que não exista qualquer vantagem para o ente coletivo, assim como os crimes dolosos praticados por um executivo de nível médio .

No Canadá e em alguns Códigos Penais da Austrália, a regra geral é a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. Essa responsabilidade se estabelece de duas formas:

a)por fato de outrem;

b) por ela mesma neste caso exigindo que :
1) as pessoas cometam crime com vontade criminosa;
2) no espectro de suas funções como agente da pessoa moral;
3) Com a suficiente posição hierárquica na pessoa jurídica, para que entre em vigor o princípio do alter ego .

Na Dinamarca, o Código de 1930 não previu a responsabilidade penal da pessoa jurídica, mas diversas leis posteriores foram admitindo esta espécie de responsabilidade. Incumbe ao Ministério Público optar contra quem oferecerá a acusação (pessoa física, jurídica ou ambas), conforme as provas carreadas ;

Na França, após a reforma do Código Penal, a responsabilidade penal da pessoa jurídica é plenamente admitida . O anterior Código Penal francês não continha nenhuma disposição vedando ou permitindo a responsabilização penal da pessoa jurídica. Assim, a legislação poderia dispor sobre casos de responsabilidade penal da pessoa jurídica. É o que acabou ocorrendo em relação aos delitos econômicos.

A reforma penal francesa acolheu plenamente a responsabilidade das pessoas jurídicas. O Código Penal francês em vigor desde 1º de março de 1994, adota a responsabilidade penal da pessoas jurídicas por seus atos ou de seus representantes (art. 121-2) . Não apenas na parte geral se prevê a supra mencionada responsabilidade nos casos nos quais um órgão da pessoa jurídica tenha cometido um ilícito por conta dela (art. 121-2), como se elenca uma ampla gama de sanções penais (pecuniárias, interditivas, de controle da atividade, de publicação da sentença de condenação, até a própria liquidação do ente), diferenciadas por classes de crimes cometidos e cujos conteúdos são adequados às características da pessoas jurídicas ( art. de 131-37 a 131-49; para os casos de reincidência art. de 132-12 a 132-15). Enfim, a diretriz político-criminal na matéria não foi levada a cabo pelo código francês sem que nela se constatasse sua relevância concreta quanto aos tipos incriminadores em particular, de maneira que a previsão geral é acompanhada da indicação na parte especial dos casos nos quais a responsabilidade respectiva é estendida às pessoas jurídicas .

No Japão, também se admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, baseado na teoria de Gierke sobre a real responsabilidade dos entes coletivos .

Em Portugal, em que pese algumas referências legislativas indicarem uma tendência progressista do legislador ordinário, nomeadamente com a edição dos Decretos-lei 630-76 e 187-83, foi a instituição do Decreto-lei 28, de 20 de janeiro de 1984, que consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica . Ao lado de uma responsabilidade quase penal, o Código Penal português consagrou no seu art. 11 a responsabilidade individual. No entanto, na parte final deste dispositivo, permitiu , através do emprego da expressão "salvo disposição em contrário", que a legislação infraconstitucional dispusesse acerca de outras formas de responsabilidade penal diferentes da individual, tais como, coletiva , a objetiva e o que nos interessa neste estudo, a responsabilidade penal da pessoa jurídica . O Código Penal Português não continha esta ressalva.

As disposições contrárias à responsabilidade individual são as seguintes art. 7o. da Lei 433/82 , que trata das contraordenações ; o art. 3o. da lei 28/84 que prevê delitos econômicos, denominada Lei das Infrações Antieconômicas; e o art.3º da Lei 109/91 que cuida da criminalidade informática. É necessário que o comportamento do agente do ente coletivo atue em representação e nos limites desta representação. Assim é que o preâmbulo do referido decreto-lei, exige sempre uma conexão entre o comportamento do agente - pessoa singular e o ente coletivo, já aquele deve atuar em representação ou em nome deste e no interesse coletivo. E tal responsabilidade tem-se por excluída quando o agente tiver atuado contra ordens expressas da pessoa coletiva.

O Dec. Lei 28 /84 somente afasta a responsabilidade penal do ente coletivo se a pessoa física tiver agido exclusivamente em seu próprio interesse, sem qualquer conexão com os interesses da pessoa jurídica. É portanto diferente da atuação além dos poderes do mandato, pois que abrange também a atuação no interesse coletivo e os parcialmente em interesse do agente . A responsabilidade é excluída quando o agente atuar contra ordens ou instruções expressas de quem de direito (art. 3o., 2).

No Direito Penal português, as penas criminais, aplicáveis à pessoa jurídica são as seguintes: como penas principais: admoestação, multa e dissolução. Como penas acessórias, a perda de bens, caução de boa conduta, injunção judiciária, interdição temporária do exercício de certas atividades ou profissões, privação temporária do direito de particular em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos privação do direito a subsídios ou subvenções outorgadas por entidades ou serviços públicos, privação do direito de participar em feiras ou mercados, privação do direito de abastecimento através de órgão da Administração Pública ou de entidades do setor público, encerramento definitivo do estabelecimento, encerramento definitivo do estabelecimento e publicidade da decisão condenatória (artigos 7o. e 8o.).

Na Itália, na Espanha e na República Federal da Alemanha ainda existe uma resistência em aceitar a imputação penal do ente coletivo, em que pese adotarem a responsabilidade destas pessoas em sede administrativa . Na Itália vigora o princípio da Responsabilidade pessoal, admitindo-se no casos de pecuniária a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas. Todavia, esta responsabilidade é de caráter civil. A doutrina italiana critica este sistema, mormente em face das infrações que constituem a chamada política de empresa .

Na Alemanha vigora o princípio societas delinquere non potest desde a derrogação da legislação econômica estabelecida pelas potências de ocupação após a II Guerra Mundial, que permitia a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Adota-se no entanto um pujante Direito Administrativo penal da pessoa jurídica (ou contravenção à ordem) . A punição é feita através de multas administrativas. Basta o comportamento antijurídico, não se exigindo a culpa. No processo a acusação é realizada pela Administração (não o MP) e vigora o princípio da oportunidade (não o da legalidade). A autoridade administrativa, diante do fato antijurídico ou contravenção à ordem, conforme o caso, pode impor uma multa e sanções acessórias (confisco), ou repetição de indébito, nos caso de infrações sobre preços. Desta decisão pode-se recorrer através do tribunal administrativo regional.

O artigo 30 prescreve como corolário acessório da conduta de uma pessoa física, a aplicação de uma multa contra pessoa jurídica ou associação de pessoas, se seus órgãos tiverem cometido delitos ou contravenções à ordem e lesado assim a legislação referente à empresa mas no Código Penal, no art. 73, prescreve o confisco de bens nos casos de atuação por outro, se o outro (pessoa jurídica) foi beneficiado .

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é um realidade no mundo, sendo adotada por diversos países ao lado da tradicional responsabilidade individual, bem como das penalidades de caráter civil, tributário e administrativo.

Entretanto, a aceitação da responsabilidade dos entes coletivos já não pode causar estranheza, no estágio atual da ciência penal, e pelas experiências existentes em outras nações que a adotam. É evidente, outrossim, que os parâmetros desta responsabilidade não podem ser os da responsabilidade individual, da culpa propugnados pela Escola Clássica, a qual sustentava que somente o Homem pode ser sujeito ativo de crime. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas só pode ser entendida no âmbito de uma responsabilidade social. A pessoa jurídica atua com fins e objetivos distintos da dos seus agentes e mesmo proprietários, contudo a responsabilidade daquela não deve excluir a destes quando for o caso.
6. A Empresa Agrária e Sua Responsabilidade Penal

Já falamos que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada penalmente conforme a norma constitucional em vigor. A lei que regulamenta a matéria trata dos crimes ambientais e veio trazer inúmeras modificações no universo jurídico brasileiro. Em seu artigo 3º podemos encontrar:
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

A tônica da nova lei é o ressarcimento dos danos causados. Assim, caso a pessoa jurídica esteja sendo utilizada apenas como " fachada" para empreendimentos ilegais, poderá a mesma ser desconsiderada. É o que diz o artigo 4º:

Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Objetiva, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, evitar que através do uso indevido da sociedade, materializado pela fraude ou pelo abuso de direito, se possa lesar direitos dos credores.

Caracteriza-se, a fraude, quando o devedor pratica atos de disposição patrimonial sendo insolvente ou na iminência de o ser; ao passo que o abuso de direito pode ser verificado sempre que o devedor exorbite de seu direito, advindo de tal
conduta prejuízo a terceiros.

O Código Civil em seu art. 20, estabelecendo que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros, leva-nos à conclusão de que os sócios não responderão pelas obrigações assumidas em nome da sociedade.

Todavia, a opção do legislador de distinguir a pessoa física dos sócios da pessoa jurídica representada pela sociedade, decorrendo daí a autonomia patrimonial desta última, não pode adquirir a feição de direito absoluto, sob pena de, por extremo apego ao formalismo, chancelarem-se situações injustas e nocivas ao organismo social.

A disregard nega esse absolutismo, permitindo que, em casos excepcionais em que o sócio, utilizando-se da sociedade em desacordo com os fins para que fora concebida, pratica fraudes ou exorbita de seu direito, seja possível levantar-se o véu que o encobre, para responsabilizá-lo pessoalmente.

Não se trata de negação da pessoa jurídica, mas apenas da desconsideração de sua existência no caso concreto, imputando-se ,ao sócio, a responsabilidade pelas obrigações pessoalmente assumidas em nome da sociedade, posto ter sido
este quem auferiu real proveito quando da efetivação do negócio. Em última análise, sobrepuja a pessoa jurídica aquele que dela se utiliza indevidamente, conquanto em tal hipótese, a sociedade deixa de ser sujeito de direitos para ser mero objeto ou instrumento a serviço do sócio.

Funda-se, tal teoria, no fato de que sendo a pessoa jurídica criação da lei, não pode a mesma ser utilizada como meio de se obterem resultados repelidos pelo direito, devendo-se, pois, coadunar o princípio da autonomia patrimonial com o da boa-fé e com a necessidade de segurança nas relações jurídico-comerciais.

Para se impor e graduar a pena deverão ser observados critérios definidos na lei: a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Quando tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ou quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime podem as penas privativas de liberdade substituírem as penas restritivas de direitos.

As penas restritivas de direitos são autônomas e terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

Existe um elemento diferenciador das penas restritivas de direito em relação àquelas definidas no direito penal. Aqui, aos princípios do direito penal é somado o princípio da educação ambiental. Por esta razão,
A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos . A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais . A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator .

A lei estabelece diferenças entre as penas restritivas de direitos aplicáveis às pessoas físicas e às jurídicas. Para as pessoas físicas a prestação de serviços à comunidade constitui espécie de pena restritiva de direitos. Para as pessoas jurídicas a referida prestação está elencada como espécie autônoma, colocada lado a lado com as restritivas de direitos. Na verdade, refletem a mesma essência. Trata-se de mero engano do legislador.

Para as pessoas jurídicas as penas previstas na lei são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

A suspensão de atividades poderá ser aplicada quando a pessoa jurídica não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. Destarte, uma empresa rural que esteja desenvolvendo suas atividades sem observar as regras ambientais pode ter suas atividades suspensas através de sentença penal condenatória.

Se o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar poderá ser aplicada a pena de interdição.

Outra pena prevista é a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações. Nesse caso, o prazo máximo é de dez anos.

No que tange à prestação de serviços à comunidade, a pessoa jurídica pode ser apenada com o custeio de programas e de projetos ambientais, a execução de obras de recuperação de áreas degradadas, a manutenção de espaços públicos ou através de contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Esta última, na verdade tem similitude com a pena de multa. A diferença é que a lei não estabelece qual a modalidade de contribuição (se em dinheiro ou em bens) e o destinatário (que não é o Fundo Penitenciário). De qualquer forma, tal modalidade de pena tem um cunho patrimonial tal qual a pena de multa.

Grandes inovações apareceram encontradas nos crimes contra a fauna e a flora. As contravenções florestais que estavam em vigor passaram à condição de crimes e têm suas penas aumentadas. As figuras típicas que estavam agrupadas no artigo 26 do Código Florestal passam a receber tratamento diferenciado e alguns núcleos verbais foram acrescentados aos tipos.

Vejamos os tipos descritos na Lei:
Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 39 - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 50 - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Vulgarmente, floresta pode ser considerada qualquer sociedade de seres vivos na qual os habitantes mais importantes são as árvores. Para o Direito, valendo-nos de conceito formulado por Sodero, diremos que "entende-se, pelo termo, a vegetação cerrada, constituída de árvores de grande porte, cobrindo grande extensão de terras".

Cumpre lembrar-se, por derradeiro, que o próprio Código prevê e admite a derrubada de árvores em florestas de preservação permanente, por autorização do Poder Público Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. Em tais casos, excepcionais sem dúvida, exclui-se a existência da contravenção.

Destruir é o mesmo que devastar, matar, desfazer, desmanchar, exterminar, assolar, demolir, desbaratar, arruinar, aniquilar, fazer desaparecer.

Quem danifica, inutiliza, deteriora, torna inútil, degenera, torna imprestável. O tipo penal descrito nessa norma não se limita à destruição ou à danificação da floresta. Ainda constitui o delito a utilização da floresta com infringência das normas estabelecidas ou prevista em lei. Trata-se de lei penal em branco que remete aos regulamentos existentes sobre o assunto. Assim, a inobservância demais normas constitui infringência à lei penal.

Qualquer pessoa imputável pode praticar tal modalidade de crime, seja proprietário ou não do imóvel. Por outro lado, uma área considerada de preservação permanente indica que os beneficiários dessa preservação são os membros de toda a sociedade. Assim, com a destruição de uma floresta dessa natureza, toda a sociedade fica afetada. Também o proprietário da terra sofre algum dano com a destruição florestal. A preservação ambiental, fator preponderantemente ligado ao futuro do homem no Planeta Terra constitui o bem jurídico a ser tutelado pela norma penal.

Cortar é dividir, separar uma parte do todo, ferir, devastar, interceptar, atalhar, afligir, fazer incisão, sulcar. Todavia, nem todas estas atitudes mencionadas nos dicionários implicam em infração ao art. 26, "b", do Código Florestal. Ao nosso ver o cortar, aqui, refere-se à separação do tronco da árvore da raiz. Não, v. g., fazer uma incisão escrevendo um nome ou mesmo podá-la. Nele são usados os verbos lesar e maltratar. Evidentemente não se configura, também, o delito, se houver autorização da autoridade competente para o corte

O Art. 40 Lei N.º 9.605, de 12 Fevereiro De 1998 refere-se ao crime de dano em unidades de conservação. Tal dano, direto ou indireto, poderá acarretar em pena de reclusão de um a cinco anos. Se o dano ocorrido afetar espécies ameaçadas de extinção, tal fato constituirá uma circunstância que irá agravar a pena. Se, todavia, o crime for culposo, a pena poderá ser reduzida à metade. Aliás, o mero perigo já é apenado. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente é crime definido no artigo 52 da Lei dos Crimes Ambientais e tem cominada pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa.

O parágrafo 1º do artigo 40 elenca exemplificativamente as unidades de conservação:

§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público.
As unidades de conservação são definidas pela Resolução 011/87, pela Lei 6938/81 e pela Lei 4771/65. São elas: Estações Ecológicas; Áreas de Proteção Ambiental; Reservas Ecológicas; Áreas de Relevante Interesse Ecológico; Parques Nacionais, Estaduais e Municipais; Reservas Biológicas; Florestas Nacionais Estaduais e Municipais; Monumentos Naturais; Jardins Zoológicos e Hortos Florestais.
As unidades de Conservação, como o próprio nome diz, são o que restam da cobertura vegetal no País, servindo como abrigos de fauna, biodiversidade genética, maciços florestais, etc. Portanto, a sua defesa deve ser feita de forma preventiva e profilática, merecendo atenção do Poder Público e da Coletividade, nos termos do artigo 225, da Constituição Federal.

As Estações Ecológicas são áreas representativas dos ecossistemas brasileiros, destinadas à realização de pesquisas ecológicas, à proteção do ambiente natural, e ao desenvolvimento de educação conservacionista. As Áreas de Proteção Ambiental são aquelas declaradas como tais pelo Poder Público, de domínio privado, a fim de assegurar o bem estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais. As Reservas Ecológicas são as florestas e demais formas de vegetação natural (públicas ou particulares), de preservação permanente. As Áreas de Relevante Interesse Ecológico são aquelas que possuem características naturais extraordinárias ou que abriguem exemplares raros da biota regional, com até 5000 hectares, com pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato declaratório. Os Parques Nacionais, Estaduais e Municipais são bens do Estado criados para a proteção e preservação permanente de regiões dotadas de excepcionais atributos da natureza ou de valor científico ou histórico, postos à disposição do povo. As Reservas Biológicas são áreas de domínio da União, dos Estados e Municípios com finalidade de proteção integral e permanente do ecossistema e recursos naturais, especialmente os renováveis, como reserva genética da fauna , flora , para fins científicos, educacionais e culturais. Nelas vedada qualquer forma de exploração de seus recursos naturais. As Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais (Lei 4771/65) - previstas no Código Florestal , artigos 2º e 3º, destinam-se a preservação de mananciais de água, proteção do solo, etc. Os Monumentos Naturais são regiões, objetos ou espécies vivas de animais ou plantas de interesse histórico, científico ou estético aos quais é dada proteção absoluta, com o fim específico de conserva-lo de maneira inviolável, exceto para a realização de investigações científicas devidamente autorizadas ou para inspeções oficiais. Os Jardins Zoológicos constituem coleções de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou semiliberdade e expostos à visitação pública. Já os Hortos Florestais são áreas pertencentes ao Poder Público, destinadas a propagação de conhecimentos relativos à silvicultura através de investigações e demonstrações práticas; organizar instruções de Plantio, replantio, tratos culturais mais adequados a cada essência florestal e a cada região e a manter sementeiras e fornecer mudas. Existem ainda as áreas Especiais de Interesse Turístico e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural. As Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional (inclusive nas águas territoriais), a serem preservadas e valorizadas no sentido cultural e natural, e destinadas à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico. As Reservas Particulares do Patrimônio Natural são unidades de conservação criadas pelo particular que, em imóvel de seu domínio, no todo ou em parte, que possuam características que justifiquem ações de recuperação ou preservação do ciclo biológico. Reconhecida pelo IBAMA através de Termo de Instituição, deve ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

Se o perigo transformar-se em dano efetivo, se do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático ou se o crime é cometido no período de queda das sementes, de formação de vegetações, ou contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração ou ainda em época de seca ou inundação ou durante a noite, em domingo ou feriado, a pena é aumentada de um sexto a um terço .

Entendemos que será muito difícil fazer prova da modificação do regime climático a fim de que se aplique essa causa de aumento de pena porque o clima está envolto em inúmeras variáveis que tornarão de difícil constatação o estabelecimento de uma relação de causa-efeito a fim de que tal dispositivo legal seja aplicado (a não ser que a devastação seja de grande intensidade). Dentre as causas de aumento de pena ficou excluída a hipótese de se apenar mais gravemente se a infração penal for cometida contra floresta de preservação permanente ou material dela provindo.

A provocação de incêndio em mata ou floresta tem pena prevista de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Se o incêndio for culposo, a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano e multa .

Qualquer pessoa imputável pode cometer tal modalidade de crime. Busca-se além da preservação do meio ambiente no aspecto de manutenção da vegetação as florestas e demais formas de vegetação, mas também pela contaminação do ar causada pelos grandes incêndios. Não se trata de floresta de preservação permanente. Aqui estão protegidas todos os tipos de florestas, sejam do domínio público ou particular, grandes ou pequenas, declaradas ou não de preservação permanente ou regime especial. Para não existir dúvida, a Lei menciona o termo "mata", uma floresta menor mas que também merece proteção.

A Lei 4.771 DE 15.09.1965 estabelece em seu artigo 27 que "é proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação" mas que se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução .

Caso haja a exposição a perigo de vida, a integridade física ou patrimônio de outrem será o crime do artigo 250, § 2º, do Código Penal ("incêndio "), em concurso formal .

A lei visa combater o mal das queimadas, prática ainda habitual em nosso país e que infelizmente vem degradando o meio ambiente até nossos dias.

A questão das queimadas na região do Cerrado transcende as discussões acadêmicas sobre os efeitos causados à flora, deve ser incluída no debate a questão da poluição atmosférica que causa riscos à saúde humana, bem como os riscos à segurança pública advindos de queimadas descontroladas.

O período de maior incidência das queimadas é durante a época seca, de junho a setembro, quando ocorrem queimadas sistemáticas no Cerrado, seja para limpeza e plantio, renovação de pasto, ou por acidente.

As substâncias provenientes da queima, degradam o meio ambiente, pois além de causar a dizimação de fauna, microfauna e a biodiversidade genética, interferem no processo de fotossíntese, ou seja na absorção de gás carbônico e liberação de oxigênio e na respiração das plantas. O segundo fator preocupante, recentemente demonstrado nos Estados de Roraima e Rondônia , é a ausência de medidas protetivas e preventivas contra o incêndio florestal nas unidades de conservação, tais como a falta do aceiro, de limpezas permanentes para evitar o acúmulo de massa vegetal, ausência de vias de acesso para controle de focos de incêndio, ausência de equipamentos adequados e efetivo humano para o combate aos incêndios, etc. Outro ponto de grande preocupação é a queimada realizada como prática arcaica e ultrapassada de manejo do solo, nas propriedades particulares, colocando em risco toda a coletividade, destruindo nosso patrimônio genético e aumentando a poluição atmosférica.

O Decreto 97.635, de 10 de abril de 1989 regula o artigo 27 do Código Florestal estabelecendo a proibição de fogo sem controle nas florestas e demais formas de vegetação, bem como qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal. Tal decreto prevê a existência de "queima controlada" na forma estabelecida pelo IBAMA .

Essa modalidade de crime pode ser confundida com o crime descrito no art. 250 e seu § 2o. do Código Penal, que trata do incêndio. Ocorre que no crime de incêndio é preciso haver exposição a perigo de vida, integridade física ou patrimônio de outrem. Tal perigo é concreto e deve ser comprovado nos autos. Aqui a situação é diferente porque trata-se de crime de dano.

A proteção às madeiras nobres também está contemplada na lei;
Art. 45 - Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

A conduta descrita no tipo fala em "transformar em carvão". Transformar é modificar, dar nova forma, aqui através de um fenômeno químico. O tipo procura evitar que madeiras nobres venham a ser transformadas em carvão porque tal atividade deve ser feita com madeiras menos nobres, menos raras e de uso mais restrito. O controle dessas madeiras é feito pela autoridade competente que pode, em casos excepcionais autorizar o corte e a transformação em carvão de árvores produtoras de madeiras nobres. Trata-se de norma penal em branco.

Qualquer pessoa imputável pode ser sujeito ativo desse crime que atinge diretamente a coletividade e, de forma indireta, o proprietário ou possuidor do imóvel em que se encontre o objeto material (madeiras de lei) . Busca-se a preservação do meio ambiente e especialmente a proteção de nossas melhores madeiras. Observa-se que o crime acima pontado tem um caráter preservacionista ao contrário de nossas leis anteriores que tinham escopo comercial. A perícia é necessária na espécie, para que se possa constatar o tipo de madeira e com isto saber se ela, realmente, pode ser considerada de lei.
Art. 46 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

A "licença" mencionada é a chamada "guia florestal" que deve acompanhar obrigatoriamente qualquer "produto procedente de florestas" - desde a sua extração até sua utilização final ou seja, transportar, armazenar e vender. Essa guia florestal é fornecida pelo IBAMA. Ao nosso ver, "receber" tal como está no tipo implica na detenção da coisa. Em qualquer etapa de manejo com produtos florestais, seja na extração, no transporte, na comercialização ou no uso, é obrigatório o porte da guia florestal que deverá ser apresentada a qualquer momento para a autoridade fiscalizadora

A licença tem por objetivo controlar a quantidade de madeira retirada de nossas matas. É através dela que se pode verificar a quantidade de madeira ou matéria prima extraída procedentes das florestas. Da retirada até o consumo final, passando pela comercialização, consumo, transporte, armazenamento, compra, venda ou utilização, todas as etapas devem ser licenciadas e em todas as ocasiões deve existir uma guia que será apresentada imediatamente a pedido da autoridade fiscalizadora competente.

Receber significa tomar, aceitar, admitir, obter. A infração criminal consuma-se com o recebimento de produto proveniente de floresta sem exigir a licença emitida pela autoridade. A Instrução Normativa 001/80 do antigo IBDF (hoje IBAMA) estabelece os casos de dispensabilidade da licença. De acordo com a referida norma estão dispensadas de Guias Florestais as seguintes remessas de madeiras ou produtos à base de material lenhoso: lenha para uso doméstico, toros de madeira velha (madeira morta) oriundas de limpeza (coivara) de terreno destinado às operações agrícolas, em áreas denominadas vulgarmente de palhada, capoeira fina ou tiguera, bem como os moirões e tramas para cercas, transportados por sitiantes, desde que os responsáveis exibam a licença de corte. Também estão dispensadas licenças para os produtos que, pela sua natureza, já se apresentem acabados, manufaturados e prontos para o seu uso final, tais como: papel, curiosidades em madeira, móveis, molduras, carretéis, fósforos e outros assemelhados. O comprador final não é alcançado pela norma, pois, quando adquire o material, ele já está beneficiado. Bem por isso, apenas para exemplificar, não praticará este crime aquele que compra carvão para uso em sua churrasqueira. O consumidor, portanto, fica fora do alcance do tipo penal.

A atividade agrária predatória também pode causar outros tipos de dano como o descrito no artigo 48 da Lei 9605/98:
Art. 48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
O Projeto de Lei tinha redação mais ampla e mais adequada:
"deixar de promover a reposição florestal a que está legalmente obrigado, bem como impedir ou dificultar, sem justa causa, a regeneração natural de floresta ou outras formas de vegetação ".

Impedir significa obstruir, não permitir, tornar impraticável. Dificultar é tornar difícil, custoso, demorado. Apesar do tipo falar em "demais formas de vegetação" é evidente que não constitui infração penal qualquer limpeza de terreno ou pasto. Portanto, a adequação à norma deve ser real com todo o cuidado possível. Como o objeto jurídico é a preservação do meio ambiente, o ato de impedir ou dificultar a regeneração constituirá crime. O mesmo não se dará em local usado para pasto onde a regeneração natural da vegetação implica a descaracterização do terreno como sendo destinado à pastagem. A regeneração natural é um processo de recuperação sem a interferência humana. Por ser infração que deixa vestígios, deve ser realizada perícia para a comprovação material do fato.

Quanto às motosserras, a nova lei repetiu a anterior:
Art. 51 - Comercializar motossera ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O artigo 61 estabelece um tipo penal interessante que incrimina o ato de "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, pecuária, fauna, flora ou aos ecossistemas. É prevista pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa se o crime for doloso. É um tipo penal que pode incriminar, por exemplo os criadores de bagres africanos, espécie introduzida no Brasil e que vem causando transtornos ambientais enormes dada a sua voracidade. A empresa agrária que não tiver o cuidado objetivo de manejo de espécies importadas pode incorrer neste crime.

Inovação importante aparece nos crimes contra a fauna que foram colocados com uma técnica mais adequada ao Direito Penal. A sofrível técnica legislativa que ficou patente na Lei 5197/67 foi agora estabelecendo claramente as figuras típicas incriminadas melhorando a compreensão e facilitando a aplicação da lei.

A caça profissional é aumento de pena, que poderá ser triplicada.
É prevista pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa àquele que
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Nas mesmas penas incorre:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.

Ocorre também uma adequação à realidade vivida em nosso País com a possibilidade dada ao juiz de deixar de aplicar a pena no caso de guarda doméstica de espécie silvestre, não considerada ameaçada de extinção .

A contravenção de maus tratos contra animais prevista na Lei de Contravenções Penais passa à categoria de crime e alcança um universo maior do que o estabelecido atualmente. A previsão é punir quem "praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres ou domesticados, nativos ou exóticos". A pena cominada é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Igual pena está prevista para os abusos na vivissecção de animais.

Todavia, se o animal vem a morrer, a pena é aumentada no dobro.

Conclusões

A empresa moderna tem que estar afinada com os anseios sociais, que são cada dia mais presentes em termos ambientais. A permanência de uma empresa no mercado passa, inexoravelmente, pela sua capacidade gerencial em adequá-la a esses desafios."

Reforçando o compromisso de dar função social à propriedade, a Constituição da República elege como princípio da ordem econômica, também, a defesa do meio ambiente. Poder-se-ia objetar que este princípio já está implícito nos outros já acima comentados. Penso que não. Ao optar por reforçar o seu compromisso com a preservação ambiental, não quis o constituinte de 1988 simplesmente repetir o que já havia dito em outras passagens da Carta. Quis atribuir uma responsabilidade bem mais ativa aos envolvidos na atividade econômica, estimulando ações (e não só diretrizes de produção) que visassem, especificamente, a tutela da natureza e da boa qualidade ambiental. Exemplo desse querer do constituinte é o surgimento de fundações, ligadas a grupos empresariais, destinadas ao fomento de pesquisa e à instalação e à preservação de espaços destinados à conservação ambiental.

Paulo de Bessa Antunes, com agudeza, aponta os motivos que levaram à colocação da proteção do meio ambiente como um dos elementos norteadores da atividade econômica:
"Penso que dois são os aspectos fundamentais a serem examinados para que se possa perceber o que verdadeiramente está por trás destas novas concepções. Inicialmente, deve ser dito que é possível constatar-se que as indústrias altamente poluidoras estão começando a migrar para os países do Terceiro Mundo, iniciando uma tendência de que naqueles países, a médio e longo prazo, somente permaneçam indústrias 'limpas'. Tal situação é possível de ser viabilizada, pois a indústria de informática e de outras tecnologias de ponta passam a desempenhar um papel muito mais relevante dentro da produção capitalista do que aquele desempenhado pela indústria tradicional; por outro lado, a internacionalização da economia que vem se realizando nos últimos dez ou quinze anos tem permitido que o controle dos lucros gerados pelas filiais das multinacionais não corram perigos nos países do Terceiro Mundo. "

A necessidade de normatização e regulamentação das questões ambientais evoluiu na mesma proporção que as ocorrências da degradação ambiental e do aumento da consciência ambiental. Isto é, quanto maior o grau de devastação e poluição, aumenta-se a proteção do Estado para com os bens naturais. Esta proteção, tutela jurídica, se faz com leis mais amplas e rigorosas.

É preciso superar o dogma da culpabilidade para que possamos imaginar a possibilidade de se responsabilizar penalmente a pessoa jurídica. Ocorre que pelo mesmo processo que o Direito, a evolução do direito penal rumo ao dogma da culpabilidade foi fator de transformação das idéias penais no século passado. Da mesma forma, nos dias atuais, a ciência penal deve orientar-se pelo critério do juizo de reprovabilidade para que se possa explicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. E não basta somente explicar. É necessário que seja superada a questão e que busquemos a conciliação entre os dois posicionamentos. Assim, a resposta penal à pessoa física ainda continua atrelada ao conceito de culpabilidade e , para a pessoa jurídica, o juizo objetivo da reprovabilidade. Os dois sistemas podem conviver tranquilamente num mesmo ordenamento jurídico.

Não podemos ficar adstritos às regras do direito penal tradicional, impondo-se um redimensionamento de suas regras, à vista da peculiaridade da pessoa jurídica corno sujeito ativo do delito.
No tocante à capacidade de ação, a pessoa jurí-dica é capaz de conduta no campo penal. Se pode contratar, o pode fazer fraudulentamente. Se refinarmos melhor os conceitos de responsabilidade e de imputabilidade poderemos conciliar melhor os novos paradigmas surgidos em nossa legislação. A imputabilidade, elemento essencialmente humano refere-se à capacidade que o indivíduo tem de compreender a ilicitude de seus atos e de livremente querer pratica-lo. Imputabilidade é fenômeno humano, repetimos. Já a responsabilidade é a obrigação que tem uma pessoa de arcar com as consequências jurídicas do ato praticado.

Mesmo dentro do raciocínio da culpabilidade, o aplicador da lei baseia-se em circunstâncias objetivas para a dosagem da pena. O artigo 59 do Código Penal estabelece que deve ser observada a culpabilidade na dosagem da pena. Esse fator é analisado pelo juiz a partir de premissas objetivamente colocadas dentro do processo. O julgador não penetra na mente do agente para justificar a culpabilidade. Pelo contrário, analisa a mesma diante de elementos objetivos, concretizados através das provas trazidas para o processo. É através desse mesmo raciocínio que deve o julgador observar quando se deparar com uma pessoa jurídica como ré num processo criminal. Na pessoa jurídica faz-se necessário se ver se poderia exigir dela conduta diversa (juízo de reprovabilidade da conduta), e não o potencial conhecimento da ilicitude (culpabilidade).

Capaz de ação, pode a pessoa jurídica realizar crime, ação típica e antijurídica. No tocante à culpabilidade, há que se redefiní-la em relação à pessoa coletiva. É possível um juízo (que é sempre externo) de reprovabilidade a respeito de uma empresa, no sentido de que poderia ter agido doutra forma.

A pessoa natural é distinta da pessoa jurídica. Assim, devem receber tratamento diferenciado. Não se pode buscar na pessoa jurídica o que ela não pode ter, qual seja, a consciência da ilicitude. Mas se pode encontrar uma conduta e chegar a um juízo de reprovação social e criminal sobre a ação da pessoa jurídica .

Na pessoa jurídica, como a finalidade da pena não é idêntica à modificação da vontade (ao juízo interno de reconhecimento do erro corno ocorre em relação à pessoa física) mas à exemplaridade e retribuição, basta o juízo de reprovabilidade sem a consciência da ilicitude (que só a pessoa humana pode ter) para que haja culpabilidade e imposição de pena.

É claro que a pessoa jurídica não pode ser vista com olhos do conceito da doutrina clássica. Deve-se observar suas particularidades para a eventual aplicação da pena de caráter penal. Sua responsabilidade jurídica não pode decorrer como se dotado de vontade. Deve-se distinguir a pessoa física que age em nome da pessoa jurídica da própria pessoa jurídica. Se aquela se incursionar no terreno penal, responderá por este delito, separando-se a atuação pessoal da atuação da entidade.

Discute-se como se fará a dosimetria da pena quando se tratar de pessoa jurídica. Creio que o primeiro passo é apurar as conseqüências e a extensão dos danos para depois escolher a melhor pena dentre aquelas aplicáveis.

Quanto a omissão do rito processual das pessoas jurídicas, entendo que seria o mais amplo, ou seja o ordinário. Vê-se, pois, que muitas dúvidas ainda surgirão e somente a jurisprudência deverá solucionar as questões levantadas.

Foi um grande avanço a responsabilização da pessoa jurídica nos crimes ambientais. No entanto, deve-se tomar muita cautela quanto à aplicação desses dispositivos para não se tornem letra morta.

Diante desse quadro da sistemática penal ambiental do Brasil não é difícil deduzir que os bens ambientais, ainda hoje, não estão devidamente protegidos pela norma penal.

A criação de um Código Ambiental com leis penais mais severas, a uniformização das competências para o julgamento dos crimes, a criação de um rito único para a instrução dos processos são elementos que poderiam contribuir para uma resposta mais eficaz. Leis mais severas neutralizariam os inúmeros benefícios que os apenados possuem no processo de execução. A uniformização da competência para julgamento acabaria com as discussões dos tribunais e facilitaria a ação do Ministério Público na defesa do meio ambiente. Um rito especial, mais simplificado e uniforme, também constitui uma alternativa para aumentar a eficiência na persecução penal dos infratores.

Concordamos com Paulo Affonso Leme Machado :
"Com as reformas legislativas levadas a efeito no Brasil praticamente se chega a um patamar aceitável de proteção do meio ambiente sob a ótica penal. Entretanto, as ferramentas legais estarão aguardando serem sábia e corajosamente manuseadas pelo Ministério Público e pelo Poder judiciário. Se estas mãos e estes cérebros não se colocarem decididamente ao serviço de todos os interesses coletivos - nos quais está inserido o meio ambiente - as leis ficarão mortas e os brasileiros desassistidos e sem esperança."
A Lei dos Crimes Ambientais assemelha-se no seu formato, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao Código de Defesa do Consumidor, que são leis de terceira geração, visando promover a qualidade de vida e a dignidade humana, num País cheio de contrastes e marginalização social. Ter leis boas é ótimo. É um bom passo. Mas não basta parar aí. A norma é apenas um ponto de partida. Para a sua efetividade, é necessário, igualmente, a adoção de outras medidas governamentais, melhor institucionalizando os órgãos responsáveis pela preservação ambiental, pois os atuais estão carentes de toda a sorte de recursos. É preciso vontade política para a promoção do desenvolvimento e a proteção dos nossos recursos naturais. Não basta apenas a retórica.

Outro fator que pode contribuir para a eficácia da lei é uma melhor comunicação entre os órgãos administrativos e os judiciais. Quase todas as normas penais definidas em lei constituem infrações administrativas. Com uma fiscalização mais atuante o sistema penal poderia ser melhor alimentado. Com um sistema penal em pleno funcionamento, as infrações administrativas ganhariam maior efetividade. O mesmo pode ser dito na esfera civil onde os órgãos legitimados para a propositura da ação civil pública poderiam beber nas lides penais para que seus objetivos possam ser alcançados com mais eficiência.

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é uma outra arma a ser utilizada pelo nosso sistema jurídico. Concordamos com Antônio Hermann Benjamim:
"Não imaginemos, todavia, que a utilização pelo Direito Ambiental de uma responsabilidade civil revitalizada resolverá, de vez, a degradação do planeta.
Inicialmente, é bom lembrar que as técnicas de proteção do meio ambiente são (e precisam ser) complementares entre si e devem funcionar de maneira integrada, da responsabilidade civil, penal e administrativa ao planejamento, auditorias e instrumentos econômicos. Por melhor que seja o sistema de responsabilização civil ambiental, ainda assim será preciso intimidar os agentes do dano ecológico, pois a simples perspectiva do ônus da reparação é insatisfatória, com o uso de sanções administrativas, criminais e até civis (multa civil) ".

A possibilidade de suspensão condicional do processo prevista na Lei dos Crimes Ambientais revela o caráter resssarcitório que deve nortear as ações ambientais. Assim, a Justiça Penal pode constituir em fator importante para que consigamos resultados satisfatórios na esfera civil.

O direito é, na visão de Reale, uma conjunção entre o fato, o valor e a norma. Não podemos nos esquecer de que neste final de milênio nossa sociedade está às voltas com fatos antes inimagináveis. Novos fatos impõem uma nova visão das coisas, um novo ponto de vista. Daí uma nova escala de valores surge como consequência. A consciência de que os recursos naturais não são ilimitados, o fim das reservas de petróleo, a escassez de água potável que se avizinha são exemplos de que devemos estabelecer nova escala de valores para o milênio que se avizinha. Diante desses novos fatos, desta nova escala de valores, o direito não pode perder-se. Deve munir-se das normas, deve buscar uma nova mentalidade a fim de que possa oferecer ao homem todas as respostas necessárias à convivência humana.

Antônio Cupertino Xavier de Barros assinala que
Por sua significação econômica e social, a empresa rural inclui-se os imóveis insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, ressalvados, os casos de necessidade ou de utilidade pública ( "b", parágrafo 3º., art. 19 do Estatuto da Terra).
A Constituição Federal, em vigor, ao especificar os imóveis doravante não sujeitos a expropriação, não arrola a empresa rural. Isso não que significar que a empresa rural não tenha sido recepcionada pela Lei Maior. E, consequentemente, abolida do mundo jurídico agrário. Isto porque, sendo a empresa rural a forma modelar de exploração do solo, ela estaria abrangida no conceito de propriedade produtiva, de maior extensão. Ora, se a propriedade produtiva, por ser próspera e lucrativa, e inexpropriável, com mais razão o será a empresa rural, pois que atende os requisitos econômicos e sociológicos da função social da terra. Seria um retrocesso para o Direito Agrário brasileiro substituir-se uma categoria de imóvel já estratificada no mundo jurídico, objeto de regalias e de estímulos do governo, por uma nomenclatura sem o apoio da tradição agrarista e sem o endosso da doutrina incipiente. Ou seja, a empresa rural, deve continuar sendo objeto de tratamento específico, diverso do que se destina a propriedade produtiva" .
Se num momento Anterior a empresa agrária era colocada como um escudo para evitar a desapropriação do latifúndio, hoje temos uma nova perspectiva. A nova lei estabelece que o patrimônio da empresa pode ser considerado como instrumento do crime e como tal poderá ser perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. É obvio que não se trata de uma medida tão radical como a que encontramos na Lei n° 8.257, de 26 de novembro de 1991 , que trata da ação expropriatória para desapossar os proprietários rurais que utilizem suas terras para o cultivo de plantas psicotrópicas.

Por outro lado, entendemos que a lei fala em liquidação forçada (como pena principal) aparecendo a possibilidade de confisco de seu patrimônio a ser definido como efeito da sentença condenatória.

A função social da propriedade é reforçada com a possibilidade de ser condenada criminalmente a empresa agrária. Como vimos, o respeito ao meio ambiente faz parte dos requisitos da função social. Assim, a introdução do conceito de responsabilidade penal da pessoa jurídica se coaduna com a função social da propriedade. É um instituto penal que veio ao encontro dos anseios do direito agrário reforçando um de seus principais corolários.

O Direito Administrativo não ofereceu uma resposta adequada para a questão ambiental. Mesmo com a rigidez das normas de licenciamento e de controle ambiental as medidas administrativas tomadas pelo Poder Público se revestiam da eficácia necessária para coibir os abusos ao meio ambiente. Depois de autuadas na esfera administrativa as empresas procuram a Justiça para minimizarem os efeitos das sanções impostas pelo Poder Público. Observa-se que nem sempre o Judiciário confirmava as decisões administrativas fazendo assim com que as normas perdessem eficácia. A possibilidade de se condenar criminalmente a pessoa jurídica acarreta num caminho mais curto entre a transgressão e a efetiva punição àquele que feriu a lei ambiental. A inovação legal faz com que a força do direito penal seja aplicada para a preservação ambiental.

O homem faz parte do meio ambiente, sendo considerado o ser mais evoluído, merecendo então ser a causa, o meio e a finalidade de toda a vida na Terra. O desafio agora é romper o histórico descaso que o brasileiro faz da questão ambiental. Leis existem para garantir a proteção da nossa natureza. Para que se garanta a eficácia dessas leis é necessário um trabalho de conscientização dos proprietários de terras para que se crie uma nova mentalidade no trato de nossas florestas. É preciso encerrar a fase predatória que se iniciou com a colonização de nosso país. Para tanto, cabe à sociedade civil e ao Poder Público exigir o cumprimento da lei. Se no início do presente trabalho dissemos que a ecologia é o tema do momento, podemos dizer que não se trata de mero modismo ou preocupação de caráter apenas especulativo. Pelo contrário, cristalizada em preceitos constitucionais, a defesa do meio ambiente não é moda. É, na realidade, um imperativo para que possamos legar às gerações futuras um mundo menos ruim. Somos apenas detentores das riquezas existentes nos tempos atuais. Nossa obrigação é conservá-las para nossos descendentes.
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