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Curso:
DIREITO
Disciplina:
Direito Processual Penal III
Prof.
MAURICIO NARDINI
PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTOS
PROCEDIMENTO – é o modo pelo qual o processo anda, a
parte visível do processo.
- COMUNS – é a regra geral, aplicáveis sempre que
não houver disposição em contrário.
ORDINÁRIO
– crimes de reclusão (arts. 394 a 405 e 498 a 502, CPP).
SUMÁRIO
– crimes de detenção e contravenções penais (art. 539, CPP e art. 120, I,
CF).
- ESPECIAIS – é a exceção.
- previstos no CPP:
- crimes dolosos contra a vida - Júri (arts. 406 a 497).
- crimes falimentares (arts. 503 a 512).
- crimes de responsabilidade de funcionários públicos (arts. 513
a 518).
- crimes contra a honra (arts.519 a 523).
- crimes de propriedade imaterial (arts. 524 a 530).
- previstos em outras leis:
- economia popular (Lei n° 1.521/51).
- abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65).
- de imprensa (Lei n° 5.250/67).
- tóxicos (Lei n° 6.368/76).
- falimentares (Decreto-lei n° 7.661/45).
* para o CPP o procedimento do Júri é comum; e o procedimento sumário
é especial.
(crimes apenados com reclusão para os quais não exista procedimento
especial)
DENÚNCIA
OU QUEIXA
(5
dias - réu preso / 15 dias - réu solto) (art. 394)
¯
RECEBIMENTO
PELO JUIZ
(dá
início efetivo a ação penal e constitui causa interruptiva do prazo prescricional)
(se
o juiz rejeitar, a acusação podo interpor RESE - art. 581, I)
(se
o juiz receber, a defesa por interpor HC)
(recebida a denúncia ou queixa, “designará
dia e hora para o interrogatório,
ordenando a citação do réu e a notificação
do MP e, se for o caso, do querelante ou do assistente” / embora a lei não
diga expressamente qual o prazo que deve ser observado para o interrogatório, estabeleceu-se na doutrina
e jurisprudência que deve ser ele ouvido o quanto antes; tem se considerado
com sendo de 8 dias o prazo, quando se tratar de réu preso; deve-se levar
em conta, porém, que na hipótese de réu solto, são necessárias diligências
às vezes demoradas, como a expedição de precatória ou edital para a citação,
o que torna impossível a obediência de tais prazos, além das dificuldades
normais quanto ao acúmulo de serviços nas varas e comarcas, da preferência
para os processos de réu preso etc.; são hipóteses de rejeição: atipicidade
do fato, existência de causa extintiva da punibilidade, ilegitimidade de parte
e falta de condição da ação - não presentes estas, o juiz deve recebê-la,
já que se trata, em verdade, de mero juízo de admissibilidade).
¯
CITAÇÃO
(é
o ato processual que tem por finalidade dar conhecimento ao réu da existência
da ação penal, do teor da acusação, bem como cientificá-lo da data marcada
para o interrogatório e da possibilidade de providenciar sua defesa; a sua
falta constitui causa de nulidade absoluta do processo)
- real – por mandado; carta precatória; carta rogatória; carta de ordem ou requisição.
- ficta – por edital.
SUSPENSÃO DO PROCESSO: quando o réu, citado por edital, não comparece na data
designada para o interrogatório e não constitui advogado, haverá a suspensão
do processo; durante este período, o juiz poderá determinar a produção antecipada
de provas consideradas urgentes; ficará suspenso o decurso do lapso prescricional.
REVELIA: é decretada nas seguintes hipóteses: se o réu for citado
pessoalmente e, sem motivo justificado, não comparecer na data designada para
seu interrogatório; se o réu for intimado pessoalmente para qualquer ato processual
e, sem motivo justificado, deixar de comparecer a este; se o réu mudar de
residência sem comunicar o novo endereço ao juízo; o único efeito é fazer
com que o réu não mais seja intimado dos atos processuais posteriores; ela
sera revogada se o réu, posteriormente, voltar a acompanhar os atos processuais.
¯
INTERROGATÓRIO
(é
o ato pelo qual o acusado esclarece sua identidade, narra todas as circunstâncias
do fato e motivos que possam destruir o valor das provas contra ele apuradas;
discute-se para saber se é ato de defesa ou meio de prova, tendo mais adeptos
a opinião que o considera ambas as coisas; a presença do defensor é facultativa,
já que não pode normalmente intervir nesse ato processual, razão por que a
sua ausência não constitui nulidade do processo)
DIREITO DO ACUSADO AO SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO:
o acusado tem direito absoluto de não responder em interrogatório; esse direito
é fundamentalmente baseado no instinto de conservação do indivíduo, e inclui
o direito de não denunciar seus próximos ou parentes e ainda o de simular
alienação mental (procedimento incorreto de defesa, segundo alguns autores);
o acusado não tem nenhuma obrigação de dizer a verdade ao juiz.
CONFISSÃO: reconhecimento por uma das partes de fatos que a prejudicam;
admissão de fatos contrários aos próprios interesses; aceitação dos fatos
imputados.
IRRETRATABILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é retratável, sem prejuízo
do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em
matéria civil, a confissão é, de regra, irretratável, mas pode ser revogada
quando emanar de erro, dolo ou coação.
INDIVISIBILIDADE DA CONFISSÃO: em matéria penal a confissão é divisível, sem prejuízo
do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto; em
matéria civil a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte que
a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la
no que lhe for desfavorável; cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe
aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito
material ou de reconvenção.
TORTURA: dor, terror, angústia, pavor, suplício, tormento, aflição,
maus tratos, privação, obsediar, sofrimento físico ou moral profundo e desnecessário;
tudo o que é feito sobre o físico ou a mente sem o consentimento do indivíduo,
para que ele deponha contra si próprio, é tortura; a narco-análise (soro da
verdade) também é considerada tortura; a Lei nº 9.455/97definiu como crime
de tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe
sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão
da vítima ou de terceira pessoa, para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa ou em razão de discriminação racial ou religiosa; configura-se também,
como tortura, segundo a referida lei, submeter alguém, sob sua guarda, poder
ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento
físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo; ainda é capitulável como tortura a submissão de pessoa presa ou
sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio
da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
¯
DEFESA
PRÉVIA
(ela
é facultativa; o réu ou seu defensor, poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 dias, oferecer alegações escritas
e arrolar testemunhas, com rol de até 8; a finalidade da defesa prévia é apenas a de dizer o réu o que pretende provar, qual
a sua tese de defesa, mas o silêncio é mais interessante para a defesa, que
poderá manifestar-se sobre o mérito após a produção da prova; nesta deve ser
argüida, sob pena de preclusão, a nulidade por incompetência do Juízo, e oferecidas
as exceções, bem como requerer as diligências que julgar convenientes)
¯
AUDIÊNCIA
DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
(testemunhas
arroladas pelo MP, pelo acusador particular ou assistente de acusação)
(20
dias – réu preso)
(40
dias – réu solto)
============== FINAL DA PROVA ACUSATÓRIA (INSTRUÇÃO CRIMINAL) ==============
¯
AUDIÊNCIA
DE TESTEMUNHAS DE DEFESA
(testemunhas
arroladas pelo réu; testemunhas do acusado)
(20
dias – réu preso)
(40
dias – réu solto)
¯
PEDIDO
DE DILIGÊNCIAS
(fase
em que a acusação e depois a defesa podem requerer diligências, com o prazo
de 24 horas para cada parte - art. 499; findos os prazo, os autos vão conclusos
para o juiz tomar conhecimento e deferir ou indeferir os requerimentos; caso
haja deferimento, o juiz determinará a realização da diligência solicitada;
realizadas as diligências, ou caso nenhuma tenha sido requerida, o juiz abrirá
vista dos autos para que as partes ofereçam as alegações finais)
¯
ALEGAÇÕES
FINAIS
(razão
que cada parte expõe oralmente ou por escrito depois de encerrada a instrução
do processo; o prazo é de 3 dias; primeiro para a acusação e depois para a
defesa - art. 500; é o momento ideal para o defensor fazer a defesa do réu)
¯
SENTENÇA
(art.
502)
(terminada
a fase das alegações finais, os autos irão conclusos para o juiz proferir
a sentença; o prazo é de 10 dias; em vez de sentenciar, o juiz poderá converter
o julgamento em diligência para sanar eventuais nulidades ou para determinar
a produção de qualquer prova que entenda relevante para o esclarecimento da
verdade real; após a efetivação de tal diligência, o juiz sentenciará; a sentença
é uma decisão de mérito, que julga o mérito)
FORMALIDADES DA SENTENÇA:
1ª)
relatório - nomes das partes e exposição das alegações da
acusação e da defesa, bem como aponta os atos processuais e quaisquer incidentes
que tenham ocorrido durante o tramitar da ação.
2ª)
motivação ou fundamentação – o
juiz aponta as razões que o levarão a condenar ou absolver o acusado; ele
expõe o seu raciocínio.
3ª)
conclusão (dispositivo) – o juiz
declara a procedência ou improcedência da ação penal, indicando os artigos
de lei aplicados e, finalmente, colocando
a data e sua assinatura.
“EMENDATIO
LIBELI” – o MP descreve certo
fato e o classifica na denúncia com sendo “estelionato”; o juiz, ao sentenciar,
entende que o fato descrito na denúncia foi efetivamente provado em juízo,
mas que tal conduta constitui “furto mediante fraude”.
“MUTATIO
LIBELI” – o MP descreve certo
fato; o juiz, ao sentenciar, entende que o fato descrito na denúncia é diverso.
- sem aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não
contida na inicial implicar pena igual ou de menor gravidade - ex.: denúncia
descreve “receptação dolosa” e o juiz entende ser “receptação culposa”; o
juiz baixa os autos para que a defesa se manifeste em um prazo de 8 dias e,
se quiser, produza prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.
- com aditamento – quando o reconhecimento da nova circunstância não
contida na inicial implicar pena mais grave - ex.: denúncia descreve uma subtração
praticada sem violência ou grave ameaça (furto) e o juiz durante a instrução
comprova haver agressão (roubo); o juiz baixa os autos para que o MP possa
aditar a denúncia ou a queixa em um prazo de 3 dias, sendo feito o aditamento
pelo MP, os autos irão para a defesa por um prazo de 3 dias para que produza
prova, podendo arrolar até 3 testemunhas.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA: considera-se publicada no instante em que é entregue
pelo juiz ao escrivão; este lavrará nos autos um termo de publicação da sentença,
certificando a data em que ocorreu.
INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA
COISA JULGADA: não havendo recurso contra a sentença ou sendo negado
provimento ao recurso contra ele interposto, diz-se que a sentença transitou
em julgado; ela se torna imutável, não podendo ser novamente discutida a matéria
nela tratada, exceto: no caso de revisão criminal, quando após a sentença
condenatória surgirem novas provas a favor do condenado (é vedada a revisão
criminal “pro societate” - contra
o sentenciado); nas hipóteses de anistia, indulto ou unificação de penas quando
a sentença é condenatória; por HC quando houver nulidade absoluta do processo.
¯
RECURSO
(em
sentido amplo, é um remédio, isto é, um meio de proteger um direito: ações,
recursos processuais ou administrativos, exceções, contestações, reconvenção,
medidas cautelares; em sentido restrito, é a provocação de um novo exame da
decisão pela mesma autoridade ou outra superior)
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
(crimes apenados com detenção, cuja pena máxima seja superior
a 1 ano, para os quais não exista procedimento especial)
(ex.: resistência, desacato etc.)
DENÚNCIA
OU QUEIXA
¯
RECEBIMENTO
PELO JUIZ
¯
CITAÇÃO
¯
INTERROGATÓRIO
¯
DEFESA
PRÉVIA
¯
AUDIÊNCIA
DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
(em
número máximo de 5)
¯
SANEAMENTO
DE NULIDADES E DILIGÊNCIAS
(visa
sanar eventuais nulidades ou ordenar a realização de diligências necessárias
à descoberta da verdade real, quer tenham sido requeridas, quer não; caso
não haja nenhuma nulidade a ser sanada, o juiz sequer profere o despacho saneador,
não havendo nisso qualquer prejuízo para as partes)
¯
AUDIÊNCIA
DE JULGAMENTO
TESTEMUNHAS DE DEFESA: após o despacho saneador, caso ocorra, será designada
nova audiência para um dos 8 dias seguintes e, na data marcada o juiz inicialmente
ouvirá as testemunhas de defesa, em número máximo de 5; após esta oitiva,
se o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência,
marcará para um dos 5 dias seguintes a continuação da audiência, determinando
as providências que o caso exigir.
DEBATES ORAIS: na mesma audiência, após a oitiva das testemunhas de
defesa, o juiz dará a palavra , sucessivamente, ao MP e à defesa, que poderão
apresentar suas alegações verbalmente por 20 minutos, prorrogáveis, a critério
do juiz, por mais 10.
SENTENÇA: após os debates orais, o juiz proferirá sentença na
própria audiência, já saindo as partes intimadas, ou, se não se julgar habilitado
a proferir a decisão, ordenará que os autos lhe sejam imediatamente conclusos
e, no prazo de 5 dias, dará a sentença.
¯
RECURSO
Obs.: até a “audiência de testemunhas de acusação”
o procedimento sumário é idêntico
ao procedimento ordinário, a única
diferença é que neste o número de testemunhas é 8 e naquele é 5; o “saneamento
de nulidades e diligências” e a “audiência de julgamento” são etapas
peculiares do procedimento sumário.
(infrações penais de menor
potencial ofensivo – todas as contravenções penais e os crimes com pena máxima
não superior a 1 ano, salvo se possuírem rito especial)
FASE
POLICIAL
TERMO DE OCORRÊNCIA e REMESSA AO
JUIZADO
¯
FASE
PRELIMINAR
COMPOSIÇÃO DOS DANOS e EVENTUAL PROPOSTA
DE PENA (proposta de pena aceita ® sentença ® execução)
¯
PROPOSTA
DE PENA INEXISTENTE OU NÃO ACEITA
(requerimento,
pelo MP, de remessa ao juízo comum, nos casos complexos)
¯
FASE
DO SUMARÍSSIMO
¯
DENÚNCIA
ORAL E SUA REDUÇÃO A TERMO
(entrega
de cópia da denúncia ao réu presente, o que equivale à citação)
¯
=======================================
MP
PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO
(caso
o réu aceita: recebimento da denúncia ® suspensão do processo ® retomada do processo no caso de revogação ou extinção
do processo e da pena, não havendo revogação
========================================
MP
NÃO PROPÕE A SUSPENSÃO DO PROCESSO OU O RÉU NÃO ACEITA A SUSPENSÃO PROPOSTA
¯
CITAÇÃO
POR MANDADO DO RÉU NÃO PRESENTE
(caso
o réu não for encontrado, deve remeter ao juízo comum)
¯
PROPOSTA
DE PENA E COMPOSIÇÃO DOS DANOS SE NESTA ALTURA AINDA NÃO SE CONSEGUIU TRATAR
DO ASSUNTO
¯
AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PALAVRA
À DEFESA
¯
RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA
¯
OUVIDA
DA VÍTIMA
¯
TESTEMUNHAS
DE ACUSAÇÃO
¯
TESTEMUNHAS
DE DEFESA
¯
INTERROGATÓRIO
¯
DEBATES
ORAIS
¯
SENTENÇA
¯
RECURSO
(eventual APELAÇÃO em 10
dias, que poderá ser julgada por 3 juízes de 1ª instância)
Art.
60
-
Constituição – provido obrigatoriamente por juízes togados, únicos q poderão
exercer atos referentes à prestação jurisdicional criminal. É facultada a
composição por juízes leigos
-
Competência – infrações penais de menor potencial ofensivo; conciliação, instrução,
julgamento e execução de parte de seus julgados. A recursal pode ser exercida
por 3 juízes d 1º grau. Não é de competência as pessoas com foro privilegiado
(juízes, promotores, prefeito, ministros, etc.) A execução é restrita somente
à pena de multa, seja da transação penal, seja da sentença condenatória.
Art.
61
-
O juizado não abrange as leis que tem procedimento especial (seja do CPP ou
das Leis Especiais Penais), bem como as “justiças especiais”
-
Contravenções Penais – todas as infrações penais, mesmo tendo procedimento
especial.
-
Crimes – com pena máxima privativa de liberdade (cumulada ou não com multa)
não superior a um ano. (calcula-se ainda com o aumento ou diminuição de pena
prevista do CP).
Art.
62
-
Objetivos – tutela da vítima mediante a reparação dos danos, sempre q é possível;
aplicação de pena restritiva de direito.
-
Princípios – oralidade (todos os atos devem ser orais e reduzidos a termo,
transação, queixa, denúncia), informalidade (os atos essenciais são reduzidos
a termo de maneira reduzida), economia processual (atos serão válidos se atingirem
o fim a ele determinado, desde q ñ acarrete prejuízos para as partes), celeridade
(todos os atos devem ser praticados a fim d q não se procrastine a sentença)
e os demais princípios constitucionais.
Art.
63
Competência
territorial, todas as infrações executadas ou consumadas no âmbito de sua
jurisdição, diferentemente do CPP art. 70. A maioria das infrações de menor
potencial ofensivo a consumação vem logo em seguida da conduta.
-
Prorrogação – conexão ou continência e outro crime, a competência sai do juizado.
Art.
64-65
-
Funcionamento – qquer dia da semana ou horário, mesmo à noite ou durante à
férias forenses.
-
Prevalência do princípio da instrumentalidade das formas – prioriza o fim
do ato a que ele se destina. Praticado o ato e atingida a finalidade, sem
prejuízo as partes, o ato é válido. Aplica-se subsidiariamente o CPP art.
566.
-
§2º do art. 65 – autoriza a adoção de qquer meio hábil de comunicação para
a prática de atos processuais em outras comarcas, não havendo necessidade
de precatória. A solicitação de outros atos processuais em diversas comarcas
deverá se feita por precatória, mas se aceita outro meio de comunicação desde
que atinja o fim querido.
-
Registro dos atos essenciais – somente serão objeto de registro os atos essenciais
e de maneira resumida: Conciliação civil dos danos; representação do ofendido;
proposta de transação penal, sua aceitação ou recusa, sua homologação ou não
acolhimento; denúncia ou queixa oral; fatos relevantes ocorridos na audiência
de instrução e julgamento (matéria de prova de interesse das partes constante
do depoimento da vítima, testemunhas e interrogatório); e a sentença, mencionando
os elementos de convicção do juiz, dispensado o relatório.
Art.
66
-
a citação acontece para a instauração do procedimento sumaríssimo, só é aceita
a real ou pessoal, que pode ser feita pessoalmente (na audiência preliminar),
por mandado (que deverá constar a acusação e a data da audiência) e por precatória
(qdo o réu estiver fora da jurisdição do JEC).
-
Não cabimento do edital – o réu está em lugar incerto e não sabido, remete-se
os autos a justiça comum.
Art.
67
-
feitas por qualquer meio de comunicação hábil para cientificar seus destinatários:
a)ciência automática dos atos praticados em audiência; b)correspondência,
com aviso de recebimento pessoal ou protocola com identificação do recebedor;
c) oficial de justiça, independente de mandado, d) por correspondência (em
se tratando de pessoa jurídica ou firma individual) e e) qquer outro meio
idôneo.
Art.
68
Obrigatoriedade
de defesa técnica.
Art.
69
-
Desnecessidade de inquérito policial, elabora-se o TCO (termo circunstanciado
de ocorrência), com os dados necessários acerca do fato criminoso e sua autoria.
-
Requisitos do TCO: a)qualificação e endereço residencial, b)narrativa dos
fatos e suas circunstâncias; c) relação dos instrumentos da infração, d) rol
de testemunhas, e) a lista de exames periciais requisitados, f) croqui na
hipótese de acidente de trânsito; g) outros dados relevantes sobre o fato,
h) assinatura dos presentes
-
Deve ser encaminhado ao juizado imediatamente e deverá ser instruído com os
documentos relacionados com a ocorrência, bem como informações sobre os antecedentes
do autor do fato.
-
Autoridade policial e TCO, todos os órgãos da polícia judiciária (art. 144,
CF) tomando conhecimento da ocorrência devem lavrar TCO.
-
JEC e investigação – a polícia judiciária deve impedir q as provas desapareçam
e colhendo os primeiros elementos informativos para dar fundamento ao TCO
e posterior Ação Penal. O MP poderá requisitar diligências indispensáveis,
art. 16 CPP.
-
Flagrante e fiança – não haverá mais flagrante ou fiança, desde q o autor
do fato seja encaminhado após a lavratura do TCO ao JEC ou assuma o compromisso
de comparecer. Se ficar constatado que a infração não é de competência do
JEC, lavra-se o flagrante. Quando o autor dói fato quebrar o compromisso de
comparecer ao JEC na data designada, descabe providência desse teor, devendo
o juiz remeter as peças ao juízo comum, onde será dada vista ao representante
do MP para adoção das medidas cabíveis. A vadiagem e mendicância (arts. 59
e 60 da LCP) também é aplicada a presente lei.
Art.
70-71
Estando
presentes, na ocasião do TCO na secretaria do JEC, o autor e a vítima, poderá
ser realizada, se possível, a audiência preliminar, o mais rápido possível,
sendo intimados na forma do art. 67-68. Se não for o autor do fato, mas outra
pessoa a responsável civil pela reparação dos danos, deverá ser intimada a
sua intimação.
Art.
72
A
audiência preliminar tem 3 fases: a)composição do danos civis b) transação
penal; c) oferecimento oral de representação e denúncia.
Art.
73-74
-
Função do conciliador – conduzir a conciliação civil, pois a homologação do
eventual acordo civil celebrado pelos interessados só poderá ser feita pelo
juiz.
-
Representação do ofendido – se for incapaz deverá ser representado na forma
da lei civil ou nomeado curador (art. 8 e 9 do CPC)
-
Intervenção do MP – somente se o ofendido for incapaz
-
Extensão da reparação de danos – pode compreender os danos materiais e morais.
-
Características da sentença – é homologatória irrecorrível, valendo como título
executivo q poderá ser executado no JECivil ou no juízo comum.
-
Efeito na área penal da composição civil homologada – nas infrações penais
de menor potencial ofensivo de ação penal privada (163 caput, 164 e 345),
e condicionada a representação, a composição civil dos danos importa em renúncia
do direito de queixa ou representação e conseqüente extinção de punibilidade.
Nas infrações penais de menor potencial ofensivo perseguidas mediante ação
pública incondicionada, a composição dos danos pode ser levada em consideração
pelo Promotor, tanto no exame da conveniência de ser oferecida a transação
penal quanto na escolha da pena a ser proposta.
Art.
75
-
Súmula 594 STF, contagem do prazo decadencial deverá ser feito separadamente
para ume para outro de conformidade com a data em q cada um deles teve ciência
da autoria do delito. O prazo de decadência interrompe pela entrega da representação
na secretaria do JEC.
Art.
76
-
Nat Jur - Instituto decorrente do princípio da oportunidade da propositura
da ação penal, onde o MP somente poderá dispor da ação quando expressamente
autorizado e desde q exista a autorização do autor
-
Pressupostos – 1)tratar-se ação penal pública, 2) não se caso de arquivamento,
3) inciso I 4) inciso II 5) inciso III, 6)formulação d proposta pelo MP e
aceitação
-
Impedimentos – objetivos (não ter sido beneficiado, não ter condenação anterior,
circunstâncias do crime); subjetivos (antecedentes, conduta social, personalidade,
motivos).
-
Reincidência – não pode beneficiar-se da transação penal, basta condenação
anterior, qualquer seja o lapso temporal.
-
Procedimento – APP incondicionada (independe de conciliação civil) feita de
imediato, APP condicionada (somente se não houver acordo civil e houver representação).
A)
Proposta inicial – aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa,
deverá ser clara e certa, formulada pelo MP, avaliadas as circunstâncias do
art. 59 do CP, e fixada discricionariamente pelo mesmo, inclusive a d multa
q deve ser fixada de acordo com a fortuna do autor.
B)
Aceitação – poderá ser efetuada contraproposta, mas a aceitação (do autor
e do defensor) deve ser expressa
C)
Homologação – Se houver aceitação da proposta, ou contraproposta, o acordo
será homologado pelo juiz, q poderá recusa-la em virtude de ilegalidade ou
falta de aceitação do ofensor, cabendo apelação.O juiz ao recusar a transação
pode envia-la ao procurador geral, art. 28 CPP
D)
Inexistência de transação – não havendo transação o MP oferecerá denúncia
de imediato, se não houver diligências imprescidíveis.
-
Inexistência de transação ex officio – cabe exclusivamente ao MP como
titular da ação penal, art. 129, I CF, pois decorre de consenso entre as partes
-
Sentença homologatória –
A)
Nat jur - é condenatória, declara a situação do autor do fato, e cria uma
situação nova, tem efeitos dentro e fora do procedimento (produz efeitos ex
nunc). Encerra o procedimento e faz coisa julgado formal e material, existindo
o reconhecimento da culpabilidade do autor do fato.
B)
Requisitos– descrição dos fatos, identificação das partes, disposição sobre
a pena, data e assinatura do juiz.
C)
Efeitos – principais (imposição da sanção penal acordada pelas partes) e secundárias
(proibição de nova transação). Ficam afastados, a reincidência, os efeitos
civis e antecedentes criminais.
-
Tpenal e APPrivada – não contempla a hipótese de transação, podendo ocorrer
o perdão ou a transação civil.
-
Atuação dos conciliadores ou dos juízes leigos – poderão praticar todos os
atos sem carga instrutória ou decisória.
- Transação penal e perdão judicial – a qquer
momento pode ser requerida a extinção de punibilidade, não necessitando de
prolação da sentença concessiva do perdão judicial.
-
Pressuposto da Tpenal e coisa julgada – recebida depois do trânsito em julgado
a causa impeditiva, a decisão permanece, se não pode haver apelação.
-
Concurso de agentes – pode ser realizada, excluídos os q não podem ser beneficiados,
os beneficiados são testemunhas do não beneficiado.
-
Assistente de acusação – não pode interferir, não há processo.
-
TP e suspensão – institutos diferentes, a transação tem carga condenatória
e a suspensão não.
-
TP e retroatividade – a lei penal mais benéfica sempre retroage
Art.
77
-
O MP oferecerá denúncia se – TCO não for arquivado, ñ ocorrer transação, ñ
forem necessárias diligencias, ñ houver complexidade, não for caso de rejeição.
-
O arquivamento do TCO se dá nos mesmos moldes do IP
-
Diligências imprescindíveis – ausência de elementos sobre o autor da infração,
prova da materialidade, identificação da vítima, inexistência de testemunhas.
-
Complexidade – fato de difícil formação de culpa, autoria de diversas infrações,
etc.
-
Remessa ao juízo comum – requerimento do MP, q poderá ser rejeitado pelo juiz,
cabendo correição parcial, podendo o juiz aplicar o art. 28 CPP.
-
Características da denúncia oral – concisão e clareza, requisitos do art.
41 CPP
-
Materialidade da Infração – pode ser auferida por atestado médico (lesões
corporais), fotos (dano), exibição dos instrumentos do crime
Art.
78
Se
o denunciado não estiver presente, citação pessoal ou por mandado, ou por
precatória. O comparecimento espontâneo supre a citação.
-
testemunhas – artigo 67
Art.
79
Conciliação
civil e transação – serão propostas somente se não houve opostunidade anterior
Art.
80-81
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Poderá a audiência se desdobrar em quantas forem necessárias apara esclarecer
a verdade
-
As provas serão excluídas, fundamentadamente, se não contribuírem para a elucidação
dos fatos ou for prova imprescindível.
-
Antes do recebimento o defensor terá a palavra para fazer a defesa (afastar
autoria, tipicidade, antijuridicidade, ou excludente de culpabilidade.
-
Haverá a oitiva de todas as testemunhas, e logo após o interrogatório do réu.
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Na seqüência vem os debates orais de 20 minutos onde MP e defensor apresentam
razões.
-
A prova testemunhal colhida em audiência será reduzida a termo.
-
Sentença: conterá o nome das partes, exposição sucinta da acusação e da defesa,
os fundamentos de seu convencimento e o dispositivo, q conterá os artigos
aplicados e a assinatura do juiz.
Art.
82
-
Os recursos serão julgados por turmas recursais, de acordo com o art. 98,
I da CF, em legislação estadual
-
O MP atuará como custos legis
-
Prazo – 10 dias da ciência da sentença, devendo ser protocolada a interposição
e as razões.
-
Cabimento – rejeição da denuncia ou queixa, sentença de mérito, sentença ñ
homologatória e homologatória, e homologatória de suspensão do processo.
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Recursos previstos – apelação, embargos declaratórios, os do CPP e os constitucionais.
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Rec Extraordinário – cabível desde q inexista outro recurso em lei.
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Rec Especial – não cabe.
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A turma recursal pode, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade de
uma lei.
-
Habeas Corpus – a) contra ato do juiz – impetrado no Tribunal; b)contra
turma recursal – STF.
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Mandado de Segurança – perante o tribunal, podendo ser impetrado pelo MP
-
Revisão criminal – Tribunal do Estado
Art.
83
-
Prazo – 5 dias
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Requisitos – invocação de dúvida, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
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Interposição – escrito ou oralmente
-
Efeito – suspensivo se opostos em 1o grau
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Extensão – não permite inovação na sentença, modificação na essência, e sim
de erro material.
Art.84
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competência - JEC
-
O pgto resultará na extinção de punibilidade
Art.
85
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não se converte em privativa de liberdade
-
é sanção penal, podendo ser aplicada cumulativa, alternativa ou isoladamente.
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requisitos para substituição: duração da pena ñ ser maior q 6 meses, réu primário,
culpabilidade, antecedentes mostrarem ser suficiente.
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Fixação – regras do CP
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Execução – de acordo com a 164 da LEP, o réu será citado para pagar ou nomear
bens, (se imóveis seguem o procedimento da execução civil, se móveis, o do
art. 164 §2º da LEP (lei processual civil no juizado).
-
O pgto extingue o processo, podendo ocorrer de modo parcelado, art. 171 da
LEP, e na folha de pagamento.
Art.
86
-
exceto a de multa todas as outras penas vão para o juízo comum.
Art.
87-88
-
Somente haverá necessidade de representação se após a audiência de tentativa
de reparação dos danos civis, com prazo de 06 meses, 38 CPP, salvo se a lei
passar exigir a mesma, onde a vítima deverá ser citada. OBS: vias de fato
é incondicionada.
-
A aplicação é retroativa.
Art.
89
-
abrange as infrações de rito especial e de justiça especial (salvo militar).
-
o MP oferecerá a suspensão, q deverá ser aceita ou não, se aceita o Juiz a
homologará, se não aceita o processo continua.
-
Como detentor da exclusividade da ação penal pública, somente o MP poderá
propô-la, junto com o oferecimento da denúncia, pois ele é o titular da ação
penal e o direito de punir é do Estado. Se não propô-la deverá fundamentar.
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Tem como finalidade evitar a aplicação da pena privativa de liberdade.
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O juiz somente pode aferir a legalidade da proposta.
-
O juiz não pode conceder ex officio, aplicando-se a mesma fundamentação
do art. 76.
-
Se o magistrado discordar enviará ao Procurador Geral
-
Pressupostos – proposta do MP, legalidade da proposta, aceitação e recebimento
da denúncia.
-
Como no Sursis do CP, haverá um período de prova de 02 a 04 anos.
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Condições obrigatórias – alíneas ‘a’ a ‘d’ do §1º
-
Condições facultativas – fixadas pelo juiz.
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Sem o preenchimento dos requisitos não haverá suspensão e prossegue a ação
penal.
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Se o réu não concordar não haverá suspensão.
-
Revogação – obrigatória (ser processado p/ outro crime ou ñ reparar o dano)
facultativa (ser processado p/ contravenção ou descumprir condição imposta).
Uma vez revogado não poderá ser suspenso outra vez.
-
A transação penal não revogará a suspensão pois não está sendo processado.
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O prazo de prescrição é suspenso.
-
Quando surgirem novas provas, poderá o promotor aditar a denúncia e sendo
crime q não se enquadre nos requisitos do art. 89, começará o processo.
-
O descumprimento do beneficiário às condições impostas na suspensão demonstra
o não merecimento ao regime aberto inicial.
Art.
90
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Sempre retroagirá por ser mais benéfica, mas não modifica a coisa julgada.
Art.
91
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a vítima deve ser intimada para oferecer representação, mesmo q por edital.
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CRIMES QUE PASSARAM A SER "INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO" FACE A LEI 10.259/2001, AOS QUAIS SE APLICA A LEI 9.099/95, DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS OU FEDERAIS (Lista elaborada por Marcelo Leonardo, cf. site do ibccrim.com.br). CÓDIGO PENAL - Decreto-Lei n.º 2.848, de 07.12.1940 1) Exposição ou abandono de recém- nascido (Pública Incondicionada) Art. 134. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 2) Rixa (Art. 137) (Pública Incondicionada) Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 3) Calúnia (Privada ou Pública Condicionada) Art. 138. Pena -detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 4) Difamação (Privada ou Pública Condicionada) Art. 139. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 5) Injúria (Privada ou Pública Condicionada) Art. 140. Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. § 2º. Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes; Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 6) Violação de domicílio (Art. 150) (Pública Incondicionada) § 1º. Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência. 7) Correspondência comercial (Pública Condicionada) Art. 152. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 8) Furto de coisa comum (Pública Condicionada) Art. 156. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 9) Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (Pública Incondicionada) Art. 165. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 10) Fraude no comércio (Pública Incondicionada) Art. 175. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 11) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações Art. 177 (Pública Incondicionada) § 2º. Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral. 12) Fraude à execução (Privada) Art. 179. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 13) Usurpação de nome ou pseudônimo alheio (Privada ou Pública Incondicionada) Art. 185. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 14) Paralisação de trabalho de interesse coletivo (Pública Incondicionada) Art. 201. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 15) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Pública Incondicionada) Art. 203. Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (NR) (Pena estabelecida pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998) 16) Exercício de atividade com infração de decisão administrativa (Pública Incondicionada) Art. 205. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 17) Atentado ao pudor mediante fraude (Privada; Pública Incondicionada ou Condicionada) Art. 216. Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 18) Assédio sexual (Privada; Pública Incondicionada ou Condicionada) Art. 216-A. Pena - detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos. (AC) (artigo acrescentado pela Lei n.º 10.224, de 15.05.01) 19) Escrito ou objeto obsceno (Pública Incondicionada) Art. 234. Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 20) Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Privada) Art. 236. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 21) Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido Art. 242. (Pública Incondicionada) Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.898, de 30.03.1981) 22) Entrega de filho menor à pessoa inidônea (Pública Incondicionada) Art. 245. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.251, de 19.11.1984) 23) Subtração de incapazes (Pública Incondicionada) Art. 249. Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime. 24) Incêndio (Art. 250) Incêndio culposo (Pública Incondicionada) § 2º. Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 25) Explosão (Art. 251) (Pública Incondicionada) Modalidade culposa § 3º. No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 26) Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (Pública Incondicionada) Art. 253. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 27) Inundação (Pública Incondicionada) Art. 254. Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, no caso de culpa. 28) Perigo de desastre ferroviário (Art. 260) Desastre ferroviário(Pública Incondicionada) § 2º. No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 29) Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo (Art. 261) Modalidade culposa (Pública Incondicionada) § 3º. No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 30) Atentado contra a segurança de outro meio de transporte(Pública Incondicionada) Art. 262. Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 31) Arremesso de projétil (Art. 264) (Pública Incondicionada) Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do artigo 121, § 3º, aumentada de um terço. 32) Epidemia (Art. 267) (Pública Incondicionada) § 2º. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 33) Omissão de notificação de doença(Pública Incondicionada) Art. 269. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 34) Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (Art. 270) Modalidade culposa (Pública Incondicionada) § 2º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 35) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (NR) (Art. 272) Modalidade culposa (Pública Incondicionada) § 2º. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.677, de 02.07.1998) 36) Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (Pública Incondicionada) Art. 282. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 37) Curandeirismo (Pública Incondicionada) Art. 284. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 38) Moeda falsa (Art. 289) (Pública Incondicionada - Justiça Federal) § 2º. Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. 39)Falsificação de papéis públicos (Art. 293) (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) § 4º. Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 40) Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301) Falsidade material de atestado ou certidão (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) § 1º. - Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 41) Uso de falsa identidade (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 308. Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. 42) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (AC) (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 313-B. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (AC) 43) Violação de sigilo funcional (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 325. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. 44) Usurpação de função pública (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 328. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 45) Resistência (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 329. Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. 46) Desacato (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 331. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 47) Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 335. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência. Observação: este artigo, segundo nosso entendimento, está revogado pelos artigos 93 e 95 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993 - Lei de Licitações) 48) Auto-acusação falsa (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 341. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 49) Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Pública Incond. - Justiça Federal ou Estadual) 50) Fraude processual (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 347. Pena - detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 51) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 351. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 52) Motim de presos (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 354. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência. 53) Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 359. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa. 54) Contratação de operação de crédito (AC) (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 359-A. Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (AC) 55) Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar (AC) (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 359-B. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC) 56) Não cancelamento de restos a pagar (AC) (Pública Incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 359-F. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (AC) CRIMES, PREVISTOS EM LEI ESPECIAL, QUE PASSARAM A SER "INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO" FACE A LEI 10.259/2001 (QUE NÃO FAZ EXCEÇÃO A PROCEDIMENTO ESPECIAL), AOS QUAIS SE APLICA A LEI 9.099/95, DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ESTADUAIS OU FEDERAIS: 1) Crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51) (Pública Incondicionada) Art. 2º. São crimes desta natureza: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros. Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros. Observação: A restrição relativa a "crimes sujeitos a procedimento especial" (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001). 2) Crimes Eleitorais (Cód. Eleitoral - Lei 4.737/65) (Pública Incondicionada - Justiça Eleitoral) Artigos 290, 292, 293, 295, 296, 297, 300, 303, 304, 305, 306, 310, 311, 312, 313, 314, 318, 319, 320, 321, 323, 324, 326, 331, 332, 334, 335, 337, 338, 341, 342, 343, 344, 345, 346 e 347. Observação: as penas previstas para estes crimes eleitorais são prisão de até 02 (anos) ou menos ou pena exclusiva de multa. A restrição relativa a "crimes sujeitos a procedimento especial" (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001). A competência não é dos juizados especiais criminais federais ou estaduais, é da própria Justiça Eleitoral. Todavia, nestes casos, passam a ser aplicáveis as normas penais e processuais mais benéficas da Lei 9.099/95 (ausência de prisão em flagrante; dispensa de inquérito policial; limitação a termo circunstanciado de ocorrência; audiência preliminar de conciliação; composição civil dos danos, transação penal; suspensão condicional do processo e procedimento sumaríssimo). 3) Crime de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/65) (Pública Condicionada - Justiça Federal ou Estadual) Artigos 3.º e 4.º - sanção penal de multa e detenção de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses. Observação: A restrição relativa a "crimes sujeitos a procedimento especial" (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001). 4) Crimes de Imprensa (Lei 5.250/67) (Pública Incondicionada, Condicionada ou Privada) Publicação ou divulgação de notícias falsas Art. 16. Pena - de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos da região. Ofensa a moral e aos bons costumes Art. 17. Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região. Incitação à prática de infração penal ou apologia de crime ou criminoso Art. 19. Pena - um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região. Difamação Art. 21. Pena - detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos da região. Injúria Art. 22. Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região. Observação: A restrição relativa a "crimes sujeitos a procedimento especial" (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001). 5) Uso de entorpecentes (Lei 6.68/76) (Pública Incondicionada) Art. 16. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa. Observação: A restrição relativa a "crimes sujeitos a procedimento especial" (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001). Mesmo com a existência de Vara Criminal Especializada de Tóxicos na Justiça Comum Estadual, a competência passou a ser dos Juizados Especiais Criminais, com recurso para a respectiva Turma Recursal. 6) Crimes contra criança e adolescente (ECA - Lei n.º 8.069/90) (Pública Incondicionada) Artigos 228, 229, 230, 231, 232, 234, 235, 236, 242, 243 e 244 - nestes crimes a pena cominada é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos (isolada, alternativa ou cumulativa com multa). 7) Crimes contra as relações de consumo (CDC - Lei n.º 8.078/90) (Pública Incondicionada ou privada subsidiária - art.80) Artigos 63 a 74 - nenhum destes crimes tem pena cominada máxima superior a 02 (dois) anos de detenção, alternativa ou cumulativa com multa. Assim, todos passaram a competência do juizado especial criminal estadual, com aplicação da Lei n.º 9.099/95. 8) Crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/90) (pública incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Art. 2.º - pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa. 9) Crimes nas licitações (Lei n.º 8.666/93) (pública incondicionada - Justiça Federal ou Estadual) Artigos 93, 97 e 98 - pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa. Observação: A restrição relativa a "crimes sujeitos a procedimento especial" (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001). 10) Crimes contra a propriedade industrial (Lei n.º 9.279/96) (Privada, exceto art. 191, Pública Incondicionada) Artigos 183 a 195 - Todos tem pena de detenção máxima cominada nunca superior a 01 (um) ano. Observação: A restrição relativa a "crimes sujeitos a procedimento especial" (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001). 11) Crimes relativos a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante (Lei n.º 9.434/97) (Pública Incondicionada) Art. 17 - pena de reclusão de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa. Art. 18 - pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. Art. 19 - pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos. Art. 20 - pena de multa. 12) Crime de porte ilegal de arma (Lei n.º 9.437/97) Art. 10 - pena de detenção de 01 (um) a 02 (dois) anos e multa.(Pública Incondicionada) 13) Crimes de trânsito (CTB - Lei n.º 9503/97) (Pública Incondicionada ou pública condicionada) Dos crimes de trânsito, 07 (sete) já eram infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos do art.61 da Lei n.º 9.099/95, face a pena cominada ser de detenção de 06(seis) meses a 01 (um) ano (artigos 304, 305, 307, 309, 310, 311 e 312) e, por isso, da competência do juizado especial criminal estadual. Dos crimes de trânsito, 03 (três) contavam com os benefícios (art. 74, 76 e 88) da Lei n.º 9.099/95, por força do parágrafo único do art. 291 do CTB: lesão corporal culposa (art. 303 - pena de 06 meses a 02 anos); embriaguez ao volante (art. 306 - pena de 06 meses a 03 anos); participação em competição automobilística não autorizada (art. 308 - pena de 06 meses a 02 anos). Todavia, entendia-se que estes eram de competência da Justiça Estadual Comum, assim como o homicídio culposo (art. 302 - pena de 02 a 04 anos de detenção). Agora, com a modificação introduzida pela Lei n.º 10.259/2001, os crimes de lesão corporal culposa (art. 303) e participação em competição automobilística não autorizada (art. 308) passaram a competência dos Juizados Especiais Criminais Estaduais. A Justiça Estadual Comum permanece competente, apenas, para os casos de homicídio culposo (art. 302) e embriaguez ao volante (art. 306), cujas penas máximas cominadas são superiores a 02 (dois) anos. 14) Crimes ambientais (Lei n.º 9.605/98) (Pública Incondicionada) Art. 45 - pena, reclusão de 01 (um) a 02 (dois) anos, e multa. Observação: a maioria dos crimes ambientais já era considerada infração penal de menor potencial ofensivo, porque a pena máxima cominada era igual ou inferior a 01 (um) ano (vide art. 27). 15) Crimes contra a propriedade intelectual de programas de computador (software) (Lei n.º 9.609/98). (Privada ou Pública Incondicionada) Art. 12, caput - pena, detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos ou multa. Observação: A restrição relativa a "crimes sujeitos a procedimento especial" (art.61, parte final, Lei 9.099/95) não prevalece mais (art. 2.º, parágrafo único, da Lei 10.259/2001). |
Se o crime for de “abuso de autoridade”, que vem definido na Lei n. 4.898,
de 9-12-1965, o processo será iniciado mediante denúncia, independentemente
de inquérito ou justificação. Bastará, apenas, a “representação” da vítima.
Tal representação, aí, tem o sentido de simples notitia criminis. Mesmo sem esta, poderá o Promotor oferecer denúncia, embasando-a,
entretanto, nos autos do inquérito policial.
A representação, que deverá ser feita em duas vias, conterá a exposição do
fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo 3, se houver.
Se a infração deixou vestígios, a representação poderá conter até 5 testemunhas,
sendo “duas qualificadas e para comprovar a existência dos vestígios”.
Com a representação ou autos de inquérito, ou mesmo justificação (CPC, art.
861), oferecerá o Promotor a denúncia, dentro no prazo de 48 horas, a partir
do momento em que receber as peças de informação.
Na audiência, para a qual serão notificados o Promotor, ou o Advogado que subscreveu a queixa (ação privada subsidiária da pública), e o defensor, e citado o réu, o Juiz passará a interrogá-lo. Em seguida, serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e o perito, se houver. Tais depoimentos poderão ser prestados verbalmente ou por escrito. Após, debates e julgamento.
Insta acentuar que, não obstante os crimes de “abuso de autoridade” sejam
crimes de responsabilidade, não se aplica ao seu procedimento a regra contida
no art. 514 do CPP, pela simples razão de tais crimes já se sujeitarem a um
procedimento especial.
Todas as infrações a que se refere a Lei n. 1.521, de 26-i2-1951, inclusive
aquelas que eram da alçada do antigo Júri de Economia Popular (extinto com
a Carta Política de 1967), são da competência do Juiz, e seu procedimento
é o comum para os crimes apenados com detenção, com estas particularidades:
o inquérito deve estar concluído em 10 dias, a denúncia deve ser ofertada
em 2 dias e a retardação injustificada, pura e simples, desses prazos importa
em crime de prevaricação (cf. art. 10 do citado diploma).
Tratando-se de crime de imprensa, apenado com detenção, o procedimento será
semelhante àquele traçado para o mesmo crime, quando apenado com reclusão.
Veja-se, a propósito, o verbete “Crimes de imprensa”, no Capítulo 53. A única
diferença está no número de testemunhas que pode ser arrolado pelas partes.
A lei silencia. Por isso mesmo podemos afirmar: 8, se a pena cominada for
de reclusão, e 5, se de detenção.
O procedimento desses crimes é idêntico ao dos demais crimes dolosos contra
a vida, consumados ou tentados. Mas há algumas particularidades: a) havendo
primariedade, mesmo não tendo bons antecedentes, é possível ao infrator prestar
fiança e aguardar solto o julgamento, a teor do § 3•O do art. 408; b) a intimação da sentença de pronúncia
será feita nos termos do art. 415; e)
o art. 451, § 1.0. permite o julgamento à revelia; d) possível será a concessão do sursis?
uma vez que a pena é diminuta; e)
se houver condenação, nem sequer haverá necessidade de aguardar preso
o resultado de eventual recurso;fl mesmo sendo reincidente, se a sentença
for absolutória, não precisará aguardar preso o resultado de eventual recurso
e, se condenatória, poderá prestar fiança. Não fosse assim, não haveria diferença
entre a condenação de um réu reincidente que cometeu um crime inafiançável
e a daquele reincidente que cometeu um crime afiançável. Neste último caso,
cabível será afiança, malgrado seus maus antecedentes ou não-primariedade,
ressalvada apenas a hipótese do art. 323, III, do CPP, quando, então, a infração
seria inafiançável.
Tudo que falamos sobre o procedimento dos crimes falimentares apenados com
reclusão, no Capitulo 53, tem, aqui, inteiro cabimento. O procedimento é igual.
Mesmo quanto ao número de testemunhas, pois o art. 512 do CPP não distingue
os apenados com reclusão daqueles aos quais se comina pena de detenção.
FASE
PROCESSUAL NOS CRIMES FALIMENTARES
INQUÉRITO
JUDICIAL
A
apuração da ocorrência do crime falimentar é feita através do inquérito judicial,
cuja alçada se encontra em poder do juiz competente para o processo de falências
e concordatas.
O
início do Inquérito Judicial se dá quando o síndico apresenta em Cartório
a exposição ou relatório, onde é analisado o comportamento do devedor, concluindo
se houve ocorrência do crime falimentar.
A
exposição apresentada pelo síndico é instruída com o laudo pericial acerca
da escrituração do falido e quaisquer outros documentos comprobatórios. Poderá
ser completada, se for o caso, pelo requerimento de inquérito e exame de diligências,
destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento
à ação penal.
As
primeiras vias de exposição e outros documentos formarão os autos do inquérito
judicial e as segundas vias serão juntadas aos autos de falência.
É
irrelevante a apresentação do relatório do síndico dentro do prazo estipulado
pelo artigo 103, já que é uma mera peça instrutiva.
CAMINHO
DO INQUÉRITO JUDICIAL E SEUS PRAZOS
Após
a entrega da exposição no Cartório, os credores habilitados terão 05 dias
para requerer a produção de provas.
Findo
o prazo para a manifestação dos credores, os autos irão com vista ao representante
do Ministério Público, no caso o Curador de Massas Falidas. A vista é concedida
para que dentro de 03 dias o Curador opine sobre a exposição do síndico.
Após
o pronunciamento do Curador, nos 05 dias seguintes, poderá o falido contestar
as alegações contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.
Segundo jurisprudência pacífica, esse prazo corre em cartório, independentemente
de intimação ou publicação e não há também necessidade de intimação do advogado
do falido, muito menos de terceiros interessados.
Encerrado
o prazo para a manifestação do falido, que é peremptório e contínuo, não se
suspendendo em dias feriados e nas férias (artigo 204 da Lei de Falências),
os autos serão imediatamente conclusos ao Juiz que, em 48 horas, deferirá
ou não as provas requeridas, designando dia e hora para se realizarem as deferidas.
Após
a realização das provas deferidas pelo juiz, os autos retornam ao representante
do Ministério Público que, em 05 dias, se entender que as provas presentes
possibilitam a caracterização de crime falimentar, oferecerá a denúncia. Caso
contrário, ou seja, se entender que não ocorreu crime, deverá requerer ao
apensamento do inquérito judicial aos autos principais da falência.
Em
caso de não ter sido oferecida queixa, o juiz, se considerar improcedentes
as razões invocadas pelo representante do Ministério Público para não oferecer
denúncia, fará remessa dos autos do inquérito judicial ao procurador-geral,
nos termos e para os fins do artigo 28 do Código de Processo Penal. A remessa
será feita pelo escrivão, no prazo de 48 horas, e o procurador-geral se manifestará
no prazo de 05 dias, contados do recebimento dos autos (artigo 109, § 1º da
Lei Falimentar).
Diante
da negativa do representante do Ministério Público em oferecer a denúncia,
poderá o síndico ou qualquer credor, no prazo de 03 dias, oferecer queixa
subsidiária.
OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA OU QUEIXA
A
denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do sindico
e da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado (artigo
505, do Código de Processo Penal).
O
juiz, de oficio ou a requerimento do representante do Ministério Público,
do síndico ou de qualquer credor, pode decretar a prisão preventiva do falido
e de outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente Lei.
Recebida
a denúncia os autos devem ser encaminhados ao juízo criminal, o qual deverá
emitir despacho fundamentado do recebimento da denúncia. O despacho de recebimento
da denúncia por crime falimentar deve ser fundamentado, como manda o artigo
109, § 2º. Se não for, há nulidade do processo.
Consequências
acarretadas com o recebimento da denúncia:
destituição
do síndico que se omitiu na exposição quando o fato criminoso decorre de simples
inspeção dos livros do falido ou dos atos judiciais (artigo 110 da Lei Falimentar);
obstará
até a sentença penal definitiva, a concordata suspensiva da falência (artigo
111, Lei de Falências) e se o recebimento da denúncia ou queixa se der em
segundo grau, o falido perde o direito à concordata suspensiva somente em
caso de sentença condenatória definitiva (artigo 112, Lei de Falências).
Recebida
a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo de acordo com o disposto
nos capitulos I e III, do Titulo I, Código de Processo Penal (artigo 512).
Não se faz distinção, portanto, se o crime imputado é apenado com reclusão
ou detenção, obedecendo-se sempre o rito ordinário. O síndico e os credores
poderão intervir como assistentes em todos os termos da ação intentada por
queixa ou denúncia (artigo 506, Código de Processo Penal).
A extinção das obrigações do falido com o encerramento
da falência não impedem ou extinguem a ação penal por delito falimentar.
A
rejeição da denúncia ou queixa, no despacho que decide o inquérito judicial,
não impede o exercício da ação penal, pelos mesmos fatos ou por fatos novos,
mas, neste caso, o falido somente perderá o direito à concordata suspensiva
na hipótese de condenação transitada em julgado (artigo 113, Lei Falimentar).
INQUÉRITO
JUDICIAL SUMÁRIO
Tratando-se
de pequenas falências, ou seja, quando o passivo for inferior a cem vezes
o maior salário mínimo vigente no país (artigo 200 da Lei Falimentar), o Inquérito
Judicial tem forma sumária.
Nas
48 horas seguintes à verificação e julgamento dos créditos da pequena falência,
o síndico deve apresentar em cartório em 2 vias relatório no qual exporá sucintamente
a matéria contida nos artigos 63, XIX, 103 e 200, § 3º da Lei de Falências.
A
segunda via do relatório será junta aos autos da falência, e com a primeira
via e peças que a acompanham, serão formados os autos do inquérito judicial,
nos quais o falido, nas 48 horas seguintes, poderá apresentar a contestação
que tiver, decorrido esse prazo, os autos serão imediatamente feitos com vista
ao representante do Ministério Público que, no prazo de 03 dias, pedirá sejam
apensados ao processo da falência ou oferecerá denúncia contra o falido e
demais responsáveis (artigo 200, § 4º da Lei de Falências).
O
prazo corre em cartório mas é obrigatória a vista ao falido, como ocorre na
hipótese do artigo 106 da Lei Falimentar. Com a promoção do representante
do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, que, dentro de 3
dias, decidirá, observadas, no que forem aplicáveis, as disposições do artigo
109 do mesmo diploma legal. Não tendo havido denúncia ou rejeitada a que tiver
sido oferecida, o devedor, nas 48 horas seguintes à sentença, pode pedir concordata,
a qual os credores podem opor-se, em igual prazo, decidindo o juiz, em seguida
(artigo 200, § 6º, Lei de Falências).
Nos crimes contra a propriedade imaterial, que, por sinal, são apenados com
detenção, o procedimento é semelhante ao comum para os crimes apenados com
reclusão, consoante a regra que se vê no art. 524 do CPP, que determina se
observem os arts. 394 a 405 e 498 a 502 e seu respectivo parágrafo.
As particularidades que oferecem tal procedimento são: a) sem embargo de o
crime ser apenado com detenção, o procedimento é semelhante ao comum traçado
para os crimes apenados com reclusão (CPP, arts. 394/405 e 498/502 e parágrafo
único), por força do que dispõe o art. 524; b)
particularidades ainda apresenta a fase pré-processual. É o que veremos.
Se a infração deixou vestígios, a queixa ou a denúncia não poderá ser recebida
se não for instruída com o exame periciai dos objetos que constituam o corpo
de delito.
Sendo privada a ação (e a maioria o é), exige-se mais: deverá o interessado,
antes de promover a queixa-crime e antes mesmo de realizar qualquer diligência
preliminarmente requerida, fazer prova do direito à ação, juntando a patente,
p. ex.
Feita, assim, a prova do direito à ação (Iegitimatio
ad causam), determinará o Juiz que se proceda à busca e apreensão (salvo
se se tratar de conjunto de máquinas, cuja apreensão não se torne necessária)
dos objetos, bem como ao exame das maquinarias e dos objetos de contrafação.
Os peritos serão da livre escolha do Juiz.
A parte contrária não poderá formular quesitos. Trata-se de diligência inaudita altera parte (a parte contrária
não é ouvida).
Quando da realização desse procedimento preparatório, poderá o interessado
requerer, também: a) apreensão e destruição de marca falsificada ou imitada
no local onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada
para fins criminosos; b) destruição
da marca falsificada ou imitada nos volumes, produtos ou artigos que a contiverem,
antes de serem despachadas nas repartições fiscais, ainda que fiquem inutilizados
os envoltórios ou os próprios produtos ou artigos.
Todavia, tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente
organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares
limitar-se-ão à vistoria e à apreensão dos produtos, artigos ou objetos,
quando ordenadas pelo Juiz, não podendo ser paralisada sua atividade.
Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por
objeto a invenção do processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito,
que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o Juiz ordenar
a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado (art. 201 da Lei n.
9.279/96).
A defesa poderá argüir a nulidade de patente ou de registro em que a ação
se fundar. Poderá, assim, o réu produzir provas no sentido de que havia nulidade
de patente ou de registro. Se isso ocorrer, ele, obviamente, será absolvido.
Todavia tal decisão não terá a necessária força para tomar nula a patente
ou registro. É que o Juiz pena!, nos termos do art. 205 da Lei n. 9.279/96,
apreciando a alegação de nulidade de invenção ou de registro, cognocit, sed non judicat...
Qual o prazo para o ofendido promover a queixa, quando o crime haja deixado
vestígios? Dispõe o art. 529: “Nos crimes de ação privativa do ofendido,
não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido
o prazo de trinta dias, após a homologação do laudo”.
Note-se que o prazo normal para o exercício do direito de queixa é de 6 meses,
consoante o princípio geral inserto no art. 38 do CPP, a partir da data em
que a pessoa investida nesse direito vier a saber quem foi o autor do crime.
Mas o próprio dispositivo invocado faz uma restrição: “Salvo disposição em
contrário”. E entre as disposições que contrariam essa regra está a traçada
no art. 529 do mesmo estatuto. A propósito, STJ, Ementário 14, n. 640, DJ de 26-2-1996.
Contudo, a respeito do assunto, a jurisprudência não se pacificou.
No nosso entendimento o prazo para a queixa começa a fluir a partir da data
em que o ofendido ficou sabendo quem foi o autor do crime, pouco importando
que o crime tenha, ou não, deixado vestígios. Todavia, se o ofendido, faltando
10 dias para se esgotar o prazo decadencial, vier a requerer busca, apreensão
e exame pericial, obviamente seu prazo já não será aquele do art. 529. A queixa
deve ser ofertada dentro no semestre a partir do dia em que soube quem foi
o autor do crime. Não o fazendo, extinta estará a punibílidade, muito embora
a perícia nem sequer tenha se iniciado. Do contrário o prazo para o exercício
do direito de queixa poderia ser dilatado a critério do ofendido.
Por outro lado, se soube quem foi o autor do crime no dia 1.0 de março, p.
ex., e requereu a busca, apreensão e perícia no mês seguinte, tendo sido o
laudo homologado no dia 16 de maio e tendo ele ficado ciente dessa homologação
no dia 20 desse mesmo mês, ainda lhe restará 30 dias para o exercício do
direito de queixa, pouco importando que o semestre devesse exaurir-se no dia
31 de agosto. Não o fazendo, extinta estará a punibilidade pela decadência,
Note-se que, uma vez homologado o laudo, cumpre ao Juiz determinar a publicação
da sua decisão. E o prazo começará a fluir a partir da publicação. E se por
acaso o laudo não for elaborado nem homologado em tempo hábil para a oferta
da queixa? Nenhuma culpa se pode atribuir ao ofendido, pelo que o prazo pode
ser dilatado, na dicção do § 4,0 do art. 798 do CPP, tendo em vista a força
maior. Observe-se, também, que nos crimes de que trata o art. 236 do CP, embora
o prazo seja de 6 meses, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da
sentença que haja anulado o casamento... Se houve demora na tramitação do
processo, seja em primeira, seja em segunda instância, nenhuma culpa será
imputada ao ofendido. Mutatis mutandis...
Nos crimes de responsabilidade de funcionário público, dês que afiançáveis
e sejam da competência do Juiz de primeiro grau, o procedimento é o traçado
nos arts, 513 a 518 do CPP. Oferecida a denúncia, antes de recebê-la, deverá
o Juiz ordenar a notificação do
acusado para, dentro em 15 dias, contestar a acusação. Se não for conhecida
a residência do funcionário, ou se ele se achar fora da jurisdição do Juiz,
ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa preliminar
Apresentada a contestação, se o Juiz se convencer da inexistência de crime
(fato atípico, ausência de injuridicidade ou ausência do elemento culpa)
ou mesmo irregularidade formal da peça acusatória, rejeitála-á, em despacho
fundamentado.
Se não for rejeitada, após seu recebimento será observado o mesmo procedimento
estabelecido para os crimes apenados com reclusão, ex vi do art. 518 do CPP. Assim, a denúncia
conterá, no máximo, 8 testemunhas. Citado, e comparecendo, será o réu interrogado.
Se não foi encontrado, ou foi, mas não quis comparecer, o Juiz nomear-lhe-á
defensor, a quem será dado o prazo para a “defesa prévia”, Após o interrogatório,
ou, no segundo caso, após a notificação do defensor, virá a defesa prévia,
podendo o réu, por seu defensor, requerer diligência e arrolar até 8 testemunhas.
Em seguida será designada data para a audiência das testemunhas de acusação.
Segue-se a ouvida das testemunhas de defesa, Após isso, virá o prazo para
requerer diligências (art. 499). Não havendo pedido de diligências ou ordenadas
as requeridas ou determinadas, “de oficio”, será aberta vista dos autos às
partes para as alegações (ai. 500). Após, estando o processo em ordem, o Juiz
proferirá sentença.
Esta é uma das particularidades: embora, muitas vezes. apenado o crime com
detenção, em vez de obedecer ao disposto no art. 539, preferiu o legislador
estabelecer um rito solene, tomando, assim, uma natural precaução no próprio
interesse do serviço público.
Há entendimento de que a regra contida no art. 514 do CPP só tem aplicação
se a denúncia não for instruída com inquérito policial, mas simplesmente com
aqueles documentos referidos no art. 513 do mesmo estatuto (cf. RTJ. 66/365 e 110/601). A corrente majoritária
diverge, mesmo porque o normal é a denúncia ser instruída com o inquérito...
de sorte que o art. 513 do CPP quase perdeu sua aplicação. Todavia, se se
quiser assentar a acusação em documentos, justificações ou declaração fundamentada
da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, nada impede.
Não se deve olvidar que a regra contida no art. 513 do CPP é do tempo, como
bem diz Frederico Marques, em que não se admitia inquérito policial para os
crimes funcionais... (Elementos de direito
processual penal, Rio de Janeiro, Forense, 1961, v. 3, p. 379, nota 14).
Por outro lado, o art. 513 do CPP quis, tão-somente, permitir, ex abundantia, pudesse a denúncia ou queixa
ser ofertada sem inquérito. Só isso. O objetivo do ai. 514 do CPP é resguardar
a Administração Pública, permitindo que seus agentes, em face dessas acusações,
antecipem sua defesa.
Quanto à omissão da observância do art, 514, há dois entendimentos: a) gera
nulidade absoluta (RT, 572/412,611/323,613/290,625/ 379, 654/270; RSTJ, 34/64; Rir/SE, 128/438 e 132/461);
1,) a nulidade é relativa (RI’, 725/544).
A nosso juízo, a nulidade é absoluta porquanto fere a ampla defesa.
São crimes contra a honra a calúnia, a difamação e a injúria. Todavia o CPP,
no Capítulo III, Título II, do Livro II, faz referência apenas aos crimes
de calúnia e injúria, omitindo, assim, referência à difamação. A omissão
foi propositada? Não. O procedimento ali traçado é perfeitamente aplicável
à difamação também. Explica-se: antes do atual CP, não havia entre nós a “difamação”
com esse nomen juris. O Código
de 1890, no art. 317, b. dela cuidava
como modalidade de injúria e, por isso, quando da elaboração do CPP, o legislador
omitiu a palavra dijamação. Mas
nem por isso se tem por excluído daquele procedimento especial o crime de
difamação.
O Capítulo III do Título II do Livro II do CPP refere-se aos crimes contra
a honra cujo processo e julgamento competirem ao Juiz singular, isto é, ao
Juiz monocrático. Aqueles cometidos por pessoas que gozam de foro pela prerrogativa
de função sujeitam-se ao procedimento previsto nas Leis n. 8.038/90 e 8.658/93.
Os crimes contra a honra, previstos no CP, são apenados com detenção.
Assim, a primeira observação a fazer é esta: a despeito de apenados com detenção,
seguem o procedimento comum estabelecido em lei para os crimes apenados com
reclusão (arts. 394/405 e 498/502. parágrafo único).
A segunda observação: se a ação penal se iniciar por meio de queixa e o crime
for de exclusiva ação penal privada —, oferecida a peça
acusatória, o Juiz, depois de mandar autuá-la, e observar o disposto no art.
46, § 22, do CPP, notificará o querelante e o querelado para, desacompanhados
dos seus advogados, comparecerem, em dia e hora previamente designados, à
sua presença. O Magistrado ouvirá reservadamente o querelante e, depois,
o querelado, visando à conciliação. Se houver, lavrar-se-á um termo de desistência,
assinado pelo querelante, determinando o Juiz o arquivamento da queixa.
Se o querelante não comparecer àquela audiência, dar-se-á a perempção da ação
penal, nos precisos termos do art. 60, III, do CM’. Tal audiência funciona
como condição de procedibilidade imprópria. As propriamente ditas são exigidas
para a propositura da ação. Aqui ela é exigida para o prosseguimento da ação
penal.
Não havendo reconciliação, cumpre ao Juiz receber a queixa, observando daí
para a frente os arts. 394 a 405 e 498 a 502 do CPP.
Se o crime contra a honra for de ação penal pública, condicionada ou incondicionada,
não haverá a audiência de conciliação, visto que ela é regida pelo princípio
da indisponibilidade consoante a regra do art. 42 do CPR
Recebida a queixa ou a denúncia, outro incidente dá um colorido todo especial
ao procedimento quanto aos crimes contra a honra. É que, em se tratando de
calúnia, nos casos em que a lei admite a exceção da verdade, poderá o querelado
ou réu, no prazo de defesa prévia, argüi-la. dizendo que o fato imputado era
e é verdadeiro, que não fez nenhuma imputação falsa, propondo-se a proceder
à demonstratio veritatis. Se tal
ocorrer, deverá o acusador ser notificado de que o réu argüiu a exceptio veritatis, tendo, assim, aquele
o prazo de 2 dias para contestá-la. Na contestação, poderá ele substituir
as testemunhas arroladas na peça acusatória, mantê-las ou acrescentar outras
até completar o número legal, que, como sabemos, é de 8, nos termos do ai.
398. Insta acentuar que, argüida a exceção da verdade e contestada, ou não,
não se forma um processo distinto. Tudo se passa no mesmo processo-crime,
e as testemunhas serão ouvidas normalmente: primeiro, aquelas arroladas na
denúncia, na queixa ou na contestação; depois, as indicadas pelo réu.
Quando é cabível a exceção da verdade? De acordo com o CP, os crimes de calúnia,
em princípio, a comportam, salvante
os casos enumerados nos incs. 1,11 e III do § 3? do ai. 138. Tratando-se de
difamação, não permitiu o legislador pudesse quem quer que seja arvorar-se
em censor da honra alheia. Mas esta libertas conviciandi é tolerada quando o ofendido é funcionário público
e o fato ofensivo à sua reputação disser respeito às suas funções (CP, art.
139, parágrafo único). Desse modo, se a difamação for cometida contra funcionário
público em razão de suas funções, oponível será a exceptio veritatis, dado o interesse da
Administração Pública em apurar o fato desabonador por ele cometido nas suas
funções ou em razão delas. A indevassabilidade da honra, nessa hipótese, por
razões óbvias, encontra uma exceção.
E se o querelado ou réu não argüir a exceptio,
tal como lhe permite o ai. 523 do CPP, poderão ser formuladas, na instrução,
perguntas às testemunhas sobre o “fato imputado”? Estamos que não. Se fosse
possível, por que estabelecer o momento adequado para se suscitar a exceção?
Como ficaria a posição do acusador, ante a impossibilidade de fazer contraprova?
Os caluniadores lançariam mão desse ardil: não argüiriam a exceção da verdade
e, com a omissão, não seria licito ao acusador fazer prova em contrário, tal
como lhe permite o ai. 523 do CPP, e, na instrução, poderia o querelado ou
réu levar para os autos elementos que deixassem o Juiz na incerteza quanto
à existência do fato, vindo a proferir um decreto absolutório com fulcro no
ai. 386, VI, do CPP.
Ante o exposto, pensamos que, não argüida a exceptio, não se poderá questionar a respeito da veracidade ou não
do fato imputado. Há de se presumir-lhe a falsidade.
A não-oposição da exceptio veritatis
equipara-se à proibição legal. Se, nos casos em que a lei proíbe a exceção,
não pode o caluniador fazer prova de que o fato é verdadeiro, também não poderá
fazê-la se precluso ficou o seu direito de argui-la. Argüida ou não a exceptio, e tomada a providência do art. 523, o Juiz, após ouvir todas
as testemunhas, fará observar o disposto nos ais. 499 e 500 e proferirá sentença.
Outra forma de defesa, nos procedimentos dos crimes contra a honra, exceto
o crime de injúria, consiste na argüição da “notoriedade do fato imputado”.
Não cabe a mencionada forma de defesa na injúria, porque aí não há imputação
de fato, e sim atribuição de qualidade. Tratando-se de difamação, que consiste
na imputação de fato que ofende a honra objetiva, admite-se. Diga-se o mesmo
quanto ao crime de calúnia. Tal alegação é destinada, como bem diz Hungria,
a demonstrar a boa-fé do acusado, isto
é, a ausência de conhecimento de falsidade (Comentários
ao Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, v. 6, p. ‘79). A notoriedade
é “a qualidade daquilo que ocorreu à vista de todos ou é
sabido de todos”.
Damásio enumera as fases do procedimento desta forma:
1 - oferecimento da queixa
2 - antes de receber a queixa, o juiz notifica os querelantes da
audiência de reconciliação, sem advogados. No mesmo despacho o juiz intimará
o MP (que atua em todas as fases do processo) para aditar a queixa, se for
o caso.
3 - na audiência, se houver reconciliação o querelante assinará termo
de desistência.
4 - não havendo conciliação o juiz receberá a queixa, citará o querelado
e designará data de interrogatório do mesmo.
5 - interrogatório do querelado.
6 - defesa prévia. No prazo da defesa prévia caberá, no caso de crime
de calúnia ou difamação, oferecimento de exceção da verdade, que deve ser
contestada em dois dias.
7 - diligências.
8 - alegações finais.
9 - sentença.
Os crimes contra a honra são a calúnia, a injúria e a difamação.
Apesar do art. 519 não se referir a difamação, é pacífico que esta segue o
mesmo procedimento. Injúria real é a prática de violência ou vias de fato
aviltantes, como por exemplo uma chicotada no rosto.
A ação, em regra, é privada, procedendo-se somente mediante queixa.
No caso de injúria real, porém, se houver lesão corporal, a ação é pública
incondicionada. Pode, também, ser pública condicionada em dois casos: 1- condicionada
a requisição do Min. da Justiça se a ofensa for ao Presidente, ou; 2- condicionada
a representação se for ofendido servidor público em razão de suas funções.
Se a ofensa for velada, equívoca ou indireta, deve o ofendido propor
um pedido de explicações no juízo
criminal.
Se o ofensor se retratar, antes da sentença, da calúnia ou difamação
fica isento de pena, independentemente da aceitação do querelante. No caso
de injúria não cabe a retratação (exceto nos crimes de imprensa), nem na ação
pública (Presidente e func. público).
Pode o réu, quando a lei permite, alegar a exceção da verdade, quando
o fato for verdadeiro ou a exceção de notoriedade, quando o fato for do conhecimento
de todos.
Essas exceções são aceitas na calúnia e na difamação, salvo em algumas
hipóteses que não são admitidas. Não cabem na injúria.
Na calúnia não cabem
as exceções quando:
- o fato é imputado ao Presidente ou contra chefe de governo
estrangeiro.
- se o fato imputado é crime de ação pública, mas o ofendido
foi absolvido.
- se o fato imputado é crime de ação privada, mas o ofendido
ainda não foi condenado.
Na difamação as exceções
somente são admitidas se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa
ao exercício de suas funções.
A
exceção é processada dentro dos autos, mais se o ofendido gozar de foro privilegiado,
a exceção é autuada em separado e enviada ao órgão competente, aguardando-se
o resultado.
Os crimes são de ação pública incondicionada. Admite-se a ação privada subsidiária
da pública se ocorrer a hipótese do ai. 29 do CPR
Recebida a denúncia e citado o réu, terá este o prazo de 10 dias para a apresentação
de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar
documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5, e indicar as demais provas que pretenda
produzir.
Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e realizadas as diligências
instrutórias deferidas ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se-á, sucessivamente,
o prazo de 5 dias a cada parte para alegações finais, e, depois, sentença.
CONCEITO:
é uma sanção existente
com o objetivo de compelir o juiz e as partes a observarem a matriz legal.
ESPÉCIES:
- inexistência – ocorre quando tamanha é a desconformidade
do ato com o modelo legal que ele é considerado um não-ato; ausente estará
um elemento que o direito considera essencial para que o ato tenha validade
no mundo jurídico; não se opera, em relação ao ato inexistente, a preclusão
e, por nada ser, não pode ser convalidado - ex.: sentença proferida por quem
não é juiz ou por juiz que já não tem jurisdição no momento da prática do
ato, ou ainda, a aparente sentença em que não há dispositivo.
- nulidade absoluta
– dá se quando constatada a atipicidade
do ato em relação a norma ou princípio processual de índole constitucional
ou norma infraconstitucional garantidora de interesse público; apesar de constituir
vício grave, depende de ato judicial que a reconheça, uma vez que os atos
processuais mostram-se eficazes até que outros os desfaçam; não exige a argüição
em momento certo e determinado para que tenha lugar o reconhecimento de sua
existência, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo juiz - ex.: sentença
proferida pelo juiz penal comum, quando a competência era da justiça militar.
- nulidade relativa
– ocorre na hipótese
de violação de exigência imposta no interesse das partes por norma infraconstitucional;
depende de ato judicial que a reconheça, uma vez que os atos processuais mostram-se
eficazes até que outros os desfaçam; para que seja reconhecida, o interessado
deve comprovar a ocorrência de prejuízo e argüi-la no momento oportuno, sob
pena de convalidação; em regra, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz
- ex.; ausência de intimação da defesa acerca da expedição de carta precatória
para colheita de testemunho.
- irregularidade – é o vício consistente na inobservância
de regramento legal (infraconstitucional), que não acarreta qualquer prejuízo
ao processo ou às partes - ex.: ausência de leitura do libelo no julgamento
do júri ou a falta de compromisso da testemunha antes do depoimento.
- princípio da instrumentalidade
das formas – não haverá nulidade se o ato, ainda que praticado de forma diversa
daquela prevista em lei, atingir sua finalidade.
-----------------------------------------------------------------------
Art. 566 – Não será declarada a nulidade de ato
processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na
decisão da causa.
Art. 572 - As nulidades previstas no art. 564, Ill,
d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
---------------------------------------------------------------------
- princípio do prejuízo – não basta a imperfeição do ato, pois para
haver nulidade é mister que haja efeitos prejudiciais ao processo ou às partes.
--------------------------------------------------------------------
Art. 563 - Nenhum ato será declarado nulo, se da
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
---------------------------------------------------------------------
- princípio da causalidade
(ou conseqüencialidade) –
a invalidade de um ato implica nulidade daqueles que dele dependam ou sejam
conseqüência.
----------------------------------------------------------------------
Art. 573 - Os atos, cuja nulidade não tiver sido
sanada, na forma dos artigos anteriores,
serão renovados ou retificados.
§ 1º - A nulidade de um ato, uma vez declarada,
causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
------------------------------------------------------------------------
- princípio da conservação
dos atos processuais –
consubstancia-se na não-contaminação dos atos que não dependam do ato viciado,
por motivos de economia processual.
- princípio do interesse – consiste na impossibilidade de a parte
invocar em seu favor o reconhecimento de nulidade a que deu causa ou para
a qual tenha concorrido, ou se refere a formalidade cuja observância só a
parte adversa interesse; refere-se às nulidades relativas, porquanto as absolutas
podem ser reconhecidas de ofício.
------------------------------------------------------------------------Art. 565 - Nenhuma das partes poderá argüir
nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente
a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
- PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO
– consubstanciado na
possibilidade de o ato imperfeito não ser declarado inválido, caso sobrevenha
evento em que a lei atribua caráter sanatório; aplica-se, em regra, somente
às nulidades relativas, já que as absolutas não estão sujeitas, salvo algumas
hipóteses, a convalidação.
- a preclusão temporal da faculdade de alegar a nulidade relativa
enseja a convalidação do ato viciado, de modo que, se a eiva não for alegada
oportunamente, considerar-se-á sanada. O Código elenca, em seu artigo 571,
a oportunidade processual em que devem ser argüidas as nulidades, sob pena
de convalecimento:
- as da instrução criminal dos processos da competência do júri,
na fase do artigo 406 (alegações finais);
- as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular
e dos processos especiais na fase do artigo 500 (alegações finais);
- as do processo sumário, no prazo da defesa prévia, ou, se ocorridas
após esse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
- as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado
o julgamento e apregoadas as partes;
- as ocorridas após a sentença, nas razões de recurso (em preliminar),
ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
- as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal,
logo depois de ocorrerem.
- a preclusão lógica, que se opera em razão da prática de conduta
incompatível com o desejo de ver reconhecido o ato como nulo, também pode
ensejar a convalidação (art. 572, III).
- outras causas de convalidação previstas no Código:
- as omissões da denúncia ou da queixa, da representação e do ato
de prisão em flagrante poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença
final (art. 569).
- o comparecimento do interessado, ainda que com a finalidade exclusiva
de argüir a nulidade da citação, notificação ou intimação, substituirá o ato
de comunicação, afastando a irregularidade; deve o juiz, no entanto, ordenar
a suspensão ou adiamento do ato se verificar que a irregularidade pode prejudicar
direito da parte.
- além dessas hipóteses, ocorre a convalidação das nulidades como
fenômeno da coisa julgada, salvo se se tratar de nulidade absoluta que aproveite
à defesa, caso em que será possível a desconstituição do julgado.
Art. 564 - A nulidade
ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
-----------------------------------------------------------
- incompetência do juiz – pode se dar em razão de defeito de hierarquia
(juízo de 1° grau ou competência originária dos tribunais), de foro (territorial)
ou em razão da matéria (juízos especializados); a competência territorial
induz à nulidade relativa (prevalece o interesse das partes, devendo
ser argüida em momento oportuno, ou seja, no prazo da defesa prévia, por via
da competente exceção, sob pena de convalidação da eiva e prorrogação da competência;
em regra, não podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz; anulará somente
os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser
remetido ao juiz competente), as demais à nulidade absoluta (é possível de
reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, e insusceptível
de convalidação).
- suspeição do juiz – juiz impedido.
- suborno do juiz – abrange a concussão, a corrupção e a
prevaricação.
------------------------------------------------------------------
II - por ilegitimidade de parte;
--------------------------------------------------------------------
- ilegitimidade “ad causam” – constitui nulidade absoluta - ex.: oferecimento
de denúncia pelo MP em caso de crime de ação penal privada (ilegitimidade
ativa) ou propositura de ação penal contra menor de 18 anos (ilegitimidade
passiva).
- ilegitimidade “ad processum” – constitui nulidade relativa, pois poderá
ser a todo tempo sanada, desde que antes de esgotado o prazo decadencial,
mediante ratificação dos atos processuais - ex.: vítima menor de 18 anos que
ajuíza ação sem estar representada (falta de capacidade postulatória).
--------------------------------------------------------------------
III - por falta das fórmulas (requisito essencial – ex.: descrição
do fato criminoso e a identificação do acusado) ou dos termos (peças)
seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação (condição de procedibilidade)
– acarretam a nulidade absoluta do processo.
------------------------------------------------------------------
- constituem meras irregularidades da peça inicial, sanáveis até
a sentença: erro do endereçamento; erro na capitulação jurídica; ausência
de pedido de citação; ausência de indicação do rito a ser observado; falta
de assinatura do promotor de justiça; erro na qualificação, desde que possível
sua identificação física.
--------------------------------------------------------------------
b) o exame do corpo de delito, direto ou indireto, nos crimes que deixam
vestígios, se essa falta não for suprida pelo depoimento de testemunhas –
acarreta a nulidade absoluta.
------------------------------------------------------------------
- há nulidade sempre que, presentes os vestígios do crime, não se
procede ao exame de corpo de delito; mas se eles desapareceram, não haverá
necessidade – ex.: um homem assassinado e sepultado, não pode vingar o processo
sem que se faça a exumação e a competente necropsia, mas se no homicídio o
corpo precipitou-se no oceano, não tendo sido encontrado, a prova testemunhal
supre aquela perícia.
-----------------------------------------------------------------
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente,
e de curador ao menor de 21 anos – acarreta a nulidade absoluta.
--------------------------------------------------------------------
- Súmula 352 do STF: “não é nulo o processo penal por falta
de nomeação de curador ao réu menor que teve assistência de defensor dativo”.
- Súmula 523 do STF: “no processo penal, a falta de defensor
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu”.
----------------------------------------------------------------
d) a intervenção do MP em todos os termos da ação por ele intentada e nos
da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública
– acarreta a nulidade relativa.
-------------------------------------------------------------------
- recusando o promotor de justiça a intervir no feito, os autos devem
ser encaminhados ao Procurador-Geral da Justiça.
-------------------------------------------------------------------
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente,
e os prazos concedidos à acusação e à defesa – acarreta a nulidade absoluta.
------------------------------------------------------------------
- o comparecimento espontâneo do acusado a juízo substitui o ato
citatório, de modo que não haverá invalidação.
------------------------------------------------------------------
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com
o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri – acarreta
a nulidade absoluta.
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri,
quando a lei não permitir o julgamento à revelia.
----------------------------------------------------------------------
- o julgamento pelo júri só poderá ser realizado sem a presença física
do acusado na hipótese de crime afiançável e desde que o réu tenha sido intimado
da data do julgamento; em se tratando de crime inafiançável, não haverá julgamento
sem a sua presença; a falta de intimação sempre implicará nulidade absoluta.
----------------------------------------------------------------
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos
termos estabelecidos pela lei – constitui nulidade relativa, que deve ser
argüida logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, sob pena
de preclusão.
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri – acarreta
a nulidade absoluta.
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade
– acarreta a nulidade absoluta.
k) os quesitos e as respectivas respostas – acarreta a nulidade absoluta.
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento – acarreta a nulidade
absoluta.
m) a sentença (ou qualquer de seus requisitos essenciais) – acarreta a nulidade
absoluta.
n) o recurso de oficio (deveria chamar-se “revisão obrigatória”, já que o
juiz não detém capacidade postulatória, ou seja, não pode recorrer), nos casos
em que a lei o tenha estabelecido – a ausência de remessa à instância superior
não acarreta qualquer nulidade, apenas impede que a decisão transite em julgado
(Súmula 423 do STF).
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças
e despachos de que caiba recurso – causa prejuízo às partes, que ficam privadas
do direito de recorrer; não haverá nulidade da sentença ou decisão, mas, tão-somente,
dos atos que dela decorrem, sendo esta absoluta.
p) nos Tribunais, o quorum legal
para o julgamento (número mínimo de juízes, desembargadores ou ministros)
– acarreta a nulidade absoluta.
IV - por omissão de formalidade (correto seria “requisito”) que constitua
elemento essencial (deveria suprimir a expressão “essencial”).
§ único - Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas
respostas, e contradição entre estas – acarreta a nulidade absoluta.
---------------------------------------------------------------
155 – é relativa
a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória
para inquirição de testemunha.
156 – é absoluta a nulidade do julgamento, pelo
júri, por falta de quesito obrigatório.
160 – é nula a decisão do tribunal que acolhe,
contra o réu, nulidade não argüida no recurso de acusação, ressalvados os
casos de recurso de ofício.
162 – é absoluta a nulidade do julgamento pelo
júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
206 – é nulo o julgamento ulterior pelo júri
com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo
processo.
351 – é nula a citação por edital de réu preso
na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
352 – não é nulo o processo penal por falta
de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.
361 – no processo penal, é nulo o exame realizado
por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente,
na diligência de apreensão.
366 – não é nula a citação por edital que indica
o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou
não resuma os fatos em que se baseia.
523 – no processo penal, a falta de defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova de prejuízo para o réu.
564 – a ausência de fundamentação do despacho
de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual,
salvo se já houver sentença condenatória.
------------------------------------------------------------------
- é o pedido de reexame e reforma de uma decisão judicial; para
poder recorrer, é necessário que a parte tenha “perdido”, ou seja, alguma
pretensão por ela formulada não foi atendida; a “sucumbência” (fato de ter
perdido) é o pressuposto para o recebimento do recurso; para recorrer, não
basta ter legitimidade, é preciso também ter interesse, e este decorre do
prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado; os recursos
que por erro, falha, ou omissão dos funcionário, não tiverem seu seguimento
ou não forem apresentados dentro do prazo não serão prejudicados.
----------------------------------------------------------------
- juízo a quo – é o prolador
da decisão recorrida.
- juízo ad quem – é para
quem se pede o reexame e reforma da decisão.
-------------------------------------------------------------------
PRESSUPOSTOS:
- objetivos: a previsão ou autorização legal; a forma
estipulada em lei; a tempestividade (para cada recurso, a norma legal prevê
um prazo para a interposição, sob pena de não conhecimento, por intempestividade).
- subjetivos: a legitimidade e o interesse do recorrente.
FORMAS DE INTERPOSIÇÃO: por petição e por termo nos autos.
SUCUMBÊNCIA:
- total – perdeu tudo; só um pode recorrer, a defesa
ou a acusação.
- parcial – perdeu parte; os dois podem recorrer.
CLASSIFICAÇÃO:
- obrigatórios – remessa obrigatória “ex officio” ao tribunal – concessão de
HC (art. 574); juiz determina a reabilitação criminal (art. 746); absolvição
sumária (art. 411); crimes contra a economia popular (ex.: usura ou agiotagem).
- facultativos – é a maioria.
ESPÉCIES:
- RESE – procede-se ao reexame da decisão do juiz
(somente as decisões interlocutórias), nas matérias especificadas no artigo
581 do CPP, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela
instância superior; prazo; 5 dias, com exceções, que serão de 20 e 15 dias.
- APELAÇÃO – é o recurso genérico e amplo que cabe
contra as sentenças e decisões definitivas, ou com força de definitivas, do
juiz singular, e contra as decisões do Tribunal do Júri; o prazo é de 5 dias;
cabe nas decisões definitivas de condenação ou absolvição proferidas pelo
juiz singular.
- PROTESTO POR NOVO JÚRI – é o recurso peculiar do Júri, privativo
da defesa, cabível na condenação a pena de reclusão, de 20 anos ou + (a um
só crime); só pode ser interposto uma vez e invalida qualquer outro recurso;
o prazo é de 5 dias.
- EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE –
recurso que cabe quando não for unânime a decisão de 2ª instância, desfavorável
ao réu, na apelação ou no RESE; os embargos infringentes visam à reforma da
decisão proferida, os de nulidade pretendem anular o processo ou acórdão;
o prazo é de 10 dias.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – recurso contra acórdão, dirigido ao próprio
órgão prolador da decisão, e por ele decidido, que não visa à reforma do julgado,
mas ao esclarecimento de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão;
o prazo é de 2 dias.
- REVISÃO CRIMINAL – não é, propriamente, um recurso, mas
sim uma verdadeira ação, que visa à rescisão da condenação; utilizado quando
a sentença condenatória for contrária ao texto expresso na lei penal ou à
evidência dos autos; não há prazo.
- EXTRAORDINÁRIO (para o STF) – é o que pode ser interposto
nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida
contiver ofensa à CF; tem efeito devolutivo; o prazo é de 15 dias.
- CARTA TESTEMUNHÁVEL – é o recurso cabível contra a decisão
que não recebe RESE ou agravo na execução, ou cria obstáculo à sua expedição
ou seguimento ao tribunal ad quem;
o prazo é de 48 horas.
- HC – será concedido sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder; não há prazo; dá sentença que concede HC
é obrigatório haver recurso do juiz (RESE).
* os grifados são privativos da defesa.
* há discussões doutrinárias sobre o protesto
por novo Júri, embargos de declaração, revisão criminal, carta testemunhável
e HC, que muitos doutrinadores não incluem na categoria de recursos.
EFEITOS:
- devolutivo – só se permite a reforma através do recurso.
- suspensivo – depois do TJSC.
- regressivo – juízo de retratação, cabível no RESE
e no agravo.
- extensivo – a vitória de um beneficia a todos – ex.:
concurso de agentes; só não acontece isto quando for circunstância de caráter
personalíssima.
EXTINÇÃO:
- falta de preparo – somente na ação penal privada, nos outros
casos, o recurso é gratuito, não há preparo.
- deserção – só da com a fuga do réu.
- desistência do réu – o MP jamais pode desistir de recurso
interposto por ele.
REFORMATIO PEJUS (pior): réu condenado a 10 anos, defesa interpõe recurso; o tribunal
poderá manter ou diminuir a pena ou absolver o réu; o tribunal sem recurso
da acusação aumenta a pena para 13 anos.
REFORMATIO MELIUS (melhor): réu condenado a 10 anos, acusação interpõe recurso; o
tribunal poderá manter ou aumentar a pena; o tribunal sem recurso da defesa
diminui a pena.
DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE (art. 594, CPP) – primário e de bons antecedentes aguarda
todo o processo solto (é a regra).
CONCEITO: é o meio processual voluntário ou obrigatório
de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão, apto a propiciar
um resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente
de reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação; é o pedido de reexame
e reforma de uma decisão judicial.
RAZÕES: a falibilidade humana e o inconformismo
natural daquele que é vencido e deseja submeter o caso ao conhecimento de
outro órgão jurisdicional; ele instrumentaliza o princípio do “duplo grau de jurisdição”.
FINALIDADE: o reexame de uma decisão por órgão jurisdicional
de superior instância (apelação, RESE etc.) ou pelo mesmo órgão que a prolatou
(embargos de declaração, protesto por novo júri, RESE no juízo de retratação
etc.).
CLASSIFICAÇÃO:
- quanto à fonte:
- constitucionais – são aqueles previstos no próprio texto da CF (ex.: HC, recurso
especial, recurso extraordinário etc.).
- legais
– são aqueles previstos no CPP (ex.: apelação, RESE, protesto por novo júri,
embargos de declaração, infringentes ou de nulidade, revisão criminal, carta
testemunhável etc.) ou em leis especiais (ex.: agravo em execução etc.).
- regimentais – são aqueles previstos no regimento interno dos tribunais (ex.:
agravo regimental).
- quanto à iniciativa:
- voluntários – são aqueles em que a interposição do recurso fica a critério exclusivo
da parte que se sente prejudicada pela decisão do juiz; é a regra no processo
penal.
- necessários (ou “de ofício” ou anômalos) – em determinadas hipóteses, o legislador
estabelece que o juiz deve recorrer de sua própria decisão, sem a necessidade
de ter havido impugnação por qualquer das partes; se não for interposto a
decisão não transitará em julgado (ex.: da sentença de concede HC, da sentença
que absolve sumariamente o réu; da decisão que arquiva IP ou da sentença que
absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a saúde
pública).
- quanto aos motivos:
- ordinários – são aqueles que não exigem qualquer requisito específico para
a interposição, bastando, pois, o mero inconformismo da parte que se julga
lesada pela decisão (ex.: apelação, RESE etc.).
- extraordinários – são aqueles que exigem requisitos específicos para a interposição
- ex.: recurso extraordinário (que a matéria seja constitucional), recurso
especial (que tenha sido negada vigência a lei federal), protesto por novo
júri (condenação a pena igual ou superior a 20 anos) etc.
PRESSUPOSTOS:
- objetivos:
- previsão legal (ou cabimento).
- observância das formalidades legais – a apelação, o RESE e o protesto por novo
júri devem ser interpostos por petição ou por termo; o recurso extraordinário,
o recurso especial, os embargos infringentes, os embargos de declaração, a
carta testemunhável, o HC e a correição parcial só podem ser interpostos por
petição; outra formalidade que deve ser observada é o recolhimento do réu
à prisão, quando a decisão assim o determinar.
- tempestividade – deve ser interposto dentro do prazo previsto na lei; não se computa
no prazo o dia do começo, mas inclui-se o do término; os prazos são peremptórios
e a perda implica o não-recebimento do recurso; prazos: 15 dias (recurso
extraordinário e especial), 10 dias (embargos infringentes e de nulidade),
05 dias (apelação, RESE, protesto por novo júri), 02 dias (embargos de declaração),
48 horas (carta testemunhável), não há prazo (revisão criminal, HC); os defensores
públicos ou quem exerça suas funções o prazo é o dobro.
- subjetivos:
- legitimidade – o MP, o querelante, o réu/querelado, seu defensor ou procurador,
o assistente de acusação e o curador do réu menor de 21 anos, mas há algumas
hipóteses especiais.
- interesse do recorrente – interesse na reforma ou modificação da decisão; está ligado
à idéia de sucumbência e prejuízo, ou seja, daquele que não obteve com a decisão
judicial tudo aquilo que pretendia.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
(OU JUÍZO DE PRELIBAÇÃO): os recursos, em regra, são interpostos perante o juízo de
1ª instância (prolatou a decisão), este deverá verificar apenas a presença
dos pressupostos recursais (juízo de admissibilidade pelo juiz “a quo”);
se entender presentes todos os pressupostos, o juiz recebe o recurso, manda
processá-lo e, ao final, remete-o ao tribunal; estão ausentes algum dos pressupostos,
o juiz não recebe o recurso; o tribunal (juiz “ad quem”), antes de julgar o mérito do
recurso, deve também analisar se estão presentes os pressupostos recursais
(novo
juízo de admissibilidade); estando ausentes qualquer dos pressupostos
não conhecerá o recurso, mas se estivem todos eles presentes, conhecerá deste
e julgará o mérito, dando ou negando provimento ao recurso (juízo de delibação).
EXTINÇÃO NORMAL DOS RECURSOS: dá-se com o julgamento do mérito pelo tribunal “ad quem”.
EXTINÇÃO ANORMAL DOS RECURSOS:
- desistência – ocorre quando, após a interposição e o recebimento do recurso
pelo juízo “a quo”, o autor do recurso
desiste formalmente do seu prosseguimento; o MP não pode desistir.
- deserção – ocorre quando o réu foge da prisão depois de haver apelado.
- falta de preparo – não-pagamento das despesas referentes ao recurso.
EFEITOS DOS RECURSOS:
- devolutivo – a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida
no recurso, através de um novo julgamento.
- suspensivo – a interposição impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida;
a regra no processo penal é a não-existência deste efeito, sendo assim, um
recurso terá tal efeito quando a lei expressamente o declarar.
- regressivo – a interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão
tenha de reapreciar a matéria, mantendo-o ou reformando-a, total ou parcialmente;
poucos possuem este efeito, como o RESE.
- extensivo – havendo dois ou mais réus, com idêntica situação processual e
fática, se apenas um deles recorrer e obtiver qualquer benefício, será o mesmo
estendido aos demais que não recorreram.
“REFORMATIO IN PEJUS” (pior): havendo recurso apenas por parte
da defesa, o tribunal não pode proferir decisão que torne mais gravosa sua
situação, ainda que haja erro evidente na sentença, como, por ex., pena fixada
abaixo do mínimo legal; exceção: havendo anulação de julgamento do júri, no
novo plenário os jurados poderão reconhecer crime mais grave.
“REFORMATIO IN MELLIUS” (melhor): havendo recurso apenas por parte da acusação, o
tribunal pode proferir decisão mais benéfica em relação àquela constante da
sentença – ex.: réu condenado à pena de 1 ano de reclusão; MP apela visando
aumentar a pena; o tribunal pode absolver o acusado por entender que não existem
provas suficientes.
- objeto: em regra, é cabível contra decisões interlocutórias;
em determinados casos, é cabível contra decisões definitivas, com força de
definitiva e terminativas.
- hipóteses de cabimento:
---------------------------------------------------------------------
Art. 581 - Caberá recurso, no sentido estrito (da
decisão, despacho ou sentença):
I – da decisão que rejeitar a denúncia ou a queixa
(quando recebe, cabe HC; quando não receber em crime de imprensa, cabe apelação;
quando não recebe em infração de competência do JEC será cabível apelação
para a Turma Recursal; quando não recebe em crimes de competência originária
dos tribunais, cabe agravo regimental).
II – da decisão que concluir pela incompetência
do juízo (julgador reconhece espontaneamente sua incompetência para
julgar o feito, sem que tenha havido oposição de exceção pelas partes - inc.
III);
III – da decisão que julgar procedentes as exceções
(de coisa julgada, de ilegitimidade de parte, de litispendência e de incompetência),
salvo a de suspeição (quando rejeita,
é irrecorrível, podendo ser objeto de HC ou alegada em preliminar de apelação);
IV – da decisão que pronunciar ou impronunciar o
réu;
V – da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar
ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou
revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante
(a decisão que decreta a prisão preventiva, a que indefere pedido de relaxamento
do flagrante e a que não concede a liberdade provisória, são irrecorríveis,
podendo ser objeto de impugnação por via do HC);
VI – da sentença que absolver sumariamente o réu
(art. 411 - quando se convencer da existência de circunstância que
exclua o crime ou isente de pena o réu - arts.
17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do CP; recorrendo,
de ofício, da sua decisão);
VII – da decisão que julgar quebrada a fiança ou
perdido o seu valor;
VIII – da decisão que decretar a prescrição
ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX – da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento
da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X – da decisão que conceder ou negar a ordem
de habeas corpus;
XIII – da decisão que anular o processo da instrução
criminal, no todo ou em parte;
XIV – da decisão que incluir jurado na lista
geral ou desta o excluir;
XV – da decisão que denegar a apelação ou
a julgar deserta;
XVI – da decisão que ordenar a suspensão do
processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII – da decisão que decidir sobre a unificação
de penas;
XVIII – da decisão que decidir o incidente de
falsidade;
------------------------------------------------------------------------
- prazo para interposição:
5 dias, a contar da intimação da decisão; em relação à decisão que
impronuncia o acusado, a interposição de recurso pelo ofendido ou seus sucessores,
ainda que não habilitados como assistentes, dar-se-á no prazo de 15 dias,
a partir da data do trânsito em julgado da decisão para o MP; por sua vez,
é de 20 dias o prazo para interposição do recurso contra a decisão
que incluir jurado na lista geral ou desta excluir.
- procedimento: interposição - 5 dias (por petição ou termo
nos autos) ® o cartório criminal junta no processo ® vai para o juízo prolator da decisão (1ª
instância) verificar se estão presentes os pressupostos recursais (juízo
de admissibilidade pelo juiz “a quo”), estando presentes deverá recebê-lo,
caso contrário não ® caso receber, deve abrir vista ao recorrente
para oferecer, em 2 dias, suas razões e, em seguida, à parte contrária, por
igual prazo, para oferecer contra-razões / caso não receber, contra essa decisão
o recorrente pode interpor carta testemunhável) ® juízo de retratação (mantêm a decisão
ou reforma a decisão) ® mantida a decisão ou reformada parcialmente,
ele é remetido ao tribunal competente para julgamento /caso a decisão for
reformada no total, a parte contrária poderá, por simples petição, dela recorrer,
desde que cabível a interposição do recurso, não sendo mais lícito ao juiz
modificá-la ® juízo de admissibilidade pelo tribunal “ad
quem” ® julga o mérito do recurso, dando ou negando
provimento ao recurso (juízo de delibação).
- efeitos: devolutivo (devolução do julgamento
da matéria ao 2° grau de jurisdição) e regressivo (possibilidade de o próprio
juiz reapreciar a decisão recorrida - juízo de retratação).
- finalidade: levar à 2ª instância o julgamento da matéria
decidida pelo juiz de 1° grau, em regra, em sentenças definitivas ou com força
de definitivas.
- características:
- é recurso amplo – porque pode devolver ao tribunal o julgamento pleno da matéria
objeto da decisão;
- é instrumento residual – interponível somente nos casos em que não houver previsão
expressa de cabimento de RESE.
- é recurso preferível – cabível a apelação, não poderá ser interposto RESE contra
parte da decisão;
- é plena (recurso dirigi-se contra a decisão em sua totalidade)
ou parcial
(visa impugnar somente em parte) – tem aplicação o princípio do “tantum
devolutum quantum appellatum”, segundo o qual só poderá ser objeto de
julgamento pelo tribunal a matéria que lhe foi entregue pelo recurso da parte;
- é principal (quando interposta pelo MP) e subsidiária ou supletiva
(quando, esgotado o prazo recursal para o MP, o ofendido, habilitado ou não
como assistente, interpuser o recurso);
- é ordinária
ou sumária, de acordo com o procedimento a ser observado em 2ª instância.
- hipóteses de cabimento
nas decisões do juiz singular (art. 593, CPP):
--------------------------------------------------------------------
I - das sentenças definitivas de condenação
ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força
de definitivas, proferidas por juiz singular, desde que não cabível o RESE.
------------------------------------------------------------------------
- hipóteses de cabimento
nas decisões do tribunal do júri (art. 593, CPP):
--------------------------------------------------------------------
I – quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
II – quando a sentença do juiz-presidente for
contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
III – quando houver erro ou injustiça no tocante
à aplicação da pena ou da medida de segurança;
IV – quando for a decisão dos jurados manifestamente
contrária à prova dos autos.
----------------------------------------------
- prazo para interposição:
5 dias, a contar da intimação da sentença (cientificar réu e defensor);
no caso de intimação ficta (60 dias, nas hipóteses de pena inferior a 1 ano,
e 90 dias, se a pena for superior a 1 ano); conta-se o prazo da data da audiência
ou sessão em que foi proferida a sentença, se a parte esteve presente em tal
ato; o prazo para o assistente habilitado recorrer supletivamente é, também,
de 5 dias; o ofendido ou sucessor não habilitado terão o prazo de 15
dias, contados da data em que se encerrou o prazo para o MP; nos processos
de competência do Juizado Especial Criminal (rito sumariíssimo) é de 10
dias, devendo ser interposta por petição e acompanhada das razões de inconformismo.
- procedimento: interposição - 5 dias ® o cartório criminal junta no processo ® vai para o juízo prolator da decisão (1ª
instância) verificar se estão presentes os pressupostos recursais (juízo
de admissibilidade pelo juiz “a quo”), estando presentes deverá recebê-lo,
caso contrário não ® caso receber, deve abrir vista ao recorrente
para oferecer, em 8 dias (3 dias nas contravenções penais), suas razões e,
em seguida, à parte contrária, por igual prazo, para oferecer contra-razões
/ caso não receber, contra essa decisão o recorrente pode interpor RESE) /
havendo assistente, manifestar-se-á, em 3 dias, após o MP; no caso de ação
penal privada, o MP apresentará suas contra-razões em 3 dias, sempre após
o querelante; na hipótese de apelação simultânea, por parte do MP e do réu,
será o feito arrazoado pelo primeiro e depois aberto o prazo em dobro para
o acusado, que apresentará contra-razões e razões, após o que retornarão os
autos ao órgão ministerial, para responder o recurso da parte contrária; é
facultada ao apelante a apresentação das razões recursais em 2ª instância,
desde que assim requeira na oportunidade da interposição; a lei não proíbe
que o MP arrazoe a apelação na superior instância (o promotor deverá obter
prévia autorização do Procurador-Geral de Justiça, uma vez que, nesse caso,
o oferecimento das razões incumbirá ao chefe da instituição / a apresentação
das razões e das contra-razões são facultativas (MP – mostra se inaplicável
o preceito, uma vez que não pode desistir do recurso e a ausência de sua intervenção
em todos os termos da ação pública constitui nulidade; defesa – em atenção
ao princípio da ampla defesa, deve o acusado necessariamente apresentar as
razões ou contra-razões; se não apresentar no prazo legal, é intimada a parte
para que constitua novo advogado - 10 dias, caso não constituir será nomeado
um advogado dativo para fazê-la); o simples atraso na apresentação das razões
e das contra-razões constitui mera irregularidade ® remessa dos autos ao tribunal competente
para julgamento ® juízo de admissibilidade pelo tribunal “ad
quem” ® julga o mérito do recurso, dando ou negando
provimento ao recurso (juízo de delibação).
- efeitos: devolutivo (devolução do julgamento
da matéria ao 2° grau de jurisdição).
- conceito: são recursos exclusivos da defesa e oponíveis
contra a decisão (em apelação e RESE) não unânime de órgão de 2ª instância
que causar algum gravame ao acusado (desfavorável ao réu).
- prazo para oposição: 10 dias, da publicação no DOE.
- procedimento: oposição - 10 dias (petição acompanhada
pelas razões e dirigida ao relator do acórdão embargado) ® presentes os pressupostos legais, o relator,
determinará o processamento ® será definido novo relator e revisor que
não tenham tomado parte da decisão embargada ®
para impugnação dos
embargos, a secretaria do tribunal abrirá vista dos autos ao querelante e
ao assistente, se houver ®
manifestação do Procurador-Geral
da Justiça ®autos vão conclusos ao relator, que apresentará
relatório e o passará ao revisor ®julgamento (votarão do novo relator e o
revisor, bem como os outros integrantes da câmara - 3, em regra, que haviam
tomado parte no julgamento anterior, os quais poderão manter ou modificar
seus votos) ®
nova decisão (ainda
que não unânime, não cabem novos embargos infringentes).
- características:
- é recurso exclusivo da defesa;
- não há necessidade de apontar-se erro ou injustiça, na decisão
impugnada, mostrando-se, portanto, desnecessária a fundamentação;
- é dirigido ao juiz-presidente do Tribunal do Júri;
- pode ser utilizado uma única vez;
- os jurados que serviram no primeiro julgamento não poderão participar
do segundo;
- pressupostos:
- aplicada pena de reclusão igual ou superior a 20 anos referente
a um único crime;
- a pena tiver sido fixada em 1ª instância.
- prazo para interposição:
5 dias.
- procedimento: interposição - 5 dias (por termo nos autos
ou por petição), mostrando-se desnecessárias as razões ® o juiz-presidente analisará os pressupostos
recursais e proferirá decisão sobra a admissibilidade do recurso ® decidindo pela admissibilidade, designará
data para o novo julgamento (se for negado, será cabível a carta testemunhável).
- conceito: é instrumento processual exclusivo da defesa
que visa rescindir uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
- natureza jurídica: apesar do CPP haver tratado da revisão criminal no título destinado
ao regramento dos recurso, prevalece o entendimento segundo o qual tem ela
a natureza de ação penal de conhecimento de caráter desconstitutivo; ela é
ação contra sentença, pois desencadeia nova relação jurídica processual.
- prazo para interposição:
não há prazo.
- legitimidade: próprio réu ou por procurador legalmente
habilitado, bem como, no caso de falecimento do acusado, por cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
- pressupostos e oportunidade:
deverá obedecer às condições de exercício das ações em geral (legitimidade,
interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido); pressupõe a existência
de sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado.
- hipóteses de cabimento (art. 621, CPP):
----------------------------------------------------------------------
I – quando a sentença condenatória for contrária
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória fundar-se
em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstâncias que determine
ou autorize diminuição da pena.
-----------------------------------------------------------------------
- procedimento: interessado dirigirá requerimento ao presidente
do tribunal competente ® o pedido será distribuído a um relator
que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo ® o relator poderá indeferir liminarmente
o pedido, se o julgar insuficientemente instruído e entender inconveniente
para o interesse da justiça o apensamento aos autos principais, cabendo recurso
nos termos do que preceituar o regimento interno ® não havendo deferimento liminar, os autos
irão ao órgão de 2ª instância do MP, que oferecerá parecer em 10 dias ® os autos retornarão ao relator, que apresentará
relatório em 10 dias e, após, ao revisor, que terá prazo idêntico para análise;
pedirá, por fim, designação de data para julgamento ® a decisão será tomada pelo órgão competente.
- efeitos: se julgada procedente, poderá acarretar
a alteração da classificação da infração, a absolvição do réu, a modificação
da pena (redução) ou a anulação do processo; se julgada improcedente, só poderá
ser repetida se fundada em novos motivos.
- conceito: é instrumento a ser utilizado pelo interessado
para que a instância superior conheça e examine recurso interposto contra
determinada decisão.
- natureza jurídica:
apesar do CPP haver
tratado da revisão criminal no título destinado ao regramento dos recurso,
prevalece o entendimento segundo o qual é mero remédio ou instrumento para
conhecimento de outro recurso.
- hipóteses de cabimento
(art. 639, CPP):
- da decisão que não receber o recurso na fase do juízo de admissibilidade;
- da decisão que admitido o recurso, obstar à sua expedição e seguimento
ao juízo “ad quem”.
- prazo para interposição:
48 horas.
- processamento: interposição mediante petição dirigida
ao escrivão, devendo indicar quais as peças que serão extraídas dos autos,
para formação da carta ®extraída e autuada a carta, seguirá, em
1° grau, o rito do RESE, abrindo-se conclusão ao juiz para decisão de manutenção
ou retratação (efeito regressivo) ®
no tribunal, a carta
ganhará o procedimento do recurso denegado.
- efeitos: não tem efeito suspensivo; se for provido
o pedido inserto na carta, o tribunal receberá o recurso denegado pelo juiz,
ou determinará o seguimento do recurso já recebido.
- conceito: é instrumento de impugnação de decisões
que importem em inversão tumultuária de atos do processo e em relação às quais
não haja previsão de recurso específico.
- natureza jurídica:
há divergência, para
alguns, trata-se de providência administrativo-disciplinar, destinada a provocar
a tomada de medidas censórias contra o juiz, que, secundariamente, produz
efeitos no processo; outra corrente afirma que, nada obstante originariamente
a correição ostentasse caráter disciplinar, não se pode, atualmente, negar-lhe
a natureza de recurso, uma vez que tem por finalidade a reforma pelos tribunais
de decisão que tenha provocado tumulto processual.
- legitimidade: o acusado, o MP ou o querelante, bem como
o assistente de acusação.
- hipóteses de cabimento:
------------------------------------------------------
- quando o juiz não remeter os autos de IP já findo à polícia para
a realização da diligência requeridas pelo promotor de justiça;
- quando o juiz, nada obstante haver promoção de arquivamento lançada
no IP, determinar o retorno dos autos à polícia, para prosseguimento das investigações;
- de decisão que indeferir a oitiva de testemunha tempestivamente
arrolada;
- da decisão que, por ocasião do recebimento da denúncia, altera
a classificação jurídica da infração etc.
----------------------------------------------------------
- prazo para interposição:
5 dias.
- processamento: interposição mediante petição dirigida
ao tribunal competente e conterá a exposição do fato e do direito, bem assim
as razões do pedido de reforma; será instruída com cópia da decisão impugnada,
da certidão de intimação do recorrente e das procurações outorgadas aos advogados
®
o relator, a pedido
do interessado, poderá conferir efeito suspensivo à correição, bem como requisitar
informações ao juiz e, após, determinará a intimação da parte adversa, para
que apresente resposta diretamente ao tribunal ® a correição será julgada, desde que não
tenha havido reforma da decisão pelo juiz no juízo de retratação, hipótese
em que o recurso restará prejudicado.
- conceito: são dirigidos ao órgão prolator da decisão,
quando nela houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão; cabível
tanto da decisão de 1° grau (embarguinhos), hipótese em que serão dirigidos
ao juiz, como de decisões de órgãos colegiados (2° grau), caso em que serão
dirigidos ao relator do acórdão.
- natureza jurídica:
parte da doutrina afirma,
acertadamente, que têm natureza recursal, já que nada mais são do que meio
voluntário de pedir a reparação de um gravame decorrente de obscuridade, ambigüidade,
omissão ou contradição do julgado; pondera-se, por outro lado, que, uma vez
que não possuem caráter infringente (não ensejam a modificação substancial
da decisão), pois se destinam a esclarecimentos ou pequenas correções, não
constituem recurso, porém meio de integração da sentença ou acórdão.
- hipóteses de cabimento: se a decisão for obscura (quando não clara,
inintelegível em maior ou menor grau), ambígua (se uma parte da
sentença permitir duas ou mais interpretações, de forma a não se entender
qual a intenção do magistrado), omissa (quando o julgador silencia
sobre matéria que deveria apreciar) ou contraditória (se alguma das proposições
nela insertas não se harmoniza com outra).
- legitimidade: o acusado, o MP ou querelante e o assistente
de acusação.
- prazo para oposição: 2 dias, contados da intimação; 05
dias (Juizado Especial Criminal).
- processamento: oposição mediante requerimento que indique,
fundamentadamente, os pontos em que a decisão necessita de complemento ou
esclarecimento, endereçado ao juiz ou relator ® ao recebê-los, o relator os submeterá à
apreciação do órgão que proferiu a decisão, independentemente de manifestação
da parte contrária ou do revisor (em 1° grau, também é desnecessária a manifestação
da parte contrária) ® se providos, o tribunal ou o juiz corrigirá
ou completará a decisão embargada.
- efeitos: opostos os embargos, não continuam a correr
os prazos para interposição de outros recursos; tratando-se de embargos meramente
protelatórios, assim declarados pelo julgador, o prazo para interposição de
outro recurso não sofrerá interrupção.
- conceito: é instrumento que se destina a garantir
exclusivamente o direito de locomoção (liberdade de ir e vir).
“conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5°, LXVIII, da CF).
- natureza jurídica:
embora tenha sido regulamentado
pelo Código como recurso, é uma ação penal popular constitucional voltada
à proteção do direito de liberdade de locomoção.
- espécies:
- liberatório (corretivo ou repressivo) – quando se pretende a restituição da
liberdade de alguém que já se acha com esse direito violado;
- preventivo – quando se pretende evitar que a coação se efetive, desde que haja
fundado receio de que se consume.
- legitimidade:
- ativa
– pode ser impetrado por qualquer pessoa (que tenha interesse de agir), em
seu favor ou de outrem, independentemente de representação de advogado – denominado
de impetrante.
- passiva
– aquele que exerce a violência, coação ou ameaça – denominado de coator
(ou autoridade coatora).
- hipóteses de cabimento
(art. 648, CPP - enumeração
exemplificativa):
----------------------------------
I – quando não houver justa causa;
II – quando alguém estiver preso por mais tempo
do que determina a lei;
III – quando quem ordenar a coação não tiver
competência para fazê-lo;
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou
a coação;
V – quando não for alguém admitido a prestar
fiança, nos casos em que a lei autoriza;
VI – quando o processo for manifestamente nulo;
VII – quando extinta a punibilidade.
-----------------------------------------------------------
- competência: exs.: o juiz de 1° grau julgará HC em que
figurar como coator um delegado de polícia; o juiz de 2° grau julgará HC em
que figurar como coator o juiz de 1° grau ou o promotor de justiça etc.
- processamento em 1ª instância:
petição ® o juiz, após analisar o pedido liminar,
determinará, caso entenda necessário e se estiver preso o paciente, que seja
ele apresentado ® seguir-se-á a requisição de informações
da autoridade coatora, assinando-se prazo para apresentação ® após, o juiz poderá determinar a realização
de diligências, decidindo em 24 horas.
- efeitos e recursos: se concedida a ordem de HC, determinar-se-á
a imediata soltura do paciente, se preso estiver; caso se cuide de pedido
preventivo, será expedido salvo-conduto; na hipótese de o pedido voltar-se
parar anulação de processo ou trancamento de IP ou processo, será expedida
ordem nesse sentido, renovando-se os atos processuais no primeiro caso; quando
não há concessão, diz-se que a ordem foi denegada; se se verificar
que a violência ou ameaça à liberdade de locomoção já havia cessado por ocasião
do julgamento, o pedido será julgado prejudicado; da decisão de
1° grau que conceder ou denegar a ordem de HC cabe RESE; se concedida a ordem,
a revisão pela superior instância é obrigatória.
- processamento no tribunal:
petição apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente
do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma que estiver reunida ou que
primeiro tiver de reunir-se ®
se a petição obedecer
os requisitos legais, o presidente, entendendo necessário, requisitará da
autoridade coatora informações por escrito (se ausentes os requisitos legais
da petição, o presidente mandará supri-los) ®
pode o presidente entender
que é caso de indeferimento liminar do HC, situação em que não determinará
o suprimento de eventuais irregularidades e levará a petição ao tribunal,
câmara ou turma, para que delibere a respeito ® recebidas as informações, ou dispensadas,
o HC será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento
para a sessão seguinte ® a decisão será tomada por maioria de votos;
havendo empate, caberá ao presidente decidir, desde que não tenha participado
da votação; na hipótese contrária, prevalecerá a decisão mais favorável ao
paciente.
- considerações gerais: embora seja uma ação constitucional de
natureza civil, pode ser utilizado, em determinadas hipóteses, contra ato
jurisdicional penal.
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por HC ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX, da CF).
- legitimidade:
- ativa
– o titular do direito líquido e certo violado ou ameaçado, havendo necessidade
de o impetrante fazer representar-se por advogado habilitado; o promotor de
justiça é parte legítima para impetrá-lo contra ato jurisdicional, inclusive
perante os tribunais.
- passiva
– autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público.
- competência: é definida de acordo com a categoria da
autoridade coatora, bem assim em razão de sua sede funcional; no caso do MS
voltar-se contra decisão judicial, competente será o tribunal incumbido de
julgar os recursos relativos à causa; a competência para julgar os MS contra
ato jurisdicional do Juizado Especial Criminal é do tribunal de 2ª instância
e não da turma recursal.
- prazo para impetração: 120 dias, a contar da cientificação
acerca do teor do ato impugnado (exclui o dia inicial); ele é decadencial,
insusceptível de interrupção ou suspenção.
procedimento: impetração, ser urgente, por via de telegrama,
radiograma, fac-símile etc. ® o juiz ou relator poderá, ao despachar
a inicial, caso haja pedido de liminar, determinar a suspensão do ato, se
presentes o “fumus boni iuris” e
o “periculum in mora” ® a autoridade coatora será notificada para
prestar informações no prazo de 10 dias (idêntico prazo será conferido ao
litisconsorte necessário, que deverá ser citado, para oferecer contestação)
® prestadas ou não as informações, os autos
irão ao MP, que se manifestará em 5 dias ® o juiz decidirá no prazo de 5 dias.
Livramento condicional é a liberdade antecipada do presidiário. Também
não constitui mais um direito público subjetivo de liberdade do condenado
nem incidente da execução. É medida penal de natureza restritiva da liberdade,
de cunho repressivo e preventivo. Não é um benefício. Não é simples faculdade
do juiz; presentes os pressupostos, a aplicação é obrigatória.
Difere do sursis. Neste não se exige que o réu inicie o cumprimento
da pena, o que não acontece no livramento condicional; no sursis o período
de prova dura de dois a quatro anos ou seis anos, no livramento condicional
corresponde ao restante da pena.
Os requisitos de ordem subjetiva e objetiva estão no art. 83.
O livramento condicional pode ser: a) especial (cumprimento de 1/3
da pena); b) ordinário (cumprimento de metade da pena).
Pressuposto objetivos:
I - cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente
em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente;
IV - reparação do dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade
de fazê-lo;
V - cumprimento de mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por
crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes
desta natureza
Pressupostos Subjetivos:
III - comprovação de comportamento satisfatório durante a execução
da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover
à própria subsistência mediante trabalho honesto.
Há aparente contradição entre o art. 83, V, do CP, que admite, excepcionalmente,
o livramento condicional a condenados por crimes hediondos, e o art. 2º, §
1º da lei de crimes hediondos, que determina, nesses casos, o cumprimento
integral da pena em regime fechado. Na verdade, as duas disposições são conciliáveis.
Nessas hipóteses, presentes seus pressupostos, é admissível o livramento condicional,
permanecendo o condenado em regime exclusivamente fechado até a concessão
de sua liberdade condicional. Significa que durante o cumprimento da pena
e enquanto não concedida a liberdade condicional, ele não pode obter progressão
para regime mais leve.
Damásio examina a situação do condenado pela prática de crime hediondo,
tortura, terrorismo e tráfico (art. 83, V). Entende-se como reincidência específica,
quando o sujeito, já tendo sido irrecorrivelmente condenado por qualquer dos
delitos elencados, vem novamente cometer um deles, observado o art. 64, I,
do CP. Exemplos: trafico de drogas e estupro, latrocínio e latrocínio, latrocínio
e tortura. nestas hipóteses, a pena deve se cumprida integralmente em regime
fechado. Tratando-se, porém, de norma penal que prejudica o apenado, não tem
efeito retroativo. Ou seja, os dois crimes devem ter sido cometidos após a
vigência da Lei 8.072/90.
è Processamento
A competência para concessão é do Juiz da execução, sendo imprescindível
parecer do Conselho Penitenciário, embora não vincule o juiz.
O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do MP ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa
de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.
A lei das contravenções penais admite a medida no art. 11, desde
que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior
a um ano, nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como
conceder livramento condicional. Só é possível quando a pena de prisão simples
é igual ou superior a dois anos.
O criminoso primário deve cumprir mais de um terço da pena privativa
de liberdade. Assim também o criminoso reincidente, desde que não o seja em
crime doloso, e apresente bons antecedentes. Quando o condenado é reincidente
em crime doloso, deve cumprir mais de metade da pena.
O período objeto de remição ou detração deve ser computado para estes fins.
A gravidade e a natureza do crime, por si só, não impedem a medida.
Fuga anterior impede a medida, salvo se depois o condenado demonstra bom comportamento.
Nos casos em que a expulsão do estrangeiro é cabível, pode ela efetivar-se
ainda que, em tese, seja caso de concessão de livramento condicional. Deste
modo, ainda que concedido pelo Poder Judiciário o livramento condicional não
impede que o Poder Executivo a decrete.
è Revogação
Os arts. 86 e 87 do CP cuidam das causas obrigatórias e facultativas
de revogação do livramento condicional.
As causas de revogação podem ser judiciais ou legais e obrigatórias ou facultativas.
Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa
de liberdade, em sentença irrecorrível:(legais, obrigatórias)
- por crime cometido durante a vigência do benefício.
- por crime anterior, caso em que somam-se as penas correspondentes
a crimes diversos para efeito de livramento.
O juiz poderá também revogar o livramento, se o liberado deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
(Damásio entende, nesse caso, que a condenação por contravenção a prisão simples
não acarreta revogação do benefício).
Como conseqüência da revogação deve-se cumprir a pena que se encontrava
suspensa, correspondente ao período de prova. A revogação só pode ocorrer
durante o período de prova, sendo irrelevante crime cometido após o mesmo.
Entende a doutrina que se ocorrer perdão judicial do novo crime não haverá
revogação do benefício.
Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo
quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício,
não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em
julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido
na vigência do livramento.
Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta
a pena privativa de liberdade.
O rito sumário é a forma de fazer-se o processo mais sucinto, mais
rápido, sendo suprimidos algumas formalidades que demandam tempo, em benefício
de uma justiça mais rápida e no interesse dos próprios acusados e da apuração
da verdade.
A lei só o admite nos casos de infrações menos graves, desdobrando-se
em duas modalidades: o sumário dos crimes e o das contravenções.
Ao sumário dos crimes sujeitam-se os crimes punidos com pena de detenção,
ou detenção e multa; não cabe em crimes punidos com reclusão.
Os autores tem entendido que com a impossibilidade de instauração
de ação penal por portaria do delegado, deixou de existir procedimento diferente
para contravenções e crimes
O sumário é aplicável a todas as contravenções, com exceção da contravenção
de jogo do bicho, que tem procedimento próprio.
O procedimento sumário não difere do ordinário nas suas etapas iniciais,
havendo denúncia ou queixa, recebimento, citação, designação de interrogatório,
defesa prévia em três dias e audiência das testemunhas de acusação. No sumário,
poderão ser arroladas até 5 testemunhas Em seguida, o juiz profere despacho
saneador (privativo dos ritos sumários). Seguem-se a determinação das diligências
que o juiz entender necessárias ou a designação, desde logo, de audiência
de instrução e julgamento, onde serão ouvidas as testemunhas de defesa, seguidos
a debates orais e sentença em até cinco dias.
A Lei 9.099/95 trouxe o procedimento sumariíssimo, que assim dispõe:
LEI nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Capítulo III
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art.77 Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação
de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta lei, o Ministério Público oferecerá ao juiz, de
imediato, denuncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base
no termo de ocorrência referido no art. 69 desta lei, com dispensa do inquérito
policial, prescindir‑se‑á do exame do corpo de delito quando a
materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a
formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento
das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida
queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias
do caso determinam a adoção das providência previstas no parágrafo único do
art. 66 desta lei.
Art.78 Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando‑se
cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da
designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual
também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil
e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos
arts. 66 e 68 desta lei e cientificado da data da audiência de instrução e
julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento
para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão
intimados nos termos do art. 67 desta lei para comparecerem à audiência de
instrução e julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no
art. 67 desta lei.
Art.79 No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento,
se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação
e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder‑se‑á nos termos dos arts.
72, 73, 74 e 75 desta lei.
Art.80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível,
a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Art.81 Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder
à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo
recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa,
interrogando‑se a seguir o acusado, se presente, passando‑se imediatamente
aos debates orais e à prolação da sentença.
§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e
julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas,
impertinentes ou protelatórias.
§ 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado
pelo Juiz e pelas parte, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos
em audiência e a sentença.
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos
de convicção do Juiz.
Art.82 Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença
caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes
em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da
ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no
prazo de dez dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita
magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela
imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do julgamento servirá de acórdão.
Art.83 Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão,
houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente,
no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão
o prazo para o recurso.
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.